TJTO - 0003245-16.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003245-16.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: DEBSANDRA SERAFIM DOS REIS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento monocrático pelo relator nos casos em que houver jurisprudência dominante sobre a matéria no âmbito do tribunal, aliado à deliberação unânime dos membros desta 1ª Turma Recursal, formalizada na Resolução nº 01, de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário da Justiça nº 5791, de 18/12/2024, que autorizou o julgamento monocrático de recursos repetitivos, envolvendo matérias de direito e entendimento pacificado, com vistas à racionalização dos trabalhos e ao cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto à celeridade processual e razoável duração do processo, promovo o julgamento monocrático do presente feito.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da existência da Lei Estadual nº 3.901/2022, que instituiu cronograma de pagamento de passivos funcionais reconhecidos pela Administração Pública Estadual.
A parte recorrente sustenta que teve sua progressão funcional reconhecida, mas que apenas passou a receber os valores correspondentes posteriormente.
Alega que a Administração permaneceu inerte quanto ao pagamento das diferenças pretéritas e que a existência de cronograma administrativo não impede o ajuizamento da ação de cobrança.
O Estado apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda.
O feito encontra-se instruído e apto a julgamento. É o relatório.
Decido.
A questão dos autos envolve a cobrança de valores retroativos decorrentes da implementação tardia de progressão funcional reconhecida administrativamente, situação que tem sido objeto de reiterada apreciação por esta Turma Recursal.
Inicialmente, afasta-se a alegação de ausência de interesse processual.
A jurisprudência firmada da 1ª Turma Recursal reconhece que a Lei Estadual nº 3.901/2022 não configura óbice à propositura de ação judicial, tampouco implica renúncia ao direito do servidor à percepção dos valores já incorporados ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA TARDIAMENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (RI nº 0023704-39.2024.8.27.2729, Rel.
Juiz Antiógenes Ferreira de Souza, julgado em 11/04/2025).
A mesma tese é adotada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, conforme destacado no seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA E IMPLEMENTADA TARDIAMENTE.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA COMO ÓBICE INDEFERIDO.
RECURSO PROVIDO (TJTO , Apelação Cível, 0022142-92.2024.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 14:23:58). No mérito, foi demonstrado que a parte autora permaneceu por período significativo percebendo remuneração inferior à devida, em razão da não implementação tempestiva da progressão funcional reconhecida pela própria Administração, o que enseja o direito à indenização pelas diferenças salariais e seus respectivos reflexos legais.
Nos termos do Tema 1.075 do STJ, tais progressões constituem direito subjetivo do servidor, gerando efeitos patrimoniais passíveis de cobrança judicial.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas à progressão funcional implementada tardiamente, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada parcela devida; juros de mora pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
O valor devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha discriminada, garantido ao Estado o direito de compensar eventuais valores já quitados administrativamente.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 10:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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24/07/2025 15:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 14:23
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 52 - Juntada - Certidão - 14/02/2025 12:45:30
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14/02/2025 13:23
Juntada - Certidão
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14/02/2025 12:45
Juntada - Certidão
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28/01/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 257
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30/09/2024 12:30
Conclusão para despacho
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29/09/2024 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/09/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2024 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 13:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/06/2024 13:56
Conclusão para despacho
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13/06/2024 13:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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13/06/2024 13:49
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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11/06/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/05/2024 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/04/2024 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/04/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/04/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/04/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/04/2024 14:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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15/04/2024 15:43
Conclusão para julgamento
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12/04/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/04/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/04/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/04/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/04/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2024 11:50
Protocolizada Petição
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03/04/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2024 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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10/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 12:54
Conclusão para despacho
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30/01/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
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30/01/2024 14:00
Conclusão para despacho
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30/01/2024 13:59
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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