TJTO - 0001095-46.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001095-46.2024.8.27.2702/TO AUTOR: ANA MARIA ALVES ARAÚJOADVOGADO(A): DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789)ADVOGADO(A): MILENA CHARIFE DE ARAÚJO ALVES (OAB GO058178)RÉU: JOÃO CARLOS FILÓADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)RÉU: EULALIA REGINA ROJAS FILOADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA MARIA ALVES ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de JOÃO CARLOS FILÓ e EULÁLIA REGINA ROJAS FILO, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato de cessão de direitos aquisitivos referentes a dois lotes urbanos localizados no loteamento Jardim Alvorada, nesta Comarca, intermediado por Helinho, filho dos réus.
A autora aduz que, com o intuito de realizar o sonho da casa própria, efetuou os pagamentos acordados no valor de R$ 42.889,57 referente à quitação dos lotes e R$ 798,79 referente à taxa de transferência, ambos realizados por meio de boletos bancários emitidos em nome do primeiro réu, JOÃO CARLOS FILÓ.
Entretanto, após a lavratura do termo cartorário de cessão de direitos, a autora foi surpreendida com a retirada do documento pelo intermediador do negócio, com a posterior desistência unilateral do contrato pelos réus, sem que houvesse a devolução dos valores pagos.
Diante do impasse e da inércia dos réus quanto à restituição das quantias recebidas, a autora ajuizou a presente demanda pleiteando: (I) a condenação solidária dos réus à restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos e com juros de mora; (II) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, impugnando os pedidos iniciais e sustentando, em síntese, que a desistência do negócio foi motivada por fatos atribuíveis à própria autora.
Afirmam ainda que não há obrigação de devolver os valores, e que a autora teria agido com intenção de causar embaraços à imagem e honra dos réus.
Em sede reconvencional, requereram indenização por danos morais, argumentando que a ação proposta lhes causou profundo abalo moral e que foram expostos injustamente em razão das falsas alegações da autora.
A autora apresentou réplica e, posteriormente, contestou a reconvenção, impugnando os argumentos dos réus e reiterando seus pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Relação Jurídica Contratual e da Dinâmica dos Fatos Nos termos dos arts. 104 e 421 do Código Civil, os contratos devem ser firmados por partes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e em conformidade com os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Vejamos o extraído do Código Civil: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) No presente caso, restou plenamente configurada relação contratual entre as partes, especialmente em razão da celebração dos instrumentos de cessão de direitos aquisitivos, firmados em 25 de junho de 2024, pelos quais os réus, como cedentes, transferiram à autora, como cessionária, os direitos sobre dois lotes urbanos.
A documentação carreada aos autos comprova não apenas a existência do vínculo contratual, mas também o adimplemento substancial da parte autora, que arcou com o valor integral ajustado, mediante transferência bancária e emissão de boletos quitados.
A jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é pacífica em casos similares, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA PENAL.
CARÁTER BILATERAL.
FUNDAMENTO FÁTICO NÃO DESEMBARAÇADO NA ORIGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONVENÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.1.
Se a Corte de origem fundamenta suas conclusões em fato tido por inexistente nos autos, cumpre à parte contestar a suposta irregularidade e provocar a correção por meio dos competentes embargos de declaração, sob pena de não conhecimento do recurso especial.2. É viável, em recurso especial, a revisão dos honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou excessiva, afasta-se do juízo de equidade preconizado no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.3.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos.4.
Agravos regimentais desprovidos. (STJ - AgRg no REsp 1386486 / DF, Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 19/05/2015, Data de Publicação: 25/05/2015) Todavia, conforme se extrai dos autos, após a assinatura da escritura de cessão, os réus, de forma unilateral, retiraram a documentação do cartório e inviabilizaram a conclusão do negócio, deixando de formalizar a transferência junto ao registro de imóveis e recusando-se a devolver os valores recebidos.
Não há nos autos qualquer elemento hábil a comprovar que a autora tenha abandonado o negócio ou se recusado a formalizar a transferência.
Ao contrário, os documentos e conversas juntadas demonstram inequívoca tentativa da autora em regularizar a situação e solucionar o impasse.
Assim, há clara conduta dos réus incompatível com os princípios da boa-fé contratual e do dever de lealdade.
Da Obrigação de Restituir e do Enriquecimento Ilícito O ordenamento jurídico brasileiro repudia o enriquecimento sem causa, conforme previsto no art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Tal comando é corolário da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a parte que recebe valor em razão de negócio frustrado, sem prestar a contrapartida devida, deve restituí-lo integralmente, com as devidas correções.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1631485 / DF, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 25/06/2019) O dever de restituição é ainda mais evidente quando os réus não apenas receberam diretamente os valores (comprovado pelos boletos emitidos em nome do requerido João Carlos Filó), mas também se beneficiaram da intermediação da imobiliária, que atuava em nome e por conta dos cedentes.
Não tendo a autora recebido qualquer prestação por parte dos réus – seja a entrega do bem, seja o reembolso – e restando provado que houve a desistência da negociação por culpa exclusiva dos réus, configura-se a obrigação de restituir integralmente os valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Dos Danos Morais – Fundamentos e Quantificação O dano moral decorre da violação de bens extrapatrimoniais da autora, tais como a dignidade, a tranquilidade e a estabilidade emocional, bens estes tutelados pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Observemos o disposto na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) Do Código Civil, é possível extrair: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792 Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) A autora foi exposta a situação de vulnerabilidade, frustração e sofrimento ao ver desfeita, de forma unilateral e arbitrária, a negociação para aquisição de sua residência, após ter efetuado os pagamentos exigidos.
Essa situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura verdadeiro abalo de ordem moral.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, já pacificou a indenização em virtude de nulidades contratuais: APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
INSUBSISTÊNCIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO (AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR).
NÃO VERIFICAÇÃO.
PREFACIAIS AFASTADAS. 1.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira, tendo em vista que a ação discute justamente cláusulas contratuais de instrumento firmado exclusivamente entre os litigantes.
Adota-se a Teoria da Asserção, na qual o magistrado, ao examiná-la, deve levar em consideração apenas aquilo que foi exposto inicialmente pelo demandante, admitindo provisoriamente a veracidade da narrativa inicial, deixando para o exame de mérito, a constatação daquilo que se afirmou na peça vestibular. 2.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento sobre a competência da Justiça Estadual nas causas em que o Banco do Brasil for parte: "Súmula nº 508: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". 3.
O esgotamento das vias administrativas não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação, tendo em vista a ausência de previsão legal ou de orientação jurisprudencial nesse sentido, além de implicar afronta à disposição constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV.
Logo, não se sustenta a tese defensiva de carência de ação por ausência de interesse de agir.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE ADIANTAMENTO FINANCEIRO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (CESSIONÁRIA) MEDIANTE CESSÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA (CEDENTE) PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (DEVEDORA).
NÃO REPASSE DE VALORES PELO DEVEDOR À CESSIONÁRIA.
COBRANÇA DIRETAMENTE DA CEDENTE.
DESCABIMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO A TÍTULO ONEROSO (CONDIÇÃO PRO SOLUTO). 4.
In casu, a autora contratou junto à instituição financeira demandada um "Contrato para Concessão de Empréstimo Mediante Débito em Conta Corrente do Mutuário" nº 839616876, no valor de R$ 29.547,74 a ser pago em prestações mensais no valor de R$ 2.979,29.
Contudo, não obstante sua nomenclatura, a relação negocial configura-se autêntica cessão de crédito onde a cedente/autora transferiu seu crédito perante o devedor/Estado do Tocantins ao cessionário/requerido. 5.
As cláusulas da avença questionada orientam que obrigação de pagamento dos valores seria do Estado do Tocantins (devedor do crédito transacionado), em razão do débito ser originário da cessão de crédito, posto que a cláusula 8.1 vincula a cobrança pelo cessionário/requerido conforme ocorrer o recebimento da indenização pelo cedente/autora. 6.
No caso dos autos, a Cessão do Crédito ocorreu em face da concessão de empréstimo do banco requerido para com a parte autora, tal situação configura a cessão de crédito a título oneroso, o que de acordo com o Código Civil, alcança a condição pro soluto, cabendo ao cedente garantir apenas a existência do crédito (art. 295/CC), e não sua quitação pelo devedor, como na hipótese pro solvendo, que exige expressa previsão contratual e anuência do cedente (art. 296/CC).
NEGOCIAÇÃO DE RETROATIVOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E CONCESSÕES DE PROGRESSÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO, PELA CEDENTE, DA LIMITAÇÃO DAS VERBAS TRANSACIONADAS (ART. 373, INCISO I, DO CPC). 7.
Não obstante a autora/cedente alegue que as verbas negociadas na cessão de crédito sejam limitadas aos "retroativos de progressões", tal situação não se sustenta diante da própria previsão contratual, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso I, do CPC, e do qual não se desvencilhou.
COBRANÇA DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASA NÃO DEMONSTRADA. 8.
A simples previsão da contratação de serviço de seguro, por si só, não caracteriza cláusula abusiva (venda casada) a ensejar sua anulação.
Compete ao demandante trazer aos autos prova mínima de suas alegações, notadamente quando as afirmações relacionam-se à constituição do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC).
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DAMNUM IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 9.
Consta nos autos prova do apontamento restritivo ao crédito promovido em razão de dívida decorrente do contrato discutido.
Tal vinculação desabonadora não pode ser considerada simples dissabor, pois se trata de situação inesperada e claramente causadora de abalo psíquico, sem contar na imputação da imagem depreciativa de mau pagador.
Além disso, como já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente da inscrição em cadastro de inadimplentes de maneira indevida existe in re ipsa, ou seja, independe de prova para caracterização. 10.
Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa dos litigantes, bem como as balizadas adotadas por esta Corte Estadual de Justiça em casos análogos, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais em R$ 10.000,00.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77, § 2º, CPC).
NÃO APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA (ART. 77, § 1º, CPC). 11.
Não consta nos autos qualquer prévia advertência, pelo Juízo, em relação à parte requerida sobre a possibilidade de aplicação da multa processual por prática de ato atentatório da dignidade da justiça, na forma expressa no § 1º, do art. 77/CPC, diante disto não há que se falar em incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 86, DO CPC.
AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
DIRECIONAMENTO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE REQUERIDA.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 12.
Reformada a sentença para acolhimento também do pleito autoral indenizatório a título de danos morais, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, aplica-se a disposição do parágrafo único, do art. 86, do CPC, de forma que os ônus sucumbenciais são suportados exclusivamente pelo demandado, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, diante do afastamento da sucumbência recíproca reconhecida na origem. 13.
Recurso do requerido/Banco do Brasil S/A conhecido e improvido.
Recurso da autora/Gicelly Rodrigues Leandro Nunes conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso (data da inscrição indevida), na forma da súmula 54/STJ.
Majorados os honorários advocatícios fixados em desfavor do requerido ao cômputo geral de 12% do valor da condenação. (TJTO - 0007340-70.2016.8.27.2729, Relator(a): ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, entendo razoável e proporcional, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização, fixar a compensação por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este compatível com as peculiaridades do caso concreto.
Da Improcedência da Reconvenção A reconvenção apresentada pelos réus não merece prosperar.
Em que pese alegarem prejuízos decorrentes da suposta desistência da autora, os elementos probatórios contidos nos autos demonstram que a frustração do negócio adveio de conduta atribuível aos próprios réus.
Além disso, inexiste qualquer comprovação de que a autora tenha ocupado os imóveis, causado danos, ou gerado despesas adicionais aos réus.
Não se pode presumir o dano, sendo imprescindível a prova do prejuízo alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto ao alegado dano moral inverso, tampouco restou demonstrado.
A mera propositura da demanda não configura abuso de direito, sendo exercício legítimo da ampla defesa e do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5°, CF/88, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Dessa forma, impõe-se o julgamento de improcedência da reconvenção.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ANA MARIA ALVES ARAÚJO e IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção nos seguintes termos: CONDENO os réus JOÃO CARLOS FILÓ e EULÁLIA REGINA ROJAS FILO, solidariamente, a restituírem à autora ANA MARIA ALVES ARAÚJO a quantia de R$ 43.688,36 (quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos).
AUTORIZO o parcelamento do montante de R$ 43.688,36 (quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos) em até 06 (seis) vezes.
CONDENO ainda, os réus ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a autora a título de indenização por danos morais.
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada pelos réus.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
CONDENO os réus, também, ao pagamento de honorários advocatícios em razão da improcedência da reconvenção, no valor de 10% sobre o valor atribuído à condenação.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
27/07/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 19:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
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26/06/2025 17:43
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 15:19
Protocolizada Petição
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26/06/2025 15:08
Protocolizada Petição
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26/06/2025 14:55
Protocolizada Petição
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25/06/2025 23:12
Protocolizada Petição
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24/06/2025 22:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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18/06/2025 13:52
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 13:52
Publicação de Ata
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07/05/2025 15:36
Protocolizada Petição
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21/03/2025 15:44
Protocolizada Petição
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21/03/2025 15:44
Protocolizada Petição
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24/02/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
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24/02/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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06/02/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/02/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/02/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/02/2025 16:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 18/06/2025 13:00
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06/02/2025 14:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/01/2025 15:42
Conclusão para despacho
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28/01/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/01/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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11/12/2024 11:54
Juntada - Informações
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11/12/2024 11:49
Juntada - Informações
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11/12/2024 11:45
Juntada - Informações
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11/12/2024 11:41
Lavrada Certidão
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10/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/11/2024 15:39
Lavrada Certidão
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18/11/2024 15:31
Juntada - Informações
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18/11/2024 15:29
Juntada - Informações
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14/11/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/11/2024 17:57
Protocolizada Petição
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25/10/2024 10:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC - 24/10/2024 16:10. Refer. Evento 11
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24/10/2024 11:24
Protocolizada Petição
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23/10/2024 20:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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08/10/2024 12:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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04/10/2024 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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04/10/2024 15:01
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
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04/10/2024 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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04/10/2024 15:01
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
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03/10/2024 20:21
Despacho - Mero expediente
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27/09/2024 13:36
Conclusão para despacho
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27/09/2024 13:27
Protocolizada Petição
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26/09/2024 20:26
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 12:46
Protocolizada Petição
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26/09/2024 09:15
Conclusão para despacho
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25/09/2024 17:21
Protocolizada Petição
-
04/09/2024 21:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2024 15:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/08/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/08/2024 12:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
23/08/2024 12:05
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
-
23/08/2024 12:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
23/08/2024 12:05
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
-
21/08/2024 14:49
Protocolizada Petição
-
21/08/2024 09:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
21/08/2024 09:12
Juntada - Informações
-
21/08/2024 08:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
21/08/2024 08:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 24/10/2024 16:10
-
20/08/2024 16:31
Despacho - Mero expediente
-
20/08/2024 11:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5539089, Subguia 42261 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 637,88
-
20/08/2024 11:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5539090, Subguia 41928 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 805,33
-
19/08/2024 13:32
Conclusão para despacho
-
19/08/2024 13:32
Processo Corretamente Autuado
-
18/08/2024 16:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5539090, Subguia 5428196
-
18/08/2024 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5539089, Subguia 5428195
-
18/08/2024 16:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA MARIA ALVES ARAÚJO - Guia 5539090 - R$ 805,33
-
18/08/2024 16:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA MARIA ALVES ARAÚJO - Guia 5539089 - R$ 637,88
-
18/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESP/DEC • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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