TRF1 - 1001545-80.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001545-80.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando que o autor requer no presente feito aposentadoria/auxílio por incapacidade e subsidiariamente, benefício assistencial, tendo apresentado requerimento administrativo em 08/03/2019 (ID 215575535), entendo presente o interesse, até porque cabe ao INSS conceder o melhor benefício ao segurado.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 402225389, cuja avaliação foi realizada em 15/09/2020, que o perito foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 45 anos, analfabeto, jardineiro/ajudante de pedreiro, apresenta hidrocefalia secundária à meningite bacteriana, concluindo pela incapacidade total e absoluta, sem capacidade de reabilitação.
Afirmou que em 2015 teve meningite, que evoluiu para hidrocefalia em 2018, fazendo-o necessitar de uma derivação ventricular para peritôneo.
Quanto ao pedido de auxílio/aposentadoria por incapacidade, conforme já afirmado na decisão ID 1085115273, o perito afirmou que o início da doença e incapacidade surgiu em 2015, com evolução em 2018, não possuindo a qualidade de segurado necessária quando do início da patologia.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 1356248246), sendo relatado que o autor reside com a esposa e filho, em casa alugada, de alvenaria, com 4 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam bom estado de conservação.
As despesas declaradas somam R$ 1.394,12.
A renda é proveniente do trabalho exercido pela esposa como professora e do filho como gesseiro, no valor informado de R$ 1.500,00 cada um.
Possuem um Fiat strada 2010 e não dependem de auxílio material de estranhos para sobreviver.
A perita concluiu que não foi evidenciada situação de risco e vulnerabilidade social.
Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade e no presente caso não há o requisito de vulnerabilidade socioeconômica.
Assim, não entendo presentes os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1491437358).
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios pleiteados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/02/2023 17:05
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 01:12
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:45
Juntada de outras peças
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01/10/2022 01:02
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 01:00
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 15:07
Outras Decisões
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24/01/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:04
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 17:00
Juntada de contestação
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29/01/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 22:29
Juntada de laudo pericial
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30/08/2020 16:18
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 16:40
Conclusos para despacho
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15/04/2020 16:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/04/2020 16:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/04/2020 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2020 15:32
Distribuído por sorteio
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15/04/2020 15:32
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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