TRF1 - 1005263-92.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1005263-92.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA MACHADO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário/assistencial cujo mérito do requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia federal, em razão de a parte autora não ter comparecido à perícia médica.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 631.240, sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido, ou seja, quando o mérito do pedido administrativo foi apreciado pela autarquia federal.
No caso concreto, não houve indeferimento do mérito da pretensão administrativa.
Em realidade, o pedido foi indeferido por culpa da parte autora, que não compareceu à perícia designada pelo INSS.
Não havendo pretensão resistida por parte do INSS, falece à parte autora o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo).
Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Deverá a parte autora efetuar novo requerimento administrativo perante o INSS e se submeter à perícia médica administrativa.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2023 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003907-55.2020.4.01.3603
Wanderlei Arantes do Prado
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Dagoberto Oliveira das Virgens
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2020 09:53
Processo nº 1000429-89.2023.4.01.9340
Banco do Brasil SA
Amelia Virginia Ribeiro Araruna
Advogado: Wellington Ribeiro Araruna
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 13:46
Processo nº 0004953-55.2009.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Joaquim Noronha Mota Filho
Advogado: Renam Moreira da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2009 00:00
Processo nº 1000691-66.2019.4.01.4300
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Rodolfo Castilho Clemente
Advogado: Adriano Coraiola
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2019 11:13
Processo nº 1002619-64.2023.4.01.3507
Marcio Cesar Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Kelly Pereira Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 10:52