TRF1 - 1007759-80.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007759-80.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CLARA STEFFLER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISY GABRIELA VIEIRA STEFFLER - MT29973/O POLO PASSIVO: CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por ANA CLARA STEFFLER, representada por sua genitora, qualificadas nos autos, em face do REITOR DO CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS e outros, em que requer a concessão de liminar para que seja determinada a matrícula no curso de Medicina sem exigência do certificado de conclusão do Ensino Médio.
Em síntese, narra na inicial: a impetrante foi aprovada em 10º colocação no vestibular de medicina.
Contudo, considerando que não concluiu o Ensino Médio, o qual se encontra pendente para conclusão no final do ano de 2022, requer provimento jurisdicional para que lhe seja garantido o direito de matrícula no curso do Ensino Superior, excepcionalmente, em razão do excepcional desempenho evidenciado na aprovação antecipada do vestibular.
A ação foi inicialmente registrada e distribuída perante a Justiça Estadual, a qual declinou a competência por se tratar de mandado de segurança contra ato de Reitor de Universidade Particular, atuando por delegação do Poder Público Federal, situação a atrair o interesse da União.
Decisão concedeu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (Id. 1118124764) Contestação apresentada em Id. 1161637773, aduz, em síntese, que: i) preliminarmente é inadequada a via eleita por ausência de direito liquido e certo; ii) ausência de prova pré-constituída; iii) não há como deferir a Impetrante o direito de reserva de vaga, matrícula ou de autorização para frequentar as aulas, já que esta não atende o disposto no art. 3º da Portaria MEC nº. 391, portanto não poderá concorrer a vaga ao qual este se submeteu, nos termos do edital de vestibular.
Por fim, requer não seja concedida a segurança pleiteada.
Intimado, o MPF informou seu desinteresse no feito (Id. 1326132268). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar.
Do direito líquido e certo.
Da ausência de prova pré-constituída Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, o impetrado sustenta, em síntese, o não cabimento de Mandado de Segurança pela ausência de direito líquido e certo e da prova pré-constituída.
In casu, a Impetrante foi devidamente aprovada no Processo Seletivo do curso de Medicina, porém ainda estava cursando o Ensino Médio, com a pendência de um semestre para a conclusão, no qual implicou no direito a matrícula em instituição de ensino superior.
Pois bem, como se sabe, o mandado de segurança é ação de rito célere, em que o impetrante deve demonstrar, de plano, seu direito líquido e certo afrontado por flagrante ato abusivo ou ilegal, comprovável por prova pré-constituída, não possibilitando dilação probatória.
Ocorre que desde o indeferimento da liminar, inexiste nos autos qualquer informação de conclusão do ensino médio até o início do período letivo do curso de medicina, nem mesmo comprovação de indeferimento da matrícula no curso superior, o que evidencia a ausência do direito líquido e certo.
Consoante art. 10 da Lei n. 12.016, de 07/08/2009, que disciplina o mandado de segurança, “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Dessa maneira, acolho a preliminar alegada.
Do Mérito No caso em análise, verifico que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de id. 1118124764, conforme segue: Em sede de mandado de segurança, é necessário, para a concessão de liminar, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora).
No caso concreto, a parte impetrante requer que seja determinada a reservada de vaga na instituição de ensino requerida, garantindo-se o direito de realizar matrícula no curso de Medicina sem exigência do certificado de conclusão do ensino médio.
Não obstante os argumentos da inicial, não vislumbro a probabilidade do direito.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno provável recusa da matrícula da estudante aprovada em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, em razão de a candidata não ter concluído o ensino médio e, em razão disso, não portar o certificado de conclusão no prazo previsto no edital (item 2.2 Edital - id. 1116977756 - pag. 21).
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está expressamente consignada no edital do certame a que concorreu a candidata (item 2.2 - id. 1116977756 - pag. 21), bem como no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), que assim dispõe: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – (omissis); II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio.
No caso dos autos a conclusão do ensino médio dar-se-á apenas em Dezembro de 2022 (previsão, se não houver reprovação) e as aulas da graduação terão já no início do 2º semestre de 2022 (item 1.4 Edital), não sendo, portanto, possível que a referida comprovação da conclusão do ensino médio seja postergada.
Por seu turno, diferentemente do que alega a impetrante, as condições legalmente impostas não podem ser entendidas como manifestamente ilegais ou abusivas, eis que, além de não ter sido demonstrado de plano qualquer ilegalidade evidente, o entendimento jurisprudencial é contrário à pretensão exposta na petição inicial.
Por fim, não possui direito a matrícula em instituição de ensino superior o estudante que não concluiu o ensino médio até o início do período letivo, nem aquele que, obtendo aprovação no ENEM, não contava dezoito anos na data de realização da primeira prova (TRF1, AMS 1000067-33.2016.4.01.3100, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe, 22/06/2020).
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
INDEFERIMENTO.
ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO.
DIREITO A MATRÍCULA.
AUSÊNCIA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre matrícula em curso de ensino superior, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para matrícula no curso de MEDICINA na IMPETRADA - FESAR, considerando a conclusão do ensino médio por meio de sua aprovação no ENEM ou postergando a comprovação de conclusão do ensino médio para o final do ano de 2021, período ao qual encerrará o 3º ano do ensino médio no colégio Objetivo no qual estuda, como condição de continuidade na graduação de ensino superior em apreço. 2.
Na sentença, considerou-se: a) dispõe o artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e também o Edital do certame, a realização de matrícula exige a obrigatoriedade de apresentação de documento comprobatório de conclusão do ensino médio, sendo que, relativizando a norma, a jurisprudência tem admitido que referida comprovação da conclusão do ensino médio se dê até o início das aulas; b) no caso dos autos a conclusão do ensino médio dar-se-á apenas em dezembro de 2021 e as aulas terão início já em fevereiro de 2021, não sendo, portanto, possível que a referida comprovação da conclusão do ensino médio seja postergada. 3.
Não possui direito a matrícula em instituição de ensino superior o estudante que não concluiu o ensino médio até o início do período letivo, nem aquele que, obtendo aprovação no ENEM, não contava dezoito anos na data de realização da primeira prova (TRF1, AMS 1000067-33.2016.4.01.3100, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe, 22/06/2020).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0008731-86.2015.4.01.3300, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe, 31/08/2020; TRF1, AMS 1007058-45.2019.4.01.3803, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe, 13/07/2020. 4.
Negado provimento à apelação. (TRF1, AC 1003093-10.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - 6ª T, PJe 28/04/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO LETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Deve ser facultado ao aluno aprovado em processo seletivo, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, restou prova do que o início do período letivo do curso superior ocorreria antes da conclusão do ensino médio pelo autor.
Assim, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por ordem judicial. 3.
Não obstante, considerando que a liminar concedida em julho de 2021 garantiu ao impetrante a matrícula pleiteada, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, AC 1008442-72.2021.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, 5ª T, PJe 25/04/2022 PAG.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Assim, não havendo elementos hábeis a caracterizar a certeza e a liquidez do direito pleiteado pela impetrante, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão ora transcrita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, em razão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
10/11/2022 19:24
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 03:24
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de ELIZETE ESPERIDIÃO DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:32
Decorrido prazo de ANA CLARA STEFFLER em 06/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:05
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS em 29/06/2022 23:59.
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22/06/2022 19:25
Juntada de contestação
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07/06/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 15:58
Juntada de diligência
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06/06/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 22:19
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2022 22:19
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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01/06/2022 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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