TRF1 - 1039607-87.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2 REGIAO em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTER DE CASTRO COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1039607-87.2023.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: ESTER DE CASTRO COSTA Impetrado(a): PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 2ª REGIÃO – CRESS/MA SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ESTER DE CASTRO COSTA contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 2ª REGIÃO, por meio do qual a parte impetrante pretende obter provimento judicial que lhe assegure o direito à inscrição profissional como assistente social.
Liminarmente, pugna a impetrante por sua imediata inscrição provisória nos quadros da autarquia profissional.
Narra a parte impetrante que é graduada em Serviço Social pela Faculdade Adelmar Rosado e que seu registro profissional foi indeferido pelo CRESS/MA, sob a alegação de que a diplomação apresentada não possui validade jurídica.
Isso porque, segundo o conselho, a referida instituição de ensino, com sede na cidade de Teresina, detém autorização oficial do Ministério da Educação para ministrar o curso de Serviço Social apenas na modalidade presencial e nos limites territoriais da capital piauiense, não possuindo autorização para oferecer, na modalidade à distância, as disciplinas cursadas pela impetrante na cidade de Chapadinha, situada no interior do Maranhão.
Em defesa de sua pretensão, aduz a impetrante que o ato impugnado vai de encontro ao direito à liberdade de exercício profissional e que não compete ao conselho profissional imiscuir-se na atividade de fiscalização do ensino superior exercida pelo Ministério da Educação.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pedido liminar e dispensou a intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica.
Adiante, a autoridade impetrada prestou informações, que foram instruídas com documentos.
Em síntese, a autoridade indigitada coatora defende a legalidade do ato de indeferimento da inscrição profissional da impetrante.
Além disso, destaca que, “ao indeferir o registro profissional, a Impetrada não está supervisionando, fiscalizando ou usurpando qualquer outra competência da União, haja vista que não se abre procedimento ou aplica-se sanção à Instituição de Ensino, mas apenas verifica-se os requisitos exigidos pelas normas acima mencionadas (Resolução CFESS nº 582/2010 e Lei Federal 6.882/93) nos processos individuais dos egressos da FAR”. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da CRFB).
Na espécie, não merece guarida a pretensão deduzida pela parte impetrante.
A decisão que indeferiu o pedido liminar centrou-se nos seguintes fundamentos: “No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que não estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência.
Observa-se que a autoridade impetrada praticou o ato impugnado no exercício do poder de polícia que é conferido ao Conselho Profissional, o que implica a presunção de legitimidade e de veracidade de seu comportamento.
De fato, ‘autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino’ é competência exclusiva da União, nos termos do art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Por outro lado, os Conselhos apenas devem registrar profissionalmente aqueles que comprovem a qualificação exigida, e o reconhecimento do curso, como condição indispensável para a emissão e validade do diploma, deve ser objeto de averiguação.
Assim, a autarquia profissional precisa verificar se o curso do aluno é reconhecido pelo MEC.
Ora, esse requisito não deve ser preenchido mera e formalmente.
Diante de indícios de irregularidades, devidamente fundamentadas, é possível não conceder, de plano, o registro, para que a inconsistência seja objeto de verificação pela autoridade competente.
Nessa perspectiva, segundo a decisão do CRESS/MA (id 1639951407), a Faculdade responsável pela emissão do diploma da impetrante, cuja sede se localiza em Teresina/PI, não possui autorização do Ministério da Educação para oferta do curso de Serviço Social no Estado do Maranhão, na modalidade à distância.
Assim, ao contrário do que sustenta a inicial, não há ilegalidade no ato de recusa do registro de tal diploma e, por consequência, não se mostra possível à atuação profissional da impetrante como assistente social.
Com efeito, o art. 48 da Lei 9.394/1996 exige, como requisito para o registro do diploma, o reconhecimento do curso pelo MEC, norma que atende ao interesse público, porquanto, ‘se os requisitos estabelecidos pelo poder público para o reconhecimento do curso não foram preenchidos, não se pode autorizar a concessão do título ao aluno, ainda que sob alegação de boa-fé, sob risco de se conferir chancela de atuação na respectiva área de conhecimento de profissional não habilitado segundo a ótica do Estado’ (STJ, REsp 720961/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 20/02/2006 p. 305).
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF1: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CPC/2015.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU RECONHECIMENTO DO CURSO À DISTÂNCIA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Dispõe o art. 2º, I da Lei nº 9.696/98 que apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, já que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp 877677/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgamento 21 de Março de 2017 Publicação DJe 31/03/2017) 3.
Em consonância com esse entendimento, tem decidido esta Turma que a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional.
In verbis: (AMS 1001063-92.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2021 PAG.). 4.
In Casu, compulsando os autos, verifica-se que a Faculdade Mauá de Brasília, conforme informação constante da NOTA TÉCNICA Nº 111/2021/CGLNRS/GAB/SERES/SERES, possui autorização para ministrar o curso de Bacharelado em Educação Física, exclusivamente, na modalidade presencial, ou seja, inexiste autorização para o oferecimento de curso na modalidade ensino à distância, em outra localidade. 5.
Em que pese a impetrante ter alegado que cursou menos de 40% (quarenta por cento) das disciplinas na modalidade à distância, com aproveitamento de créditos das demais matérias, o que é permitido nos cursos presenciais, conforme a Portaria 2.117/2019, tal norma infralegal é posterior à conclusão do curso pela impetrante, não se amoldando ao seu caso. 6.
Neste prisma, apesar de a apelante ter concluído o curso de Bacharelado em Educação Física, o fez na modalidade EaD (Ensino à Distância), carecendo de autorização ou reconhecimento do Poder Público, o que impede o pretendido registro perante o Conselho Profissional. 7.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para reconhecer a inexistência de direito da impetrante ao registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região.
Negritado. (AAO 1046746-97.2021.4.01.3300, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, SÉTIMA TURMA, 09/03/2023).
Em suma: o diploma de Bacharelado em Serviço Social da impetrante fora conferido por faculdade que não possui autorização para ministrar tal curso na modalidade EAD, daí porque o direito ao registro no CRESS resta prejudicado.” Considerando o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, entendo que o caso não comporta solução diversa.
Colhe-se dos autos que a impetrante concluiu o curso de bacharelado em Serviço Social pela Faculdade Adelmar Rosado, cuja sede fica em Teresina, capital do Piauí.
Entretanto, conforme a Nota Técnica n. 67/2022/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, o Ministério da Educação apura irregularidades no referido curso, em razão de denúncia de que a instituição de ensino superior estaria aproveitando disciplinas de cursos sem autorização do MEC e, ainda, conferindo a titulação de graduados a discentes que nem sequer estudaram na instituição, ofertando irregularmente cursos de graduação e emitindo diplomas e certificados por meio de parceria com entidade não credenciada, caracterizando possível oferta irregular de educação superior e consequente diplomação de estudantes com formação em desconformidade com a legislação educacional, nos termos do art. 72, IV, V e VI, do Decreto 9.235/2017 (id. 1737823046).
Ainda segundo a referida nota técnica, foi verificado que a IES, apesar de credenciada apenas para ministrar a modalidade presencial, no Município de Teresina, ofertou o curso na modalidade à distância, em cidade não incluída na autorização emitida pelo Ministério da Educação.
No caso, inclusive, a impetrante reconhece que cursou o estágio curricular na cidade de Chapadinha, fora, portanto, dos limites territoriais da autorização de funcionamento concedida pelo MEC à Faculdade Adelmar Rosado.
Quanto ao tema, dispõe a Lei 8.662/1993: “Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social: I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente; II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil; III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Parágrafo único.
O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.” Como se vê, somente têm direito à inscrição no CRESS os portadores de diploma de curso de Serviço Social oficialmente autorizado ou reconhecido.
De outro lado, acerca da oferta de ensino superior à distância, a Lei 9.394/1996 (LDB) preceitua o seguinte: “Art. 80.
O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.” Confira-se, ainda, o que dispõe o Decreto 9.057/2017, que atualmente regulamenta o art. 80 da LDB: “Art. 11.
As instituições de ensino superior privadas deverão solicitar credenciamento para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância ao Ministério da Educação. § 1º O credenciamento de que trata o caput considerará, para fins de avaliação, de regulação e de supervisão de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 , a sede da instituição de ensino acrescida dos endereços dos polos de educação a distância, quando previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico de Curso. § 2º É permitido o credenciamento de instituição de ensino superior exclusivamente para oferta de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância. § 3º A oferta de curso de graduação é condição indispensável para a manutenção das prerrogativas do credenciamento de que trata o § 2º.” Portanto, é induvidosa a necessidade de prévio credenciamento específico perante a União (Ministério da Educação) para a oferta de cursos à distância pelas IES, desde a vigência da LDB.
Esse o quadro, não vejo nenhuma ilegalidade no procedimento adotado pela autoridade impetrada.
Até porque o caso é bem diverso daqueles em que o conselho profissional questiona a qualidade da instituição de ensino já autorizada para funcionar pelos órgãos competentes; essa autorização, no caso, nem mesmo existe no tocante à oferta de disciplinas à distância, fora da sede da Faculdade Adelmar Rosado.
Demais disso, a tese da impetrante, posta no sentido de que os conselhos profissionais não podem recusar a inscrição dos portadores de diplomas – controle que caberia ao MEC –, não se apresenta plausível.
Ainda que não haja uma norma expressa a atribuir ao Conselho Regional de Serviço Social o exercício de semelhante controle, a possibilidade de recusar a inscrição do profissional surge da teoria dos poderes implícitos.
Ora, se cabe ao conselho fiscalizar a própria atuação do profissional, com a mesma razão deve se dar a ele a competência para dizer quem pode exercê-la – respeitados, evidentemente, os requisitos da lei.
Seja como for, o controle feito no caso concreto se limitou a verificar se o curso ministrado tinha o alcance da autorização concedida pelo MEC: autorizado para a modalidade presencial na cidade de Teresina, apenas quem cursou as disciplinas na sede da faculdade é que logicamente pode se considerar legítimo portador do diploma expedido, situação na qual não se enquadra a parte impetrante.
Se não se admitir que o CRESS promova essa mínima aferição de regularidade dos diplomas de curso superior em Serviço Social, haverá um vácuo no controle da legalidade/legitimidade do exercício profissional – pela simples razão de que nenhum outro ente o fará.
Por fim, não havendo ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, cabe à impetrante, em tese, na qualidade de aluna possivelmente lesada pela atuação irregular da faculdade, buscar a reparação devida em face da instituição de ensino. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança (art. 487, I, do CPC).
Sem custas a ressarcir.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
A Secretaria de Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) verificado o trânsito em julgado, arquivar os autos.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
21/10/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 18:11
Denegada a Segurança a ESTER DE CASTRO COSTA - CPF: *20.***.*87-34 (IMPETRANTE)
-
05/09/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 02:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2 REGIAO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS/MA - 2ª REGIÃO em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:10
Juntada de contestação
-
28/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTER DE CASTRO COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1039607-87.2023.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESTER DE CASTRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RAUGUSTO DINIZ - DF63158 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS/MA - 2ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ESTER CASTRO DE SOUSA contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Serviço Social da 2ª Região, por meio do qual pretende obter provimento judicial para que seja determinada a inscrição provisória da impetrante no Conselho Regional de Serviço Social.
Narra que requereu “inscrição profissional, protocolado sob o n. 774/2022 junto ao CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 2ª REGIÃO” no dia 13/06/2022, anexando todos os documentos necessários.
Diz que somente “no dia 15/02/2023 (portanto, mais de 200 dias do fim do prazo) a Impetrante recebeu o e-mail do CRESS com o parecer pelo indeferimento de sua solicitação de inscrição sob o argumento de que a Impetrante cursou graduação em modalidade diversa da autorizada pelo MEC, visto que cursou disciplinas da graduação de Serviço Social na cidade de Chapadinha/MA, bem como obteve aproveitamento de curso com funcionamento irregular para obtenção de certidão de colação de grau da Faculdade Adelmar Rosado, alegando assim irregularidade da diplomação, por supostas violações ao art. 28, I, da Resolução n. 582/2010 CFESS/CRESS e art. 2º da Lei n. 8.662/93”.
Acrescenta, ainda, que alegaram “no parecer de indeferimento, acusações acerca de supostas irregularidades em desfavor da Faculdade Adelmar Rosado que ensejaram investigação criminal na Delegacia Federal do Maranhão, bem como, emissão de nota técnica pelo MEC”.
Em defesa de sua pretensão sustenta que o “deferimento de solicitação de inscrição para o registro profissional é concedido pelo cumprimento de requisitos objetivos estabelecidos em lei”.
Defende, ainda, que “não cabe aos Conselhos Profissionais decidirem a respeito do curso, sendo esta atribuição exclusiva do Ministério da Educação, correndo-se o risco, como no do caso em tela, de se tolher, mesmo após o preenchimento dos requisitos, o direito constitucional do exercício profissional”. É o que cabia a relatar.
Decido.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que não estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência.
Observa-se que a autoridade impetrada praticou o ato impugnado no exercício do poder de polícia que é conferido ao Conselho Profissional, o que implica a presunção de legitimidade e de veracidade de seu comportamento.
De fato, "autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino" é exclusiva da União, nos termos do art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Por outro lado, os Conselhos apenas devem registrar profissionalmente aqueles que comprovem a qualificação exigida, e o reconhecimento do curso, como condição indispensável para a emissão e validade do diploma, deve ser objeto de averiguação.
Assim, a autarquia profissional precisa verificar se o curso do aluno é reconhecido pelo MEC.
Ora, esse requisito não deve ser preenchido mera e formalmente.
Diante de indícios de irregularidades, devidamente fundamentadas, é possível não conceder, de plano, o registro, para que a inconsistência seja objeto de verificação pela autoridade competente.
Nessa perspectiva, segundo a decisão do CRESS/MA (id 1639951407), a Faculdade responsável pela emissão do diploma da impetrante, cuja sede se localiza em Teresina/PI, não possui autorização do Ministério da Educação para oferta do curso de Serviço Social no Estado do Maranhão, na modalidade à distância.
Assim, ao contrário do que sustenta a inicial, não há ilegalidade no ato de recusa do registro de tal diploma e, por consequência, não se mostra possível à atuação profissional da impetrante como assistente social.
Com efeito, o art. 48 da Lei 9.394/1996 exige, como requisito para o registro do diploma, o reconhecimento do curso pelo MEC, norma que atende ao interesse público, porquanto, “se os requisitos estabelecidos pelo poder público para o reconhecimento do curso não foram preenchidos, não se pode autorizar a concessão do título ao aluno, ainda que sob alegação de boa-fé, sob risco de se conferir chancela de atuação na respectiva área de conhecimento de profissional não habilitado segundo a ótica do Estado” (STJ, REsp 720961/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 20/02/2006 p. 305).
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF1: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CPC/2015.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU RECONHECIMENTO DO CURSO À DISTÂNCIA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Dispõe o art. 2º, I da Lei nº 9.696/98 que apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, já que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp 877677/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgamento 21 de Março de 2017 Publicação DJe 31/03/2017) 3.
Em consonância com esse entendimento, tem decidido esta Turma que a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional.
In verbis: (AMS 1001063-92.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2021 PAG.) 4.
In Casu, compulsando os autos, verifica-se que a Faculdade Mauá de Brasília, conforme informação constante da NOTA TÉCNICA Nº 111/2021/CGLNRS/GAB/SERES/SERES, possui autorização para ministrar o curso de Bacharelado em Educação Física, exclusivamente, na modalidade presencial, ou seja, inexiste autorização para o oferecimento de curso na modalidade ensino à distância, em outra localidade. 5.
Em que pese a impetrante ter alegado que cursou menos de 40% (quarenta por cento) das disciplinas na modalidade à distância, com aproveitamento de créditos das demais matérias, o que é permitido nos cursos presenciais, conforme a Portaria 2.117/2019, tal norma infralegal é posterior à conclusão do curso pela impetrante, não se amoldando ao seu caso. 6.
Neste prisma, apesar de a apelante ter concluído o curso de Bacharelado em Educação Física, o fez na modalidade EaD (Ensino à Distância), carecendo de autorização ou reconhecimento do Poder Público, o que impede o pretendido registro perante o Conselho Profissional. 7.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para reconhecer a inexistência de direito da impetrante ao registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região.
Negritado. (AAO 1046746-97.2021.4.01.3300, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, SÉTIMA TURMA, 09/03/2023) Em suma: o diploma de Bacharelado em Serviço Social da impetrante fora conferido por faculdade que não possui autorização para ministrar tal curso na modalidade EAD, daí porque o direito ao registro no CRESS resta prejudicado.
Diante, pois, da presunção de legitimidade das condutas administrativas, que são anuladas (quando se tratar de ato) ou supridas (em caso de omissão) diante de provas robustas acerca de vícios insanáveis, não se constata a alegada ilegalidade ou abuso de poder na atuação do impetrado que autorize a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações que entender necessárias, intimando-a.
Dê-se ciência da impetração ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Fica dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, pois o art. 12 da Lei 12.016/09 deve ser interpretado sistematicamente com o que dispõem os arts. 127 e 129 da CR/88, a Lei Complementar 75/1993 e o art. 178 do CPC.
Logo, a matéria tratada nestes autos não demanda intervenção ministerial, como, aliás, dispõe a Recomendação 34/2016 do CNMP e já se posicionaram vários membros do MPF em atuação neste juízo.
Com a juntada das informações, ou transcorrido em branco o respectivo prazo, conclusos para sentença.
São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
01/06/2023 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2023 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
29/05/2023 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034380-55.2023.4.01.3300
Maria Elizabeth Silva dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Michelle Viana do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 11:11
Processo nº 1004260-05.2023.4.01.3502
Carlos Antonio Correia da Paixao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Cleuber Marques Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 09:21
Processo nº 1036327-47.2023.4.01.3300
Ednalva Almeida dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daisy Marinho Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 18:18
Processo nº 1036160-30.2023.4.01.3300
Fabiana Andrade de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mateus Araujo Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 17:37
Processo nº 1003158-45.2023.4.01.3502
Max Lanio Batista dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio Claudio Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 15:48