TRF1 - 1004101-62.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004101-62.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DA SILVA - GO45982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 2005041682) opostos pela parte autora, alegando que a sentença (id: 1994508150) incorreu em contradição ao estabelecer a DCB na data fixada pelo laudo médico pericial.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre essas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a fim de evidenciar a sua conceituação e alcance, trago os ensinamentos de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2016): a) Obscuridade: É a falta de clareza do ato.
As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e os seus fundamentos. b) Contradição: É a falta de coerência da decisão.
Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si.
De certa forma, a contradição leva também à obscuridade. c) Omissão: Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação.
A decisão padece de uma lacuna, uma falta.
Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo.
Pois bem, a sentença proferida fixou o entendimento de que a parte faz jus ao benefício por incapacidade temporária desde a data da citação do INSS – 26/09/2023 (id 1831672654) o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano, a contar da data da perícia, realizada em 24/06/2023 conforme quesito “14” (DCB: 24/06/2024).
Neste caso, não há que se falar em contradição, uma vez que o período de um ano estabelecido pela perícia diz respeito ao provável período de incapacidade do autor, já a data de início do benefício diz respeito ao momento em que o autor passa a fazer jus ao benefício.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício por incapacidade temporária a partir de DIB: 26/09/2023, com DCB: 24/06/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 29 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004101-62.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DA SILVA - GO45982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 643.206.961-4 — DER: 04/04/2023— id 1602567393).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1736693586) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “confusão mental, hipertensão arterial, coronariopatia e espondilodiscite (inflamação do disco intervetebral)”.
CID:R41, I10, I25 e M46.3, respectivamente” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: a coronariopatia e o quadro de inflamação na coluna foram identificados em 2019.
Não há data estimada para o início dos quadros de confusão mental e hipertensão arterial.
Segundo a expert, “a espondilodiscite já está resolvida desde 2019.
As demais condições são ainda presentes, mas a coronariopatia está sob bom controle” (quesito “2”).
A perita afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual e explica: “entretanto, a incapacidade está relacionada ao quadro mental sugerido à consulta, e ainda sem nenhuma investigação, e não à doença em coluna e coração.
De fato, os exames e atestados médicos informam resolução do quadro em coluna vertebral, devendo apenas abster-se de levantamento de cargas.
Por outro lado, não há evidências de insuficiência cardíaca ou obstruções coronarianas residuais” (quesito “3”).
No quesito “4” a perita afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador acarreta limitações funcionais para o trabalho: “no momento, há limitações para tomada de decisões, localiza-se no tempo e espaço, movimentar conta de banco, manter conversas, sustentar a atenção e a concentração, fazer contas, dirigir, etc.”.
Incapacidade é PARCIAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: Data da realização do laudo pericial - 24/06/2023 (quesito “6”).
O quesito “7” não foi assinalado.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “a hipertensão arterial desdobrou em coronariopatia” (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como prejudicado.
O periciando não é portador de nenhuma das doenças previstas no art. 151 da Lei nº 8.213, de 1991 (quesito “10”).
E a perita explica: “não tem delírios e alucinações, mas lapsos de memória.
A presença de um stent coronariano não caracteriza cardiopatia grave.” Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Segundo a perita (quesito “13”) o periciando “no momento, carece supervisão acerca de sua integridade física, sob risco de acidentes por desatenção.” Por fim, no (quesito “14”) a perita conclui: “sugerimos investigação semiológica do estado confusional (investigação metabólica, radiológica, etc) e estimamos a incapacidade em um ano, até segunda avaliação.” No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, pois, conforme consta no extrato de dossiê previdenciário (id: 1847963090), a parte autora teve vínculo laboral de 02/05/2000 a 04/2023, e esteve no gozo de benefício por incapacidade temporária entre 01/07/2019 e 25/01/2023.
Considerando que o laudo estabeleceu a data da perícia como a data estimada do início da incapacidade laboral (DII:24/06/2023), a parte faz jus ao benefício por incapacidade temporária desde a data da citação do INSS – 26/09/2023 (id 1831672654) o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano, a contar da data da perícia, conforme quesito “14” (DCB: 24/06/2024).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início de benefício (DIB: 26/09/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/02/2024) o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data da perícia (DCB: 24/06/2024) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 30 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 17 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004101-62.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 9 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004101-62.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 24/06/2023 (SÁBADO), às 11h15, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2023 22:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004260-05.2023.4.01.3502
Carlos Antonio Correia da Paixao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Cleuber Marques Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 09:21
Processo nº 1036327-47.2023.4.01.3300
Ednalva Almeida dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daisy Marinho Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 18:18
Processo nº 1036160-30.2023.4.01.3300
Fabiana Andrade de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mateus Araujo Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 17:37
Processo nº 1003158-45.2023.4.01.3502
Max Lanio Batista dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio Claudio Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 15:48
Processo nº 1039607-87.2023.4.01.3700
Ester de Castro Costa
Presidente do Conselho Regional de Servi...
Advogado: Natalia Raugusto Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 15:37