TRF1 - 0017850-03.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
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Polo Passivo
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0017850-03.2017.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) APELANTE: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A, TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS - BA32262-A APELADO: LUCIANO DOS SANTOS DE JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 77-8: a sentença recorrida (30.09.2022) extinguiu a execução fiscal de crédito tributário (anuidade/multa), sem resolução do mérito por nulidade da CDA/falta de prova da prévia notificação administrativa do devedor.
Fls. 81-91: O exequente Conselho Regional de Educação Física/13ª Região apelou, alegando, em resumo, que “...o que se pode concluir é pela desnecessidade de instauração de processo administrativo ou notificação do devedor para se manifestar antes do feito executivo quando o título exequendo apresenta todos os requisitos legais de constituição, não se caracterizando qualquer vício em sua formação...”.
O caso Não obstante o fato gerador da anuidade decorrer da inscrição no conselho (Lei 12.514/2011, art. 5º), o exequente foi intimado, mas não provou a necessária notificação ao executado, conforme a jurisprudência do STJ AgInt no AREsp 1.1774.353-RS, r.
Ministra Assusete Magalhaes, 2ª Turma, 15.03.2021, entre tantos outros: "...as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa".
Em consequência, a execução pode ser extinta de ofício, nos termos do art. 803/I, p. único, do CPC.
Nego provimento à apelação, ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 31.05.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 Relator -
22/05/2023 08:43
Recebidos os autos
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22/05/2023 08:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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