TRF1 - 0003925-08.2011.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003925-08.2011.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003925-08.2011.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MALHARIA RUFFING LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA ODETTE MAGALHAES DANIN - GO14794 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003925-08.2011.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003925-08.2011.4.01.3507 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Tendo em vista a realização de mutirão no âmbito do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da Primeira Região, a União apresenta desistência do recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, desde que seja considerada isenta do pagamento de honorários advocatícios (ID 38061031, fl. 154). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003925-08.2011.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003925-08.2011.4.01.3507 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Após interpor apelação, a União requer a desistência do recurso, desde que não seja obrigada a arcar com o pagamento de honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo, a teor de recentes julgados, que não há possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais se o acolhimento da exceção de pré-executividade que ensejou a extinção da execução tiver como fundamento o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O STJ assentou que é preciso fazer um distinguishing quanto ao Tema 421 dos recursos especiais repetitivos, quando se afirmou “apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução.
Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021)” (EDcl no AgInt no REsp 1892578/CE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Confira-se também: “O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente pela não localização de bens do devedor não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, a exeqüente não pode ser responsabilizada pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens” (AgInt no REsp 2043671/SE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 04/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTECORRENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade em razão da prescrição intercorrente, objetivando a extinção do feito com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Na sentença a prescrição intercorrente foi reconhecida e as execuções fiscais foram julgadas extintas.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a sucumbência imposta à União.
II - O princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda.
Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.
III - A pretensão da recorrente de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, portanto, não comporta provimento, estando compatível com a jurisprudência desta Corte o acórdão de origem prolatado nesse sentido. (...) (AgInt no REsp 2047741/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 22/06/2023) Conforme os arts. 998 e 999 do CPC, que estabelecem, respectivamente, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” e que “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”, homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos formulados, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em decorrência, não conheço a apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003925-08.2011.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003925-08.2011.4.01.3507 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MALHARIA RUFFING LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: ANA ODETTE MAGALHAES DANIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não há possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais se o acolhimento da exceção de pré-executividade que ensejou a extinção da execução tiver como fundamento o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Precedentes. 2.
Os arts.998 e 999, do CPC, estabelecem, respectivamente, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” e que “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”. 3.
Pedido de desistência do recurso homologado. 4.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de desistência e não conhecer a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
21/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: MALHARIA RUFFING LTDA - ME, MARIA TERESINHA RUFFING, Advogado do(a) APELADO: ANA ODETTE MAGALHAES DANIN - GO14794 .
O processo nº 0003925-08.2011.4.01.3507 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-07-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/04/2020 21:04
Conclusos para decisão
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18/12/2019 05:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 05:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 05:17
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 05:17
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 11:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/05/2017 18:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/05/2017 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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27/04/2017 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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27/04/2017 14:39
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - (SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELADA)
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27/04/2017 14:37
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - (EM 13/03/2017)
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17/04/2017 17:35
DOCUMENTO JUNTADO - (AR NÃO CUMPRIDO)
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03/04/2017 14:28
CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA - AO ADVOGADO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELA FAZENDA NACIONAL
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22/02/2017 09:37
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADO NO CADERNO JUDICIAL DO DIA 22/02/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 23/02/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
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17/02/2017 17:32
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMANDO A PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELA FAZENDA NACIONAL. (INTERLOCUTÓRIO)
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25/01/2017 15:33
DOCUMENTO JUNTADO - (DESISTÊNCIA DO RECURSO)
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25/01/2017 15:18
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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16/01/2017 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL (MUTIRÃO DE EXECUÕES FISCAIS)
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16/01/2017 16:00
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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16/01/2017 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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10/01/2014 11:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2014 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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09/01/2014 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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09/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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