TRF1 - 1009855-16.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:38
Desentranhado o documento
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14/08/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 22:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES em 28/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009855-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009855-16.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: APELANTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2184597875).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2025 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:15
Processo Desarquivado
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14/04/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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20/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009855-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 05.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 22:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 22:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009855-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:17
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:17
Juntada de informação de prevenção negativa
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03/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/05/2024 10:31
Juntada de Informação
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28/05/2024 16:33
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009855-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 26 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
26/05/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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26/05/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:36
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009855-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009855-16.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2107876691).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2024 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:30
Juntada de apelação
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14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009855-16.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegando, em síntese, o seguinte: a) recebe aposentadoria por idade híbrida (207.889.491-0) desde 28/03/2023, bem assim pensão por morte de trabalhador rural (esta em razão do falecimento de seu cônjuge em 22/06/1982); b) filiou-se à previdência social em 22/09/2005, possuindo diversos anos de contribuição, inclusive na condição de segurada especial; c) ao conceder o benefício de aposentadoria à autora, a ré não reconheceu, para fins de carência, o período de atividade rural exercido, bem como não computou o tempo laborado em condições especiais (sempre trabalhou em ambiente periculoso). 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) revisão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB n. 207.889.491-0), a fim de calcular o coeficiente com base na carência total, bem assim retroagir a DIB para DER do primeiro requerimento administrativo (NB n. 194.873.771-7), quando a parte autora já possuía direito ao benefício; b) recebimento das parcelas vencidas e não prescritas que se formarem em decorrência da revisão aqui postulada desde a DIB do benefício, corrigidas a partir da época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como as parcelas vincendas, descontados os valores já percebidos a título de aposentadoria; c) condenação da parte ré ao ônus da sucumbência. 03.
Após emenda da exordial (ID 1717765995), decisão de ID 1724545555 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; c) deferiu gratuidade processual à parte autora; d) deliberou antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, inclusive com a designação de audiência de instrução e julgamento para 08 de novembro de 2023. 04.
Na contestação a parte demandada alegou, em resumo, o seguinte (ID 1821847185): a) preliminarmente: (a.1) necessidade de renúncia pela autora ao excedente do valor de alçada do JEF; (a.2) prescrição quinquenal; (a.3) inépcia da inicial. b) no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, pelos seguintes motivos, em resumo: b.1) a retroação da data de início de benefício não se justifica por vedação constitucional; b.2) o segurado alega pretender a declaração de seu direito de optar pela melhor data para o início de seu benefício.
Contudo, o que pretende, na realidade, é a declaração de poder exercer este direito eternamente, passando por cima, inclusive, do ato jurídico perfeito; b.3) não há falar em direito à eleição da melhor data para a aposentação a partir do implemento dos requisitos mínimos, uma vez que os critérios de cálculo foram estabelecidos legalmente; b.4) em sendo julgado procedente o pedido, haverá violação do texto constitucional, porque cabe à lei a criação, cálculo e majoração de benefícios previdenciários, e não ao magistrado em flagrante violação ao art. 2° da CF/88, bem como usurpação da competência legislativa do Congresso Nacional. 05.
Na impugnação (ID 1877880658) a parte demandante rechaçou as alegações contidas na contestação, reiterou a pretensão inaugural e postulou pela produção das seguintes provas: a) testemunhal (a fim de comprovar o período de tempo especial de trabalho). 06.
A parte autora peticionou novamente (ID 1898571687) para requerer a produção das seguintes provas: a) documental; b) emprestadas de processos de servidores que trabalhavam nos presídios em atividade periculosa/insalubre; c) testemunhal. 07.
A deliberação de ID 1900701659 determinou o adiamento da audiência de instrução e julgamento designada no feito para o dia 06 de fevereiro de 2024, às 11 horas. 08.
O INSS informou o desinteresse na dilação probatória (ID 1903757146). 09.
A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida no ID 1919066179 deliberando sobre os seguintes pontos: (a) rejeitou as preliminares suscitadas; (b) delimitou as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde do caso; (c) delimitou o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC; (d) deferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte demandante; (e) determinou, de ofício, o depoimento pessoal da parte autora; (f) manteve a colheita da prova oral para audiência de instrução já designada para o dia 06/02/2024; e (g) declarou saneado o processo. 10.
Ata da audiência de instrução e julgamento foi juntada no ID 2024564651, constando como anexos os arquivos de vídeo relacionados a esse ato processual (IDs 2024859683, 2024859684 e 2024859686). 11.
O processo foi concluso para sentença em 06/02/2024. 12. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 13.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 15.
Cinge-se a controvérsia na verificação do direito da parte autora à revisão de benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB nº 207.889.491-0), com recálculo do benefício a partir da contagem de tempo de serviço rural e especial, não computados indevidamente (em tese) pelo INSS. 16.
A pretensão da parte demandante para revisão da aposentadoria concedida passa pelo exame das seguintes causas de pedir que ensejariam a alteração do período de contribuição ou de carência: a) TEMPO DE SERVIÇO RURAL: a parte demandante alega que laborou como segurada especial exercendo o labor campesino entre 1971 até ingressar no serviço público em 2005.
Ocorre que a parte não produziu prova testemunhal para corroborar o início de prova material acerca de do trabalho rural.
As duas testemunhas ouvidas afirmaram que conheceram a demandante após o ingresso no serviço público.
Nada esclarecerem sobre o período de labor no campo anterior ao ingresso no serviço público em 2005.
Assim, não há como reconhecer o tempo de serviço como segurada especial entre 1971 a 2005. b) TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: a autora alega que exerceu trabalho em condições perigosas no período entre 2005 até 2023 (intercalado com tempo de serviço comum entre 2014 a 2015).
Sustenta que, apesar de ser agente administrativa, atuava em regime de desvio de função, submetida ao perigo do contato direto com preso, atuando, de fato, como agente prisional.
O tempo de serviço especial não pode ser provado somente com prova testemunhal.
A prova da submissão a condições perigosas depende de apresentação de perfil profissiográfico profissional (PPP) ou prova pericial.
A parte não requereu a produção de prova pericial e nem trouxe aos autos o necessário PPP. 17.
Desse modo, a parte autora não tem direito à pretensão vindicada nos autos, devendo ser rejeitado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria postulado na exordial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 19.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: a procuradoria federal não atuou integralmente de forma zelosa durante a tramitação do processo, haja vista que não se fiz presente na audiência de instrução e julgamento; (b) lugar da prestação do serviço: a procuradoria federal tem representação na sede do juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, o que por si só não envolve gastos adicionais com a apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido tem relevância social (direito à proteção previdenciária); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele exigido: a causa é relativamente complexa, exigindo extenso exame de provas. 20.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante. 21.
Em razão da parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC/2015).
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 23.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa; (c) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas, 08 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/03/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 11:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
06/02/2024 15:02
Juntada de Ata de audiência
-
06/02/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 11:35
Cancelada a conclusão
-
06/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 07:19
Juntada de informação
-
17/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/12/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 11:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
01/12/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009855-16.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegando, em síntese, o seguinte: a) recebe aposentadoria por idade híbrida (207.889.491-0) desde 28/03/2023, bem assim pensão por morte de trabalhador rural (este em razão do falecimento de seu cônjuge em 22/06/1982); b) filiou-se à previdência social em 22/09/2005, possuindo diversos anos de contribuição, inclusive na condição de segurada especial; c) ao conceder o benefício de aposentadoria à autora, a ré não reconheceu, para fins de carência, o período de atividade rural exercido, bem como não computou o tempo laborado em condições especiais (sempre trabalhou em ambiente periculoso). 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) revisão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB n. 207.889.491-0), a fim de calcular o coeficiente com base na carência total, bem assim retroagir a DIB para DER do primeiro requerimento administrativo (NB n. 194.873.771-7), quando a parte autora já possuía direito ao benefício; b) recebimento das parcelas vencidas e não prescritas que se formarem em decorrência da revisão aqui postulada desde a DIB do benefício, corrigidas a partir da época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como as parcelas vincendas, descontados os valores já percebidos a título de aposentadoria; c) condenação da parte ré ao ônus da sucumbência. 03.
Após emenda da exordial (ID 1717765995), o provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID 1724545555): a) a petição inicial e a emenda foram recebidas pelo procedimento comum; b) a realização de audiência liminar de conciliação foi dispensada; c) a gratuidade processual foi deferida à autora; d) as iniciativas probatórias foram deliberadas antecipadamente, inclusive, com a designação de audiência de instrução e julgamento para 08 de novembro de 2023. 04.
Na contestação a parte demandada alegou, em resumo, o seguinte (ID 1821847185): a) preliminarmente: (a.1) necessidade de renúncia pela autora ao excedente do valor de alçada do JEF; (a.2) prescrição quinquenal; (a.3) inépcia da inicial. b) no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, pelos seguintes motivos, em resumo: b.1) a retroação da data de início de benefício não se justifica por vedação constitucional; b.2) o segurado alega pretender a declaração de seu direito de optar pela melhor data para o início de seu benefício.
Contudo, o que pretende, na realidade, é a declaração de poder exercer este direito eternamente, passando por cima, inclusive, do ato jurídico perfeito; b.3) não há falar em direito à eleição da melhor data para a aposentação a partir do implemento dos requisitos mínimos, uma vez que os critérios de cálculo foram estabelecidos legalmente; b.4) em sendo julgado procedente o pedido, haverá violação do texto constitucional, porque cabe à lei a criação, cálculo e majoração de benefícios previdenciários, e não ao magistrado em flagrante violação ao art. 2° da CF/88, bem como usurpação da competência legislativa do Congresso Nacional. 05.
Na impugnação (ID 1877880658) a parte demandante rechaçou as alegações contidas na contestação, reiterou a pretensão inaugural e postulou pela produção das seguintes provas: a) testemunhal (a fim de comprovar o período de tempo especial de trabalho). 06.
A parte autora peticionou, novamente, para requerer a produção das seguintes provas: a) documental; b) emprestadas de processos de servidores que trabalhavam nos presídios em atividade periculosa/insalubre; e c) testemunhal. 07.
Deliberação de ID 1900701659 determinou o adiamento da audiência de instrução e julgamento designada no feito para o dia 06 de fevereiro de 2024, às 11 horas. 08.
O INSS informou o desinteresse na dilação probatória (ID 1903757146). 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO RENÚNCIA AO VALOR PLEITEADO QUE EXCEDE A COMPETÊNCIA DO JEF - IMPERTINÊNCIA 10.
Em sede preliminar, a entidade requerida alegou que a parte autora teria de renunciar expressamente o valor que excede a alçada do JEF para processamento da lide. 11.
A questão ventilada é impertinente e não deve ser conhecida.
A presente lide é de competência da 2ª Vara Federal, tramitando pelo procedimento comum.
Não há que se falar, por óbvio, em necessidade de renúncia de parte do crédito pleiteado pela autora, diversamente do que sustenta, displicentemente, a ré.
INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL 12.
De igual modo, não se sustenta o vício de inépcia da exordial alegado pelo INSS. 13.
A peça inaugural, complementada pela petição de emenda, expõe nos moldes minimamente aceitáveis os pedidos e a causa de pedir (inclusive com explicitação dos períodos não considerados em sede administrativa), em narrativa lógica, bem assim com formulação de pedidos compatíveis e determinados.
Constatação esta corroborada pela própria defesa de mérito apresentada pela requerida, a demonstrar entendimento da pretensão formulada em seu desfavor. 14.
Assim, concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA 15.
O prazo decadencial para a propositura de ação de revisão do ato de concessão do benefício é no prazo de 10 anos (art. 103 da Lei nº 8.213/91). 16.
No caso, a aposentadoria por idade que se pretende revisão fora concedida em 28/03/2023 (ID 1687055447), motivo pelo qual é inconteste a ausência de caducidade do direto vindicado.
INEXISTÊNCIA PRESCRIÇÃO 17.
Igualmente, inexiste prescrição a ser reconhecida, isso porque a autora pretende que a data de início do benefício (DIB) de aposentadoria que lhe fora concedido retroaja à data de entrada do requerimento (DER) administrativo protocolado em 27/03/2019(ID 1717793452).
Logo, não se consumou a prescrição quinquenal regente na espécie. 18.
Portanto, não há que se falar em decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 19.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) exercício de atividade rural; (d) exercício de atividade em condições especiais.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 20.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: a) cobertura previdenciária para o evento; b) regra jurídica definidora do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 21.
As partes arcarão com os ônus ordinários da prova de suas alegações, na forma disciplinada pelo artigo 373: a parte demandante deverá provar os fatos constitutivos do alegado direito; a parte demandada, por seu turno, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
Não vislumbro motivos para distribuir os ônus probatórios de modo diverso.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 22.
Passo a deliberar sobre as provas requeridas: 23.
Acerca das provas requeridas pela parte demandante decido o seguinte: a) prova testemunhal: a prova oral pode ser útil e pertinente para o esclarecimento das questões fáticas alusivas à qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 15 dias, contendo os requisitos do artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), cabendo ao advogado da parte promover as intimações das testemunhas e comprovar nos autos até 03 dias antes da audiência ou comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação (artigo 455, § 1º, do CPC). É imprescindível a apresentação do rol de testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação.
As testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA ou que forem qualificadas como servidores públicos devem ser intimadas por mandado ou carta registrada com ARMP (CPC, artigo 455, § 4º, III e IV); b) depoimento pessoal: não obstante a ausência de requerimento, o depoimento pessoal da parte autora MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES também pode ser útil para o deslinde do caso, motivo pelo qual determino, de ofício, a sua produção (CPC, art. 370).
CONCLUSÃO 24.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC. (e) deferir a produção da prova testemunhal requerida pela parte demandante; (f) determinar, de ofício (CPC, art. 370), o depoimento pessoal da parte autora MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES; (g) manter a prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal) já deferida na decisão de ID 1724545555, com audiência designada para o dia 06/02/2024, às 11 horas (conforme despacho de ID 1900701659); (h) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A publicação e o registro são automático no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar a audiência no PJE e no controle interno da Vara Federal; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) intimar a parte autora para, em 15 dias, apresentar o rol das testemunhas contendo nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (d) intimar a parte autora para providenciar e comprovar nos autos as intimações das testemunhas no prazo de até 03 dias da audiência ou se comprometer a trazê-las independentemente de intimação; (e) expedir ofício requisitando as testemunhas qualificadas como servidores públicos; (f) expedir mandado para intimação das testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pela DEFENSORIA PÚBLICA e daquelas que forem qualificadas como servidores públicos; (g) expedir mandado para intimação da parte demandante para prestar depoimento pessoal, devendo ser advertida de que a ausência injustificada ou a recusa em prestar depoimento implicará confissão da matéria de fato; (h) fazer conclusão dos autos com URGÊNCIA para deliberação acerca das demais diretrizes para a realização da audiência. 26.
Palmas, 29 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/11/2023 20:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 22:41
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 19:31
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009855-16.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Esta Vara Federal está em mudança para outro pavimento.
A alteração física impede a realização do ato.
Além disso, este magistrado foi designado para realizar mutirão de audiências no Juizado Especial Federal durante a semana em curso.
Assim, determino o adiamento da audiência para o dia 06 de fevereiro de 2024, às 11 horas.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) cancelar a audiência; c) intimar as partes; d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 7 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/11/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2023 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009855-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009855-16.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id *87.***.*46-70. -
30/10/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2023 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2023 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:20
Juntada de manifestação
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24/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:39
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 22:01
Juntada de Certidão
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23/10/2023 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 21:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 10:30, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009855-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
A parte foi intimada duas vezes para arrolar testemunhas, entretanto, permaneceu em silêncio e, por último, requereu dilação de prazo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante do desinteresse da parte demandante quanto à celeridade do processo, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (d) arrolar as testemunhas; 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas, bem como arrolar as testemunhas; (c) cancelar a audiência; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/10/2023 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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21/10/2023 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
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16/10/2023 18:56
Juntada de manifestação
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10/10/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009855-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandante não cumpriu o despacho que ordenou o arrolamento de testemunhas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (b) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar nos termos da compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 21 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2023 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
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21/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:51
Juntada de contestação
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12/09/2023 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009855-16.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009855-16.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1757625086). -
17/08/2023 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES em 16/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 10:30, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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25/07/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009855-16.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar o INSS a: a) revisão de benefício de aposentadoria por idade; b) pagar as diferenças de parcelas vencidas desde a postulação administrativa.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo(Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 10.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes questões probatórias: PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 11.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes providências instrutórias AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a) Considerando que a questão controvertida demanda prova em audiência, designo desde já audiência de instrução e julgamento para a seguinte data e horário, de modo presencial, facultando aos participantes do ato comparecerem por meio de videoconferência: DATA: 08 de novembro de 2023; HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 10h30min; b) Estabeleço as seguintes diretrizes para a realização da audiência de instrução e julgamento: b.1) a audiência será realizada de forma presencial. É facultado às partes requerer, de modo expresso, a realização do ato de forma híbrida (presencial + videoconferência); b.2) será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a realização da videoconferência; b.3) em qualquer hipótese, o magistrado presidirá o ato presencialmente, a partir da sala de audiências desta Vara Federal; b.4) as partes e seus advogados e procuradores que optarem pela videoconferência deverão, em 05 dias, fornecer e-mail para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para participar da audiência no dia e hora marcados; b.5) as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem inquiridas.
Fica facultado às testemunhas serem ouvidas por videoconferência, caso em que: quando intimadas pelas partes ou comparecerem independentemente de intimação: as partes deverão, em 05 dias, fornecer e-mail para cadastramento no sistema de videoconferência; se intimadas pelo juízo: deverão apresentar ao Oficial de Justiça o endereço eletrônico para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para participar da audiência no dia e hora marcados; b.6) o ato será coordenado e assessorado pelo Técnico Judiciário Roodes Williams Valentim Júnior. c) Quanto às provas a serem produzidas em audiência, decido antecipadamente o seguinte: c.1) depoimento pessoal: Fica determinado o depoimento pessoal da parte demandante porque pode esclarecer as questões de fato que envolvem o mérito da ação.
A parte deverá ser intimada para comparecer à audiência e prestar depoimento sob pena de confissão; aplicam-se à parte as mesmas deliberações concernentes às testemunhas. c.2) prova testemunhal: a prova oral pode ser útil e pertinente para o esclarecimento das questões fáticas alusivas à qualidade de segurado, cumprimento do período de carência, etc.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado pela parte demandante em 15 dias, contendo os requisitos do artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), cabendo ao advogado da parte promover as intimações das testemunhas e comprovar nos autos até 03 dias antes da audiência ou comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação (artigo 455, § 1º, do CPC). É imprescindível a apresentação do rol, ainda que as testemunhas compareçam independentemente de intimação.
As testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA ou que forem qualificadas como servidores públicos devem ser intimadas por mandado ou carta registrada com ARMP (CPC, artigo 455, § 4º, III e IV).
A parte demandada deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo para contestação.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, na forma contida na fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a Agência de Implantação do INSS; (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) cadastrar a audiência no Microsoft Teams, no PJE e na pauta interna da Vara Federal; (e) criar sala virtual de audiência, com link executável para acesso dos advogados, procuradores e defensores; (f) intimar as partes acerca da criação da sala virtual de audiência; (g) criar sala virtual de espera, com link executável para acesso das partes, prepostos e testemunhas; (h) intimar as partes para, em 15 dias, arrolar as testemunhas, cumprindo os requisitos do artigo 450 do CPC; (i) intimar as partes para comprovarem as intimações das testemunhas arroladas ou se comprometerem a providenciar o comparecimento independentemente de intimação; (j) intimar as partes para providenciarem o envio do link de acesso das testemunhas à sala de espera de audiência; (l) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (m) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (n) certificar o cumprimento de todos os itens anteriores; (o) intimar as partes para, em 05 dias, caso não queiram realizar o ato de forma presencial, fazerem opção expressa pela realização da audiência por videoconferência, cumprindo as deliberações contidas na fundamentação; (p) fazer conclusão dos autos. 14.
Palmas, 23 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/07/2023 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2023 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:18
Juntada de aditamento à inicial
-
18/07/2023 03:38
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
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15/07/2023 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/07/2023 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2023 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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