TRF1 - 1004127-60.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004127-60.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA LIMA MAGGI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EVANGELISTA NEVES DA ROCHA - GO53533, YAGO DA SILVA SEBASTIAO - GO46907 e DANIEL DE LIMA MAGGI - GO65355 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA PEREIRA LIMA MAGGI DANIEL DE LIMA MAGGI - (OAB: GO65355) YAGO DA SILVA SEBASTIAO - (OAB: GO46907) LUCAS EVANGELISTA NEVES DA ROCHA - (OAB: GO53533) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 16 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1004127-60.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEREIRA LIMA MAGGI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário cujo mérito do requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia federal, em razão de a parte autora não ter cumprido exigências administrativas (NÃO JUNTOU CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA E LEGÍVEL).
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 631.240, sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido, ou seja, quando o mérito do pedido administrativo foi apreciado pela autarquia federal.
No caso concreto, não houve indeferimento do mérito da pretensão administrativa.
Em realidade, o pedido foi indeferido sem exame de mérito pelo INSS, em razão de a parte autora não ter atendido a exigências da autarquia federal.
Não havendo pretensão resistida por parte do INSS, falece à parte autora o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo).
Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Deverá a parte autora efetuar novo requerimento administrativo perante o INSS, atendendo às exigências administrativas, ou aguardar o julgamento do recurso administrativo interposto.
Caso o pedido seja negado no mérito em âmbito administrativo, poderá a parte autora, então, ajuizar demanda previdenciária.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por carência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000326-18.2022.4.01.3100
Felipe Vieira Souto - Sociedade Individu...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2022 14:21
Processo nº 0000511-37.2017.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lucila Quirino Garcia
Advogado: Misael Rocha de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2017 15:02
Processo nº 1004458-98.2021.4.01.3603
Maria Rosa Molinari da Rosa
Chefe da Agencia do Inss de Sinop Mt
Advogado: Mara Sandra Vian de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2021 15:37
Processo nº 1001202-14.2020.4.01.3400
Vitorian Compra e Venda de Bens LTDA
Centrais Eletricas Brasileiras S.A. - El...
Advogado: Tania Regina Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2020 10:10
Processo nº 1001655-11.2022.4.01.3603
Oseias Alves da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2022 10:42