TRF1 - 1000252-21.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000252-21.2023.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JESIEL CASTRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA - AP4106 e SANDY DANIELLE ALEXANDRE ARAUJO - AP5008 DESPACHO Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu JESIEL CASTRO DA SILVA (id. 1768107567), porquanto tempestivo.
Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 600, do Código de Processo Penal .
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Dir.
Secret. : Valéria Silva dos Santos Jaques AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000252-21.2023.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JESIEL CASTRO DA SILVA registrado(a) civilmente como JESIEL CASTRO DA SILVA Advogados do(a) REU: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA - AP4106, MUNYR AHMAD HAMMOUD - PR97733, SANDY DANIELLE ALEXANDRE ARAUJO - AP5008 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar JESIEL CASTRO DA SILVA, como incurso nas penas do crime previsto no art. art. 18 da Lei nº 10.826/03.
Passo à DOSIMETRIA DA PENA. 1.a) 1ª FASE – DOSAGEM DA PENA-BASE CULPABILIDADE Como circunstância judicial, a culpabilidade deve ser analisada em sentido lato, entendida como a reprovação social que o crime e o autor merecem.
Nesta fase da dosimetria, cabe ao juiz avaliar o grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido.
No caso dos autos, analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o JESIEL CASTRO DA SILVA agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites dos tipos.
ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE Os antecedentes do réu não são maculados (Súmula nº 444 e 241 ambas do STJ).
Com efeito, não se pode utilizar as ações penais e inquéritos em curso para macular as condições judicais.
Ademais, a única condenação do acusado será utilizada como majorante da reincidência, impedindo sua utilização como circunstância judicaial desfavorável.
A conduta social do réu deve ser considerada boa, tendo em vista que nada restou demonstrado em contrário.
A personalidade do réu não foi investigada, contudo, do que se depreende dos autos, não há indícios de distúrbios tendenciosos ao crime.
MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME e COMPORTAMENTO DO OFENDIDO O motivo do crime é comum às descrições típicas.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências também são normais ao delito praticado.
O comportamento do ofendido não enseja a majoração da pena-base. À vista das circunstâncias judiciais individualmente analisadas, FIXO a pena-base privativa de liberdade, no mínimo legal, isto é, em 8 (oito) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 18 da Lei 10.826/2003. 1.b) 2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não vislumbro a presença de agravantes.
Não obstante, observo que o réu confessou a prática delitiva, dando ensejo à incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Em atenção aos Temas 929 do STF e 585 do STJ, realizo a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão, afastando, por essa razão, sua incidência, mantendo a pena base. 1.c) 3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA Não incidem causas de aumento de pena ou de diminuição.
Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a pena do réu JESIEL CASTRO DA SILVA em 08 (oito) anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 18 da Lei 10.826/2003. 2.
Da Pena de Multa Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas e de acordo com o disposto no artigo 72, do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa.
Ante a situação econômica dos sentenciados e com fulcro no artigo 49, § 1º e § 2º, c/c o artigo 60, § 1º, ambos do Código Penal estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento. 3.
Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, c/c com o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena em REGIME FECHADO. 4 Detração O sentenciado foi preso em flagrante no dia 13/06/2023 permanecendo até a presente data, razão pela qual deverá oportunamente ser detraído o período de encarceramento. 5.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade O condenado não preenche os requisitos para a substituição de sua pena privativa de liberdade (CP, art. 44).
NÃO CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva, consoante fundamentado nas decisões de IDs 1667011978 e 1751636049, cabendo rememorar que revogação da prisão preventiva traria eminente risco à ordem pública na medida em que, conforme informações trazidas pelo Ministério Público e verificadas por este Julgador, o custodiado possui diversos processos criminais julgados e/ou em andamento contra ele, destacando-se a ações nº 0000624-78.2020.8.03.0005, em trâmite perante a Justiça Estadual da Comarca de Tartugalzinho-AP, pela prática do delito previsto no art. 215-A do CP, com denúncia recebida; nº 0000665-78.2016.8.03.0007, que tramitou perante a Comarca de Calçoene-AP, com condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, e execução da pena finda em 2021; e nº 0000272-18.2023.8.03.0005, em trâmite na Vara de TartugalzinhoAP, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Ademais, o próprio flagranteado admitiu perante a autoridade policial já ter sido preso em outras ocasiões.
Portanto, em razão da habitualidade criminosa, a decretação da prisão preventiva é medida necessária, afastando o direito do sentenciado recorrer em liberdade.
Não há dano a ser reparado.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 6.
Providências Finais TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, determino: a) Procedam-se às comunicações para efeito de cadastro; b) Expeçam-se ofícios à Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral), comunicando a condenação, com a identificação devida, acompanhada de cópia da presente sentença, para fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República, c/c o artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; c) Inclua-se o Boletim de Decisão Judicial – BDJ, no SINIC; d) Intime-se a autoridade policial acerca da destinação das munições apreendidas ao SETEC/SR/PF/AP; e) Procedam-se a autuação de Processos de Execução Penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, atentando-se para existência de processo já autuado em nome do condenado; f) Após, intime-se a defesa de JESIEL CASTRO DA SILVA, bem como, os órgãos da Execução Penal, cadastrados no processo, acerca da autuação da referida Execução Penal no sistema SEEU, a fim de que promova seu respectivo credenciamentos no sistema; g) FIXO ao advogado dativo MUNYR AHMAD HAMMOUD - OAB-PR N.º 97.733, que atuou no presente feito na defesa do réu, honorários advocatícios correspondentes ao máximo do estabelecido na tabela I da Resolução nº 305/2014-CJF (ações criminais), tendo em vista a complexidade do trabalho desempenhado na defesa do acusado.
O pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 27 da Resolução nº 305/2014-CJF; h) Adotem-se as providências, anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 1000252-21.2023.4.01.3102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; dos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições da Portaria n.º 3/2023 deste Juízo: I - Consoante determinado no(a) despacho/decisão de id. 1735184549, FICA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESTES AUTOS AGENDADA PARA O DIA 16 de agosto de 2023, às 9h50 minutos (horário de Brasília).
Seguem abaixo o link e QR CODE da audiência designada, a ser realizada em formato híbrido (presencial e virtual), por meio do aplicativo Microsoft Teams.
II - Link para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQwMjc2MTctYjIwYi00NGQ0LTkwMGQtYThmYmRkMmFmYThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d III - O link também pode ser acessado por meio do QR CODE abaixo, apontando a câmera do seu celular: IV - Assim, ficam o MPF e a defesa intimados ACERCA DA DATA DA AUDIÊNCIA e do link e QR CODE acima.
INSTRUÇÕES PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: I - Em caso de acesso pelo celular, é IMPRESCINDÍVEL a instalação do aplicativo no aparelho móvel (versão para dispositivo móvel Android ou IOS), podendo ser baixado por meio da loja de aplicativos do próprio aparelho celular.
II - Para acesso via computador, basta acessar o link acima OU baixar o aplicativo no site oficial da Microsoft (versão para desktop).
III - É possível ainda ingressar por meio do QR CODE fornecido acima, bastando apontar a câmera do celular para o código para ingressar na audiência.
IV - As partes, testemunhas e advogados devem ingressar na audiência com microfone e câmera habilitados, devendo apresentar documento oficial com foto para fins de confirmação de sua identidade.
V - Optando por comparecer presencialmente, ou na impossibilidade de participação por videoconferência, deverá a parte, testemunha ou advogado comparecer, presencialmente, à Sala de Audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque – AP, localizada na Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque-AP (junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei.
VI - Em caso de dúvida, entrar em contato com a Secretaria da Vara por meio do e-mail "[email protected]" ou pelo telefone (96) 3198-9599 (Telefone e Whatsapp).
OIAPOQUE-AP, 7 de agosto de 2023.
GLEICE TAVARES TRINDADE Servidor -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000197-70.2023.4.01.3102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JESIEL CASTRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDY DANIELLE ALEXANDRE ARAUJO - AP5008 e MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA - AP4106 DECISÃO I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (ID 1698778460) contra JESIEL CASTRO DA SILVA (CPF *05.***.*40-96), já qualificado na exordial acusatória, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003.
Narra a denúncia, em síntese, que: “No dia 13/06/2023, (…) uma equipe de agentes policiais agindo em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal (PRF) realizava fiscalização no Posto da PRF quando, por volta das 21h55, abordaram o ônibus da empresa AMAZONBUS de prefixo 2920, que fazia a linha Oiapoque-Macapá/AP.
Assim que o ônibus parou na barreira, os agentes policiais determinaram que todos os passageiros desembarcassem e levassem consigo suas bagagens.
Continuamente, os agentes entraram no ônibus para realizar a inspeção.
Durante a inspeção veicular, perceberam que uma mochila rosa fora deixada no interior do veículo e, ao verificarem o conteúdo, constataram 275 (duzentas e setenta e cinco) unidades de munições de origem francesa.
Os agentes indagaram aos passageiros sobre a quem pertencia a mochila, contudo ninguém se acusou como dono.
Diante disso, a fim de identificar o dono da mochila, os agentes se deslocaram ao Terminal Rodoviário e, no box de atendimento da AMAZONBUS, solicitaram o acesso às câmeras do circuito interno do ônibus.
Após verificarem as imagens, foi possível constatar que JESIEL CASTRO DA SILVA era o dono da mochila, pois o denunciado entrou no ônibus com a mochila, embora no momento da fiscalização tenha descido sem ela, conforme imagens obtidas do circuito de câmeras da rodoviária de Oiapoque e do interior do ônibus.
Nesse quadro, os agentes deram voz de prisão a JESIEL e o conduziram à Delegacia de Polícia Federal.” Em cota ministerial (ID 1698778460, pag. 10), o Ministério Público Federal justificou a não formalização de acordo de não persecução penal com relação ao investigado sob o fundamento de que ele não faz jus aos requisitos objetivo para o gozo do acordo de não persecução, na forma do art. 28-A, caput, c/c §2º, II, do CPP.
Na audiência de custódia, o denunciado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva (id. 1667011978).
A defesa do custodiado pleiteou a sua permanência no Centro de Custódia do Oiapoque/AP, provisoriamente até a reavaliação de sua prisão preventiva por este Juízo (di. 1673601453).
Instada, a Unidade prisional informou haver disponibilidade de vaga para permanência do denunciado na unidade até o julgamento do processo, desde que tenha bom comportamento e não seja envolvido com facções criminosas (id. 1686816474).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA COMPETÊNCIA Em regra, a competência para processar e julgar os crimes elencados na Lei 10.826/03 é da Justiça Estadual.
A competência somente caberá ao Juízo Federal quando houver incidência de transnacionalidade.
No caso dos autos a transnacionalidade é patente, uma vez que o denunciado confessou que “trouxe a encomenda da Guiana Francesa” a munição apreendida (id.1665147946, pag. 9), razão pela qual ratifico a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
II.2 – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Analisando a peça inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público Federal em face dos denunciados supramencionados, bem como a inclusa documentação, verifico que não é caso de rejeição sumária da denúncia, uma vez que a mesma não é manifestamente inepta e que estão presentes os pressupostos processuais.
A denúncia contém a descrição dos fatos e a qualificação dos acusados, tudo a permitir o contraditório; há base empírico-probatória que sustenta a versão exposta na inicial, ao menos no plano da cognição sumária; o enquadramento jurídico a que se procedeu pode ser aceito nesta fase processual e a pretensão punitiva não está prescrita.
Assim, a princípio, os indícios de autoria e materialidade delitiva do denunciado restam suficientemente demonstrados por meio das informações carreadas aos autos do procedimento investigatório, notadamente pelo ato de prisão em flagrante (id. 1665147946), termo de apreensão (id. 1665147946, pág. 19); interrogatório policial (id. 1665147946 – pág. 8/9) e vídeos CFTV da Rodoviária (id. 1676865977) e laudo pericial de id. 1695503995, pág. 35/47).
No que diz respeito especificadamente à justa causa da ação penal, esta se mostra presente na medida em que é possível constatar um lastro mínimo para a deflagração da ação penal.
Destarte, resta suficientemente demonstrado que a peça inicial acusatória cumpre satisfatoriamente as exigências do art. 41 do CPP, não sendo, de outra banda, o caso de aplicação de alguma das hipóteses de rejeição da denúncia, insculpidas no art. 395 do CPP.
II.3 – INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Como é sabido, a audiência de instrução consubstancia ato processual pautado pela oralidade, que pode ser realizado nas modalidades presencial, por videoconferência e telepresencial.
Recentemente, as duas últimas modalidades foram minuciosamente disciplinadas pela Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Segundo a aludida resolução, entende-se por audiência mediante videoconferência o ato celebrado por meio de atos de comunicação executados pela rede mundial de computadores (internet) com interlocutores situados em distintas unidades judiciárias.
Por sua vez, entende-se por audiência telepresencial o ato realizado por meio da rede mundial de computadores (internet) a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, podendo os participantes estar situados em qualquer local, ainda que fora do território nacional, desde que possuam acesso à internet e disponham de aparelho eletrônico com captação audiovisual (artigo 2º).
Em ambos os casos, pressupõe-se a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo-se a interação entre o magistrado e os demais participantes a fim de que o ato processual seja consumado.
Desse modo, considerando as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária, por ocasião da apresentação de resposta à acusação, acusação e defesa deverão desde já informar seus endereços eletrônicos (e-mail) e telefones de uso pessoal, com aplicativo de mensagens vinculado, a fim de viabilizar a eventual designação de audiência de instrução na modalidade telepresencial.
Fica ressalvado a possibilidade de realização da audiência presencial, desde que haja pedido expresso das partes nesse sentido até a resposta à acusação (por parte da defesa), e até o decurso do prazo de intimação da presente decisão (para a acusação), importando o silêncio aceitação tácita da audiência telepresencial.
II.4 – QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS Em virtude da possibilidade de designação de audiência telepresencial, na forma da Resolução n. 354/2020-CNJ, no ato de arrolamento de testemunhas, os acusados deverão fornecer os dados necessários para a comunicação eletrônica por aplicativo de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail), bem como o número do terminal telefônico utilizado (artigo 9º, parágrafo único).
A necessidade de apresentação das informações acima mencionadas em relação às testemunhas decorre do dever de qualificação que é atribuído às partes, na forma do art. 396-A, do CPP, sob pena de preclusão, na medida em que tais informações são indispensáveis para a realização do ato na modalidade telepresencial.
Consoante estabelece a Resolução CNJ n. 329, de 30 de julho de 2020, em seu art. 8º, §2º, "caberá às partes e aos participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao seu e-mail e telefone".
II.5 – FUTURAS INTIMAÇÕES DOS RÉUS EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE ELETRÔNICA Por fim, a intimação, que de acordo com o art. 269 da Lei 13.105/15 (CPC), é o ato processual por meio do qual é garantida a ciência das partes quanto aos atos processuais, serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico (cf. art. 270 da Lei 13.105/15).
Como se sabe, da mesma forma, a Lei n. 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial e disciplina a intimação dos atores processuais dotados de capacidade postulatória.
Em face desses normativos, o CNJ editou, com fundamento no artigo 196 do CPC, a Resolução n. 354/2020, disciplinando expressamente a possibilidade de intimação pessoal das partes na modalidade eletrônica, desde que sejam adotados protocolos de segurança para a confiabilidade da identificação pessoal da parte e para o efetivo conhecimento do conteúdo do ato processual cuja ciência será tomada com a intimação.
A Resolução n. 354 do CNJ, ademais, possui plena aplicabilidade ao processo penal, ressalvando, apenas e tão somente, a possibilidade de citação do acusado na modalidade eletrônica, por força da disposição contida no artigo 6º da Lei n. 11.419/06.
Nesse sentido, segundo dispõe a referida Resolução, a intimação eletrônica pessoal dar-se-á pela comunicação oficial do ato processual mediante comunicação por aplicativos de mensagens, redes sociais ou correspondência eletrônica (e-mail) (artigo 9º,capute parágrafo único, da Resolução n. 354/2020-CNJ).
Por todo o exposto, durante o ato de citação pessoal, o Oficial de Justiça deverá desde já requisitar o endereço eletrônico (e-mail) e telefone pessoal utilizados pelo acusado, bem como deverá informá-lo de que as próximas intimações pessoais realizar-se-ão na modalidade eletrônica.
Ademais, durante a resposta à acusação, a defesa técnica constituída também deverá apresentar as mesmas informações, de modo a garantir celeridade processual, caso não tenham estas sido prestadas anteriormente.
III – DECISÃO Ante o exposto: a) RECEBO A DENÚNCIA em face do acusado JESIEL CASTRO DA SILVA e determino a autuação de novo caderno processual para Ação Penal, com a expedição de certidão de antecedentes criminais em nome do denunciado.
Após, ordeno a citação do acusado, a fim de que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (redação dada pela Lei 11.719/2008).
Na defesa escrita deverá o acusado arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas – sob pena de preclusão, qualificando-as, inclusive com os dados necessários para comunicação eletrônica(na forma da Resolução n. 354/22020-CNJ) e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A do CPP (redação dada pela Lei nº 11.719/2008).
Apresentada a resposta à acusação e sendo o caso de arguição de preliminares e juntada de documentos, dê-se vista ao MPF, por analogia ao art. 409, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n. 11.689/2008 (item 3.5, do Plano de Gestão do CNJ), vindo-me a seguir conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397 do CPP. b) DEFIRO o pedido da defesa para que o acusado permaneça acautelado no Centro de Custódia de Oiapoque, desde que mantenha com comportamento. c) DEFIRO o pedido do Parquet para intimação da Polícia Federal para carrear aos autos o laudo de extração e relatório de analise dos dados extraídos do celular apreendido com o acusado no momento do flagrante.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) Formem-se os novos autos para Ação Penal, incluindo-se o Ministério Público Federal e denunciado, respectivamente, no polo ativo e passivo do processo; b) Comunicar o INI/DPF para o registro do recebimento da denúncia no SINIC; c) Registrar o controle do prazo de prescrição, nos termos da Resolução 112/2010 do CNJ; d) Intimar, via sistema, a Policia Federal para, com urgência, trazer aos autos o laudo de extração e relatório de analise dos dados extraídos do celular apreendido com o acusado no momento do flagrante; e) Expedir o necessário para a intimação do acusado acerca da presente decisão, bem como para sua citação; Fazer constar no mandado que, por ocasião de sua resposta à acusação, a) o réu deverá informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone pessoal, bem como informá-lo de que as próximas intimações pessoais, caso esteja solto, realizar-se-ão na modalidade eletrônica, bem como informá-lo de que, durante a resposta à acusação, devem ser indicados os endereços eletrônicos (e-mail) e telefones de uso pessoal do acusado, do seu defensor constituído, e de todas as testemunhas porventura arroladas, a fim de viabilizar eventual designação de audiência de instrução na modalidade telepresencial; Fazer constar no mandado que, por ocasião de sua resposta à acusação, o réu deverá apresentar oposição fundamentada caso entenda haver prejuízo em caso de eventual designação de audiência na modalidade telepresencial, bem como informar se possui interesse (devidamente motivado) em ser interrogado fora deste juízo, mediante videoconferência ou carta precatória, sob pena de preclusão e ulterior manutenção de audiência presencial a ser designada; Fazer constar do mandado que o réu deverá ser instado pelo Oficial de Justiça a esclarecer se possui ou não condições de arcar com os custos de sua defesa técnica (contratação de advogado).
Caso o réu declare não as possuir, ou se abstenha de apresentar resposta à acusação, deverá a Secretaria nomear advogado dativo regularmente cadastrado neste Juízo para patrocinar a defesa técnica; Fazer constar no mandado que, tendo por objetivo zelar pela efetividade da prestação jurisdicional penal, a defesa técnica, caso pretenda arrolar testemunhas, está dispensada de incluir no rol as meramente abonatórias da vida pregressa do acusado.
Para esse fim, suficiente será a juntada de declarações assinadas pelas testemunhas. f) Apresentada a resposta à acusação com arguição de preliminares e juntada de documentos, remeter os autos ao Ministério Público Federal, ocasião em que deverá atualizar os endereços da(s) testemunha(s) eventualmente arrolada(s) na denúncia; g) Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, determino a nomeação de defensor dativo, por ato ordinatório.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oiapoque, data certificada pelo sistema.
Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL -
10/07/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 21:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2023 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
10/07/2023 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/07/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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