TRF1 - 1005635-41.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005635-41.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MYLLENA FURTADO FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILA DRIELLY MOURA OLIVEIRA - GO52717 e LARISSA MENDANHA TAVARES - GO60584 POLO PASSIVO:FERREIRA & FERREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956, MARCIO ROBERTO JORGE FILHO - GO22152, EDUARDO SIADE - GO29650, CAROLINE FARIA SIADE - GO30355 e ARTHUR DE ALCANTARA APARECIDO MACHADO - GO37963 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MYLLENA FURTADO FRANCO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de FERREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, objetivando: a) a antecipação da tutela de urgência, para que sejam imediatamente suspensos os descontos mensais da parcela do financiamento bancário na conta bancária da autora e, que as rés sejam compelidas a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da autora, bem como que impossibilite a requerida de efetuar quaisquer restrições em nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a Requerida de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ou alternativamente, REQUER seja os valores das parcelas depositadas em conta judicial vinculada a este processo até o deslinde da demanda; (...) e) sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação para: e.1) reconhecer e declarar a ocorrência da resolução contratual referente ao contrato nº 8.4444.2803728-4, não havendo mais qualquer relação jurídica entre as partes, sobre o imóvel em questão, retornando ao status quo ante, ou seja, declarando inexistência do débito contratual da autora perante as requeridas. e.2) condenar as requeridas à devolução da quantia integral desembolsada pela autora, sendo o valor de entrada mais as parcelas pagas até a efetiva resolução do contrato (acrescido de juros e correções legais até a data do efetivo pagamento); e.3) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à despesa com aluguel, a ser calculada na data do pagamento, sobre o valor atualizado do aluguel (acrescido de juros e correções legais até a data do efetivo pagamento); e.4) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais por todos os transtornos causados à autora, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e.5) anular o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre a autora e a primeira requerida em 09/03/2023 pois eivado de dolo e má-fé por parte da construtora, ora ré. f) determinar a exclusão do nome da cliente do CADMUT (Cadastro Nacional de mutuários); g) com o reconhecimento da ocorrência da resolução, que sejam as requeridas compelidas a restituírem à Requerente os valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, retendo-se, se o caso, o percentual de 10% (dez por cento) de tais valores, como forma de compensar as Requeridas por eventuais despesas incorridas; g.1) que a restituição do valor pago, já descontado o percentual de retenção estabelecido, seja feito em única parcela, com acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; (...).
A parte autora relata, em síntese, que adquiriu um imóvel em 28/10/2022 por meio de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, firmando com a CEF o contrato nº 8.4444.2803728-4.
Trata-se de imóvel residencial localizado na Rua Maria de Siqueira Fleury, quadra 13, lote 06, loteamento Park Residencial Tordesilhas em Corumbá de Goiás/GO, registrado sob matrícula nº 9928, vendido pela construtora FERREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI.
A autora afirma que o valor da aquisição foi de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo financiado o valor de R$ 139.671,93 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e três centavos) a ser pago em 360 parcelas mensais, vencendo a primeira em 05/12/2022.
Alega que logo após ter tomado posse do imóvel começaram a aparecer defeitos como rachaduras, infiltrações, estalos, janela soltando, calçada cedendo, entre outros problemas.
Entrou em contato com a construtora do imóvel, por meio do responsável Eduardo Luiz Ferreira, que se propôs a arrumar somente a calçada.
Após mais alguns dias, o muro de arrimo e o teto do imóvel começaram a apresentar rachaduras.
Afirma que procurou novamente o construtor para resolver os problemas, sendo que este se comprometeu a comprar o imóvel de volta mediante a devolução do que a autora havia desembolsado a título de entrada no valor de R$ 21.000,00 e assumir as parcelas do financiamento.
Aduz que aceitou a proposta da construtora e firmou instrumento particular no dia 09/03/2023, em que a requerida (construtora) assumiria os encargos até que o imóvel fosse retirado de seu nome ao passo que a autora entregou ao Sr.
Eduardo as chaves do imóvel.
Entretanto, assevera que a construtora não cumpriu a avença e continua arcando com as parcelas do financiamento mesmo tendo devolvido o imóvel ao vendedor.
Reclama que a CEF e a seguradora nada fizeram para resolver o problema.
Pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos das parcelas do financiamento mensalmente em sua conta bancária.
Decisão id1717565988 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Na oportunidade foi designada audiência de conciliação para o dia 10/08/2023.
As requeridas foram citadas/intimadas.
Na audiência de conciliação, as partes celebraram acordo: Manifestação da CEF no id1759395559.
Decurso de prazo para Construtora (id’s 1912051663 e 1984707178) Termo de entrega do imóvel no id2011530146.
A autora requereu o arquivamento dos autos em razão do adimplemento da obrigação, objeto do acordo judicial. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista o adimplemento da obrigação decorrente do acordo constante da Ata (id1758059046), HOMOLOGO O REFERIDO ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis e DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’ combinado com o art. 354, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios diante do pedido de justiça gratuita.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Como já houve o adimplemento da obrigação pela Construtora, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
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14/02/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 18:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 20:00
Juntada de manifestação
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29/01/2024 14:35
Juntada de documento comprobatório
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23/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005635-41.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLLENA FURTADO FRANCO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FERREIRA & FERREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO À vista do decurso de prazo para a ré/FERREIRA & FERREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME comprovar o cumprimento do acordo homologado em audiência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de FERREIRA & FERREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005635-41.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLLENA FURTADO FRANCO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FERREIRA & FERREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO Intime-se a ré/FERREIRA & FERREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento do acordo homologado em audiência.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/08/2023 16:52
Decorrido prazo de FERREIRA & FERREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:48
Decorrido prazo de MYLLENA FURTADO FRANCO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MYLLENA FURTADO FRANCO em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:20
Juntada de manifestação
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14/08/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 16:20, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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14/08/2023 13:35
Juntada de Ata de audiência
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14/08/2023 13:34
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:20, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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10/08/2023 15:00
Juntada de procuração/habilitação
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07/08/2023 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 02:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005635-41.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLLENA FURTADO FRANCO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FERREIRA & FERREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO Para viabilizar a participação da Construtora na audiência designada para o dia 10/08/2023 às 16:20h, autorizo a Citação/Intimação da Ré FERREIRA & FERREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, via WhatsApp nº (62) 3339-1170 e/ou E-mail; [email protected] e [email protected].
Anápolis/GO, 20 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2023 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 08:12
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/07/2023 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2023 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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