TJTO - 0003649-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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25/08/2025 16:45
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/08/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 70
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 70
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18/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003649-23.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERIMPETRANTE: RAFAEL SANTOS E SILVAADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECONHECIMENTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, com o objetivo de assegurar a imediata implementação da progressão horizontal para a referência “Letra E”, concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, nos termos do processo administrativo nº 082/2024/CSPC, regularmente publicado no DOE nº 6.638.
A impetração se fundamenta na omissão do Secretário de Administração, que se recusou a cumprir o ato administrativo regularmente proferido por autoridade competente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão da segurança para compelir a autoridade administrativa a implementar progressão funcional já deferida por órgão competente da Administração Pública, diante da ausência de anulação do ato administrativo concessivo e da suposta existência de óbice orçamentário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Superior da Polícia Civil detém competência normativa para deliberar sobre progressões funcionais dos policiais civis, conforme art. 3º, X, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 2.984/2007. 4. A progressão foi regularmente deferida no processo administrativo nº 082/2024, com publicação oficial no DOE nº 6.638, sem que tenha havido anulação ou revogação do ato, o que confere ao impetrante direito líquido e certo à sua implementação. 5. A Secretaria de Administração não possui competência para revisar o mérito de ato administrativo de outro órgão da Administração, limitando-se a promover sua execução. 6. A suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 3.901/2022 refere-se à concessão de novas progressões e não à implementação de progressões já reconhecidas administrativamente. 7. O art. 3º da referida lei foi declarado materialmente inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TJTO (MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700), por violar o art. 169, § 3º, da CF/1988, o que impede sua aplicação como fundamento para negar a execução do ato concessivo. 8. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO), firmou o entendimento de que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem obstar a implementação de progressões funcionais legalmente devidas e regularmente reconhecidas. 9. Nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança é cabível para assegurar a implementação de atos administrativos já constituídos, sendo os efeitos financeiros limitados à data da impetração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1. O Conselho Superior da Polícia Civil possui competência para deferir progressões funcionais, sendo o ato por ele praticado dotado de presunção de legitimidade e obrigatoriedade de execução pela Administração. 2. A Secretaria de Administração não pode se recusar a implementar progressão funcional regularmente concedida por autoridade competente, sob pena de violação a direito líquido e certo do servidor. 3. A suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 3.901/2022 não alcança a implementação de progressões já concedidas. 4. A ausência de dotação orçamentária não constitui fundamento legítimo para obstar o cumprimento de progressão funcional regularmente concedida, conforme o Tema 1.075 do STJ. 5. É inconstitucional, por violação ao art. 169, § 3º, da CF/1988, norma estadual que suspende a implementação de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores públicos.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER a segurança para o fim de determinar que o impetrado implemente, no prazo de 10 (dez) dias, o enquadramento reconhecido à impetrante nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil , progressão horizontal para a referência "Letra E", a partir de 21.06.2024, nos termos do processo administrativo n° 082/2024/CSPC (SGD n° 2024/31000/000942), com ementa publicada no DOE n° 6638, de 21 de agosto de 2024, com efeito financeiro no mês subsequente, em obediência às Súmula 269 e 271 do STF.
Custas processuais pela Fazenda Pública Estadual.
Sem condenação de honorários de sucumbência nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> SCPLE
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13/08/2025 14:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/08/2025 17:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB12
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12/08/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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12/08/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> SCPLE
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12/08/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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29/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0003649-23.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER IMPETRANTE: RAFAEL SANTOS E SILVA ADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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28/07/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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18/07/2025 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> SCPLE
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18/07/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 15:07
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 18:00
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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16/05/2025 17:59
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/05/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/04/2025 16:24
Remessa Interna - CCI02 -> SCPLE
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25/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:52
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/04/2025 15:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2025 15:49
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 42 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 25/04/2025 15:41:21
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25/04/2025 15:41
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
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25/04/2025 15:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/04/2025 18:41
Conclusão para decisão
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22/04/2025 14:41
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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07/04/2025 20:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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02/04/2025 13:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/03/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 08:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387317, Subguia 5407 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 10,00
-
21/03/2025 08:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387316, Subguia 5400 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3,00
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20/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:52
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
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20/03/2025 14:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/03/2025 15:10
Conclusão para decisão
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18/03/2025 14:36
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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18/03/2025 12:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 11:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387317, Subguia 5375487
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18/03/2025 11:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387316, Subguia 5375486
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17/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:57
Remessa Interna - CONTAD -> SCPLE
-
17/03/2025 14:57
Contador - Cálculo - Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 14:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAFAEL SANTOS E SILVA - Guia 5387317 - R$ 10,00
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17/03/2025 14:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAEL SANTOS E SILVA - Guia 5387316 - R$ 3,00
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17/03/2025 13:05
Remessa Interna - SCPLE -> CONTAD
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17/03/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:10
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
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12/03/2025 08:10
Decisão - Outras Decisões
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12/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386982, Subguia 5221 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386981, Subguia 5217 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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10/03/2025 20:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/03/2025 17:59
Conclusão para decisão
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10/03/2025 17:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386982, Subguia 5375359
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10/03/2025 17:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386981, Subguia 5375358
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10/03/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAFAEL SANTOS E SILVA - Guia 5386982 - R$ 50,00
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10/03/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAEL SANTOS E SILVA - Guia 5386981 - R$ 197,00
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10/03/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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