TRF1 - 1000331-48.2020.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000331-48.2020.4.01.3314 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 e LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE MASSARIOL GOMES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da parte ré acima identificada, visando o pagamento de débito oriundo de contrato de crédito.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o réu não pagou a dívida, tampouco opôs embargos, razão pela qual foi constituído título executivo judicial (id 882160559).
Na sequência, a CEF informou que houve a quitação do débito administrativamente (ID 1464895395).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a informação de que foi paga extrajudicialmente a dívida objeto dessa demanda, depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, considerando a informação de que as partes transigiram também em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios neste feito.
No que tange ao pagamento das custas processuais, a CEF informa que foi ressarcida administrativamente das mesmas.
Além disso, a teor do disposto no art. 90, §3º do CPC, tendo havido transação das partes antes da prolação da sentença, ficam as mesmas dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas iniciais pela CEF.
Sem honorários advocatícios.
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução, sem cumprimento, de carta precatória, porventura expedida.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto -
30/11/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 07:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
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23/06/2022 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/06/2022 23:59.
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02/06/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 18:45
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:59
Conclusos para despacho
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21/02/2022 21:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 15:33
Conclusos para despacho
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23/09/2021 00:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MASSARIOL GOMES em 22/09/2021 23:59.
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31/08/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 09:27
Juntada de diligência
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11/02/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 11:28
Conclusos para despacho
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22/01/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2020 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 23:07
Conclusos para despacho
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04/06/2020 11:30
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 21:24
Conclusos para despacho
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19/02/2020 17:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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19/02/2020 17:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/02/2020 08:59
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2020 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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