TJTO - 0000668-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000668-21.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: SUPERMERCADO CALIFORNIA LTDAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)AGRAVANTE: WANEZIA VIEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INVALIDADE DA DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação declaratória cumulada com anulação contratual e indenização por danos morais e materiais, ajuizada perante a 1ª Vara de Cristalândia, Estado do Tocantins, declarou, de ofício, a incompetência relativa do juízo de origem, determinando a remessa dos autos à Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante em dois dos cinco contratos objeto da lide.
O agravante sustenta a inaplicabilidade da cláusula ante a multiplicidade contratual, o caráter consumerista da relação e a vedação à declaração ex officio da incompetência relativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão para estabelecer se o juízo de origem poderia, de ofício, declarar-se incompetente, com base em cláusula de eleição de foro constante em apenas parte dos contratos firmados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada encontra-se em desconformidade com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, por ter declarado, de ofício, a incompetência relativa do juízo com base em cláusula de eleição de foro. 4.
Conforme o disposto no art. 64, caput e §1º, e art. 65, ambos do Código de Processo Civil, a incompetência relativa deve ser arguida pela parte interessada como preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência. 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 33, de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 6.
A cláusula de eleição de foro, mesmo que válida, não afasta, por si só, a necessidade de arguição pela parte contrária, sendo inaplicável o reconhecimento ex officio de sua eficácia, sobretudo diante da natureza relativa da competência territorial. 7.
O reconhecimento de ofício da incompetência relativa viola, ainda, o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, considerando-se a ausência de manifestação prévia da parte adversa e a inexistência de contraditório sobre o ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão que declarou, de ofício, a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Cristalândia, Estado do Tocantins, determinando-se o regular prosseguimento da ação naquela comarca.Tese de julgamento: 1.
A cláusula de eleição de foro, nos contratos firmados entre as partes, não autoriza o juízo a declarar, de ofício, sua incompetência territorial, por se tratar de hipótese de incompetência relativa, a qual somente pode ser reconhecida mediante provocação da parte interessada, nos termos dos arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil. 2.
A declaração de incompetência relativa ex officio viola o princípio do contraditório e da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, nula de pleno direito. 3.
Nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, ainda que existente cláusula contratual de eleição de foro.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para afastar a decisão agravada que declarou, de oficio, a incompetência relativa do Juízo singular, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
25/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 170
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04/06/2025 14:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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04/06/2025 14:08
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 17:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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12/02/2025 02:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12 e 15
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03/02/2025 13:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/01/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/01/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5647291 Situação: Pago. Boleto Pago.
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29/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/01/2025 16:21
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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28/01/2025 12:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB01)
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27/01/2025 21:34
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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27/01/2025 21:34
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5647291 Situação: Em Aberto.
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25/01/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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