TJTO - 0011879-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:22
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011879-54.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 481) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: VALDELI MOURA DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331) AGRAVANTE: VALDELI MOURA DE SOUZA - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331) AGRAVADO: PROCESSO SEM PARTE RE INTERESSADO: MANUFATURAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL PREMIX LTDA ADVOGADO(A): FABIO DEL BIANCO DEL MASTRE INTERESSADO: AGREX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA INTERESSADO: MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A ADVOGADO(A): KAREN BADARÓ VIERO ADVOGADO(A): RODRIGO FRATTARI GOMES SILVA INTERESSADO: RODOBENTO TRANSPORTE E LOCACAO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES INTERESSADO: RAFAEL BRAUDES NAVES ME ADVOGADO(A): THAYLOR BRITO DA SILVA ADVOGADO(A): ALEX COIMBRA INTERESSADO: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO INTERESSADO: ZE BENTO MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI ADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 481
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27/08/2025 00:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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26/08/2025 16:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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26/08/2025 16:49
Juntada - Documento - Relatório
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011879-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005257-31.2023.8.27.2731/TO AGRAVANTE: VALDELI MOURA DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVANTE: VALDELI MOURA DE SOUZA - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331) DECISÃO Cuida-se Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdeli Moura de Souza e Valdeli Moura de Souza - Produtor Rural em Recuperação Judicial, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, nos autos da Ação de Recuperação Judicial, processo nº 0005257-31.2023.8.27.2731, que indeferiu o pedido de cancelamento da Assembleia Geral de Credores designada para os dias 28.07.2025, em primeira convocação, e 11.08.2025 em segunda convocação (evento nº 355).
Na origem, Valdeli Moura de Souza, produtora rural, ajuizou pedido de recuperação judicial, o qual foi processado regularmente, com nomeação de administrador judicial e realização de atos preparatórios.
O juízo homologou as datas da Assembleia Geral de Credores por decisão proferida em 06.06.2025 (evento nº 304), tendo o edital convocatório sido expedido em 09.07.2025 (evento nº 344) e disponibilizado no Diário da Justiça em 11.07.2025 (evento nº 349).
As agravantes alegaram que não foi observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias previsto no art. 36 da Lei nº 11.101/2005 para a publicação do edital, o qual, ademais, não foi veiculado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, em descumprimento à Resolução CNJ nº 569/2024.
Por tais razões, requereram o cancelamento do conclave, por vício de forma e risco de nulidade.
Ao apreciar o pedido, o juízo a quo indeferiu o requerimento de cancelamento da Assembleia Geral de Credores, sustentando que a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto e que não foi apresentada qualquer impugnação por parte dos credores.
Ressaltou, ainda, que a realização do conclave por meio virtual e a prévia divulgação no sítio eletrônico da administradora judicial garantiriam a efetiva ciência aos interessados, afastando a alegação de prejuízo.
Ressaltou ainda, que o mais prudente é aguardar a realização do ato e verificar se os credores comparecerão ou não.
E conforme comparecimentos e eventuais impugnações por parte deles (credores), será apreciada a possibilidade de designação de nova data ou anulação.
Assim, manteve as datas anteriormente designadas para a realização da Assembleia (evento nº 355). Nas razões recursais (evento nº 1), as agravantes reiteram que houve violação ao prazo legal mínimo para convocação da Assembleia Geral de Credores, o qual, contado da publicação efetiva em 14.07.2025 até a data designada (28.07.2025), perfaz apenas 14 dias.
Acrescentam que a ausência de publicação no DJEN compromete a validade do ato, diante da obrigatoriedade imposta pela Resolução CNJ nº 569/2024.
Sustentam, ainda, que a própria administradora judicial manifestou pelo cancelamento do conclave, diante da inobservância dos requisitos legais.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo para determinar o cancelamento da Assembleia Geral de Credores agendada para os dias 28.07.2025 e 11.08.2025, até ulterior deliberação judicial. É o relato do necessário. DECIDO.
Dispõe o artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, que pode o Relator conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a antecipação da tutela, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado e o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Também, do art. 300 do CPC, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é aurgência.
Ao exame preliminar das alegações constantes da peça recursal e dos documentos que instruem o presente caderno processual, tenho que, numa análise prefacial do caso, não merece ser acolhida a liminar pleiteada, eis que ausente, por ora, a probabilidade do direito invocado.
Explico.
No caso em exame, é fato incontroverso que o edital de convocação da Assembleia Geral de Credores em que as agravantes pretendem cancelar foi publicado no Diário da Justiça em 14.07.2025 (segunda feria), ao passo que a primeira convocação está designada para 28.07.2025 (próxima segunda-feira) às 14h30.
Assim, constata-se que o prazo observado foi de 14 (quatorze) dias corridos, e não 15 (quinze), como expressamente exige a legislação de regência (art. 36 da LRF).
A decisão a quo impugnada foi proferida nos seguintes termos (evento 355): De início, destaca-se que as datas para realização da assembleia geral de credores (AGC) foram anteriormente homologadas pelo Juízo, conforme decisão proferida no evento 304, e o edital expedido (evento 344).
A manifestação pela não realização da assembleia geral de credores, por suposta nulidade do edital de convocação, foi arguida pela recuperanda, parte que está ciente da data designada.
O Supremo Tribunal Federal já manifestou acerca das nulidades e estabeleceu que no caso de arguição, seja ela absoluta ou relativa, é exigida a demonstração do prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se decreta por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux). (...) Não consta nos autos impugnação por parte dos credores, acerca da impossibilidade de comparecimento em razão do não conhecimento da data designada, outrora também já divulgado no site oficial da administradora judicial1.
O ato está previsto para ser realizado de forma virtual, não se olvidando que alguns credores já objetaram o plano de recuperação.
Ademais, a publicação de edital, conforme já decidido pela jurisprudência, possui caráter quase que ficto, sobretudo pela relação de credores já ter sido publicada anteriormente. (...) A data da assembleia está próxima (28/07/2025), e o mais prudente é aguardar a realização do ato e verificar se os credores comparecerão ou não.
Conforme comparecimentos e eventuais impugnações por parte deles (credores), será apreciada a possibilidade de designação de nova data ou anulação.
Todavia, o caso demonstra a franca possibilidade de realização da assembleia geral com todos os credores, razão pela qual a data já homologada deve ser mantida.
Por fim, ressalta-se que a sugestão da administradora judicial para redesignação também não é viável, tendo em vista o curto prazo para publicação de novo edital de convocação, de modo que seria necessária a disponibilização de nova data.
Ante o exposto, MANTENHO a data para realização da assembleia geral de credores no próximo dia 28/07/2025, às 14h30, em primeira convocação, e no dia 11/08/2025, às 14h30, em segunda convocação, conforme decisão proferida no evento 304.
Por consequência, indefiro os pedidos de cancelamento e redesignação da assembleia geral de credores (eventos 351 e 353).
Deverá a ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL empregar todos os esforços para manutenção da transparência do ato e da higidez da manifestação de vontade dos credores.
Intimem-se. Cumpra-se.
No presente caso, as agravantes limitam-se a apontar, em termos genéricos, a suposta “surpresa” na convocação dos credores, sem, contudo, demonstrar qualquer obstáculo efetivo à participação ou exercício do direito de voto por parte dos credores, tampouco qualquer prejuízo à organização e à condução da assembleia.
Não verifca-se nos autos comprovação, de plano, que os credores tenham sido impedidos de participar, que tenham deixado de receber o edital, ou que tenham manifestado qualquer objeção quanto à realização da assembleia nas datas homologadas pelo juízo.
Tampouco há prova de que o prazo tenha frustrado o exercício do contraditório ou da ampla defesa, pilares do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, incs.
LIV e LV).
Outrossim, a inobservância do prazo legal restringe-se a apenas um dia, o que por si só não conduz, automaticamente, à nulidade do ato convocatório.
A jurisprudência majoritária e a própria lógica processual assentam o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual a nulidade de ato processual somente será decretada quando houver demonstração inequívoca de prejuízo concreto à parte.
Nesse contexto, competia às agravantes indicar ao menos o prejuízo perpetrado, demonstrando de forma precisa e documentada que o lapso de um único dia a menos comprometeu substancialmente a sua preparação, comunicação ou mobilização para comparecimento na assembleia.
Tal demonstração, contudo, não foi produzida.
Tampouco se noticia a existência de credores que tenham sido privados de seu direito de participação em razão da data da convocação.
Os prazos legais devem ser respeitados, contudo eventuais nulidades só se confirmam em havendo demonstração do prejuízo.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já manifestou acerca das nulidades e estabeleceu que no caso de arguição, seja ela absoluta ou relativa, é exigida a demonstração do prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se decreta por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
De igual modo, ressalte-se que o próprio Juízo a quo, com acerto, registrou que a medida mais prudente e proporcional é aguardar a realização da Assembleia Geral de Credores e verificar, na prática, o comparecimento dos credores e a eventual ocorrência de impugnações ao ato.
E conforme os desdobramentos do ato – especialmente quanto ao quórum de comparecimento e manifestação dos credores –, será possível avaliar, se for o caso, a designação de nova data ou até mesmo a anulação da assembleia.
Assim, verifica-se que o ato está previsto para ser realizado de forma virtual, não se olvidando que alguns credores já objetaram o plano de recuperação.
Ademais, a publicação de edital, conforme já decidido pela jurisprudência, possui caráter quase que ficto, sobretudo pela relação de credores já ter sido publicada anteriormente.
Nesse sentido é a jurisprudência: Agravo de instrumento – Recuperação Judicial – Settor Transportes – Decisão que indeferiu o pedido postulado pela recuperanda para redesignação da Assembleia Geral de Credores – Insurgência da recuperanda – Não acolhimento – Em que pese a ausência de juntada aos autos da comprovação da publicação do edital de convocação para comparecimento dos credores à AGC, pela zelosa Serventia da 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo, nota-se que o próprio Administrador Judicial demonstrou a efetiva disponibilização no DJe de 27/09/2023, respeitando, portanto, o prazo de 15 dias previsto no art. 36, "caput", da Lei nº 11.101/05 – "Intimação" dos credores através do "site" do Administrador Judicial, se comparada com a publicação no DJe, aparenta possuir um caráter quase que ficto – Relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11 .101/05 que foi disponibilizada no DJe de 29/09/2023, não vislumbrando qualquer prejuízo aos credores para participação na AGC, eis que publicado com antecedência superior a 15 dias corridos à realização do conclave – Prazos previstos na Lei nº 11.101/05 que devem ser contados em dias corridos, de modo que apenas os prazos processuais, especialmente os recursais, contam-se em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC – Inteligência do art. 189, § 1º, I, da Lei nº 11.101/05 – Ausência de ilegalidade pelo não esgotamento do prazo para apresentação de objeções ao plano, nos termos do art . 55 da Lei nº 11.101/05, considerando que o objetivo foi alcançado, que seria a própria designação da Assembleia Geral de Credores, eis que alguns credores já objetaram o plano de recuperação judicial – Inexistência de violação aos direitos dos credores de impugnarem os créditos constantes na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial ou mesmo de se organizarem para a participação na Assembleia Geral de Credores, especialmente porque prevista a realização por meio virtual – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2282978-16.2023 .8.26.0000 Vinhedo, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 08/02/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/02/2024) Dessa forma, observa-se que a decisão impugnada alinha-se aos princípios da razoabilidade, da economia processual e da cooperação, todos expressamente previstos no Código de Processo Civil (arts. 5º, 6º e 8º do CPC/2015), e reflete postura prudente e adequada à dinâmica procedimental da recuperação judicial, notadamente em se tratando de assembleia de credores.
Portanto, não demonstrada a existência de vício capaz de comprometer o contraditório ou de provocar cerceamento de defesa, e ausente qualquer prova de prejuízo decorrente do prazo de convocação, não há fundamento jurídico que justifique o acolhimento do pedido de tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se.
Após, encaminhe-se o feito à Relatoria definida na distribuição dos presentes autos.
Cumpra-se. 1. https://jfarias.com.br/valdeli-moura-de-souza-produtor-rural-rec/ -
26/07/2025 00:15
Remessa Interna - PLANT -> SGB05
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26/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 18:23
Remessa Interna - SGB05 -> PLANT
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25/07/2025 18:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 355 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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