TRF1 - 1009599-44.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009599-44.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009599-44.2021.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2142240707).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009599-44.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 13 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009599-44.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO ADO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO propôs a presente ação de conhecimento pelo procedimento contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando o seguinte: (a) é Condomínio Habitacional empreendido pelo Programa do Governo Federal “Minha Casa Minha Vida”; (b) algum tempo após a entrega das residências do imóvel localizado na Avenida D, Quadra QI 09, nº 13-B, Bairro Loteamento Lago Sul (Taquaralto), Palmas/TO, e a sua ocupação pelos moradores, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir nas Áreas Comuns do condomínio; (c) dentre todos eles, os mais visíveis a olho nu são: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva; (d) constatadas as falhas construtivas, procurou a CEF para resolver a situação, não obtendo resposta favorável, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos e postulou: (a) gratuidade judiciária; (b) inversão do ônus probatório em seu favor; (c) no mérito, a procedência dos pedidos para: (c.1) condenação da CEF ao pagamento dos valores necessários para sanar os vícios apontados, com valor a ser definido em perícia; (c.2) condenação da CEF ao ressarcimento dos danos que já foram reparados, com base nos valores definidos em perícia, que desde já se pleiteia; (c.3) condenação da CEF a indenizar tudo aquilo que deveria ter sido posto no imóvel e não o foi, como piso e lâmpadas, conforme projeto de construção e memorial descritivo em anexo; (c.4) condenação da demandada o pagamento das despesas processuais, custas e honorários. 3.
A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara, tendo sido declarada a incompetência absoluta daquele juízo e determinada a distribuição por dependência ao processo nº 1007549-45.2021.4.01.4300, que tramita nesta Vara Federal. 4.
Os atos praticados pela 1ª Vara Federal não foram convalidados, tendo sido determinada a emenda da inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324); a2) esclarecer como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a3) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição de balanço patrimonial, extratos do último trimestre das contas bancárias e e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que somente a pessoa natural tem direito à gratuidade mediante simples afirmação de hipossuficiência; a4) articular causa de pedir descrevendo: a4.1) quando o empreendimento foi entregue; a4.2) quando foram constatados os vícios construtivos; a4.3) descrever e comprovar todos os vícios construtivos, suas respectivas localizações e descrição individualizada (localização, extensão, etc); a4.4) descrever o que deveria "ser posto no imóvel e não foi"; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos (ID 1518969360). 5.
A inicial foi emendada com a juntada da petição e documentos (ID 1569141874 a 1569141882). 6.
Foi proferida decisão (ID 1575120851), na qual foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição, com a emenda, inicial pelo procedimento comum; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir a inversão dos ônus probatórios; (d) determinar a realização de audiência liminar de conciliação. 7.
A parte autora manifestou concordância com a inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital e manifestou desinteresse com relação à audiência de conciliação designada.
Ao final, pugnou pela realização da perícia técnica judicial (ID 1596121914). 8.
Realizada a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação, pois as partes não chegaram a um acordo (ID 1676495969). 9.
A CEF apresentou contestação (ID 1707455973), argumentando, em síntese: (a) impugnou a gratuidade processual; (b) ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com legitimidade passiva do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela CEF; (c) ilegitimidade ativa do condomínio diante da ausência de autorização da assembleia condominial; (d) falta de interesse de agir por ausência de especificação dos danos, por terem sido apontados danos que não constituem vícios construtivos e em razão de que manutenção preventiva é responsabilidade do condomínio; (e) falta de interesse de agir pelo não acionamento do programa "De Olho na Qualidade"; (f) ausência de responsabilidade do FAR/CAIXA por eventuais vícios de construção, cabendo a responsabilização à construtora; (g) necessidade de constar no polo passivo da demanda a CONSTRUTORA TALISMÃ, responsável pelos vícios apontados; (h) inadequação da ação, em razão de que a ação deveria ser para correção dos vícios mediante atos de obrigação de fazer, e não apenas para obter dinheiro, conforme pretende o demandante; (i) decadência do direito, já que as obras foram concluídas em 2012, tendo transcorrido o prazo bem superior a um ano; (j) prescrição da ação no prazo de 3 anos, diante da pretensão de reparação civil, com base nos arts. 206 do CC e de 5 anos, com base no art. 618 do CC; (k) no mérito, destaca que: (k.1) não recebeu nenhuma reclamação administrativa relativa aos vícios nos últimos 12 anos; (k.2) os vícios construtivos devem ser imputados à Construtora; (k.3) os requerentes têm realizado a instalação de ares-condicionados de forma irregular; (k.4) inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos apresentados; (k.5) ausência de obrigação solidária com a Construtora; (k.6) impossibilidade de aplicação do CDC; (k.7) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (k.8) produção de laudo unilateral é insuficiente para provar o direito; (k.9) litigância de má-fé por parte do autor.
Ao final, requereu pela total improcedência dos pedidos formulados. 10.
A parte autora impugnou as alegações da contestação apresentada (ID 1717502955).
Quanto às provas, requereu a prova pericial técnica a ser realizada por Engenheiro Civil, visando avaliar a extensão dos danos construtivos. 11.
A CEF, por sua vez, requereu: (a) autorização para que a CAIXA promova vistoria prévia no imóvel e, após, apresentar o seu laudo conclusivo sobre a existência de possíveis vícios construtivos; (b) subsidiariamente, seja realizada perícia na estrutura, a fim de demonstrar nos autos do processo as provas que serão produzidas. 12.
Por meio da decisão de ID 1740358549, foi deliberado o seguinte: (a) manter o deferimento da gratuidade processual e da inversão do ônus probatório; (b) nomear como perito o Engenheiro Civil ERIELDON BEZERRA LEÃO, com endereço na Quadra 104N, Rua NE-07, nº 26, Aptº 04 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-026 - Palmas – TO, contatos: Tel.: (63) 84124775 / 40098571 e [email protected]; (c) formular os quesitos do juízo (item 33). 13.
O perito nomeado recusou o encargo, alegando manter vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal (ID 1814297187). 14.
As partes apresentaram quesitos no ID 1811682665 (demandante) e ID 1861279694 (CEF). 15.
Foi destituído o perito ERIELDON BEZERRA LEÃO e designado como perito o Engenheiro Civil MARTIM RIBEIRO QUINTANILHA JÚNIOR ENG.
CIVIL (ID 1861166674), que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 73.440,00 (ID 1908831647). 16.
A parte demandante concordou com a proposta de honorários (ID 1921131690).
A parte demandada, por sua vez, discordou da mencionada proposta. 17.
Por meio da decisão de ID 1955898674, foi deliberado o seguinte: a) deferir os quesitos formulados pelas partes; b) rejeitar a impugnação à proposta de honorários; c) arbitrar os honorários periciais em R$ 73.440,00 (setenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais); d) estabelecer a responsabilidade da parte demandada pelo pagamento dos honorários periciais, o que deve ser feito em conta judicial remunerada e comprovado nos autos no prazo de 15 dias; e) determinar a intimação do perito para designar a data, local e horário para o início da prova pericial. 18.
O perito designou a data de 23/04/2024 a 29/04/2023 para o início da vistoria (ID 2013359664) e informou estar aguardando o pagamento dos honorários por parte da demandada (ID 2027277177). 19.
A CEF manifestou alegando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 1955898674, requerendo a reconsideração da decisão agravada, notadamente no que tange ao valor fixado para pagamento dos honorários periciais.
Ao final, requereu a suspensão do presente feito até o julgamento do agravo pelo TRF/1ª Região (ID 2048752680). 20.
Foi certificado o decurso do prazo para a CEF comprovar o pagamento dos honorários do perito (ID 2121600869). 21.
O processo foi concluso em 11/04/2024. 22. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 23.
A CEF noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 1955898674, requerendo a reconsideração da decisão agravada, notadamente no que tange ao valor fixado para pagamento dos honorários periciais.
Ao final, requereu a suspensão do presente feito até o julgamento do agravo pelo TRF/1ª Região (ID 2048752680). 24.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL 25.
Diante da documentação apresentada (declaração de hipossuficiência - ID 806688578 e demonstrativos financeiros - ID's 806688580 e 806688581), bem como em razão da constatação de que se trata de empreendimento referente a programa habitacional de interesse social destinado a pessoas de baixa renda, foi deferida a gratuidade processual nos presente autos (ID 1575120851). 26.
A parte demandada não trouxe nenhum documento capaz de infirmar as alegações e documentos juntados com a inicial. 27.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade processual.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO 28.
A parte demandada sustenta que o condomínio residencial autor necessita de autorização dos condôminos em assembleia para propor ação de reparação de danos por vícios de construção no imóvel. 29.
A parte autora alega a existência de vícios de construção no condomínio, área comum, decorrentes de fatores interligados, caracterizados pela identidade de origem da causa de pedir.
Tem-se, assim, que os direitos discutidos na lide enquadram-se como individuais homogêneos, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor. 30.
A jurisprudência do STJ é "no sentido de que tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017)” (AINTARESP - Agravo interno no agravo em recurso especial - 1355105 2018.02.22765-4, Raul Araújo, STJ – Quarta Turma, DJE Data 25/09/2019). 31. É também nesse sentido a jurisprudência do TRF/1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONDOMÍNIO.
PESSOA JURÍDICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZADA.
ART. 99, §§ 2º E 7º, DO CPC.
SÚMULA 481 DO STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Ação ordinária, proposta por condomínio de moradores, que versa sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A possibilidade de existência de vícios de construção no condomínio, área comum, decorre de fatores interligados, caracterizados pela identidade de origem da causa de pedir.
Tem-se, assim, que os direitos discutidos na lide enquadram-se como individuais homogêneos, conforme o art. 81, parágrafo único, III do Código de Defesa do Consumidor.
O condomínio detém legitimidade ativa para propor a presente ação, independente de prévia autorização em assembleia condominial. 3.
O art. 104 do CDC é expresso ao disciplinar à possibilidade de coexistência de ação coletiva e ação individual sem caracterizar a litispendência.
Preliminar de conexão ou litispendência rejeitada, sobretudo em razão de a questão não ter sido objeto do decisum impugnado. 4.
A lei reconhece a gratuidade de justiça àqueles que demonstrem não ter capacidade financeira para arcar com os ônus processuais.
Nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5.
No caso, o condomínio autor é constituído da reunião de proprietários de residências adquiridas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas moradias são direcionadas a pessoas de baixa renda.
Houve comprovação nos autos de que o ente condominial não aufere rendimentos, bem como apresentação de declaração, firmada pelo síndico, de que os moradores não possuem condições de pagar taxa condominial ou qualquer outra forma de rateio.
Caracterizada, assim, a condição de hipossuficiência da parte autora. 6.
Agravo de instrumento provido. 32.
Conclui-se, portanto, que o condomínio detém legitimidade ativa para propor a presente ação, independente de prévia autorização em assembleia condominial. 33.
Rejeito, portanto, essa preliminar.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DO FAR 34.
No caso dos autos, a CEF atua não apenas como mero agente financeiro, mas como verdadeiro agente executor de política pública federal relacionada à moradia, notadamente quando se verifica tratar-se o empreendimento relativo ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV Faixa 1 (té R$ 1.800,00 (ou R$ 3.600,00, excepcionalmente); com até 10 anos para pagar e subsídio de até 90% do valor do imóvel). 35.
Resta patente, portanto, a legitimidade passiva da CEF, como entende o TRF1: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO DIRETA NO EMPREENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, discutindo-se no presente recurso a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a CEF detém legitimidade passiva nos casos em que atua além de mero agente financiador da obra, por ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular.
Precedentes do STJ e deste TRF. 3.
No presente caso, trata-se de imóvel destinado a famílias integrantes da FAIXA 1, ou seja, aquelas que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a Caixa atuou diretamente na construção, inclusive com a elaboração do projeto e a escolha da construtora.
O contrato de doação de imóvel e de produção de empreendimento de habitação acostado também comprova que a CEF assumiu a responsabilidade de gerir e de fiscalizar a obra, além de ter realizado vistorias no empreendimento.
Restou comprovado, portanto, que a CEF detém legitimidade passiva na presente ação. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (AC 1000606-48.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/01/2021 PAG.) 36.
No que respeita ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, deve ser destacado que este não possui personalidade jurídica.
O fundo foi instituído pela Lei nº 10.188/01 com objetivo de financiar programas habitacionais.
A criação de um fundo não gera personalidade jurídica, tendo finalidade meramente organizacional, financeira, contábil e de prevenção de responsabilidade patrimonial da CEF.
Por força do artigo 2°, §8º da Lei n° 10.188/01, a gestão do fundo é da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com expressa previsão de que a empresa pública não responde com seu próprio patrimônio pelas obrigações contraídas no âmbito dos programas habitacionais.
De consequência, a legitimidade passiva é integralmente da CEF, com a ressalva de que toda a responsabilidade da empresa pública fica circunscrita aos recursos financeiros do FAR.
DO INTERESSE DE AGIR 37.
O interesse de agir se manifesta pela sintonia do instrumento utilizado com relação à medida postulada (adequação) e pela imprescindibilidade de provimento jurisdicional para solucionar a lide (necessidade). 38.
No caso, não há nenhuma comprovação de que a CEF foi acionada acerca dos vícios no imóvel antes do ajuizamento da ação.
A CEF não tinha conhecimento dos alegados problemas trazidos na inicial, tampouco lhe foi apresentado o laudo realizado com os valores para a reforma, não tendo o síndico buscado solucionar os problemas diretamente à CEF e à Construtora responsável pelo empreendimento. 39.
Como destaca a CEF, em vez de obter a reparação dos danos alegados, o autor postula unicamente pelos valores milionários do Fundo Garantidor, como quem buscou desnecessariamente o Poder Judiciário o para obter valores financeiros e honorários a qualquer custo. 40.
Apesar de ser prova negativa dificílima de ser produzida, a CEF juntou aos autos comprovante de que em nenhum momento foi acionada junto ao Sistema de Gestão e Controle com relação ao Condomínio postulante, sendo que a empresa pública mantém até mesmo programa próprio para atendimento desse tipo de demanda (CAIXA “DE OLHO NA QUALIDADE” MINHA CASA MINHA VIDA). 41.
Com efeito, o “requerimento administrativo de indenização por existência de vícios de construção” enviado a uma agência “de Palmas”, encaminhado via Correios não comprova o correto acionamento do Programa na forma contratualmente indicada.
Ao enviar uma correspondência solicitando uma indenização, depois de mais de cinco anos da entrega do imóvel, demonstra que de fato, a CAIXA não foi instada na via administrativa para solucionar os supostos vícios arguidos na inicial. 42.
A inexistência de pretensão resistida configura ausência de interesse de agir da parte autora, no seu aspecto necessidade – já que não é indispensável a existência de provimento jurisdicional para solução da lide, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito que autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 43.
Custas pelo demandante, a qual fica isento do pagamento em razão da gratuidade processual concedida (Lei n° 9.289/96, art. 4º, II).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 44.
Diante do princípio da causalidade, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, visto que contestado o pedido inicial (id 655096448).
Dessa forma, procedo ao arbitramento levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o Advogado da CEF comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: esse aspecto não envolve elevação de custos na apresentação da defesa, pois o processo tramita no meio virtual; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é muito alto e o tema debatido é recorrente no âmbito deste Juízo; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele exigido: o Advogado da CEF apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele dispensado foi curto em razão da brevidade na tramitação do processo. 45.
Diante disso, arbitro os honorários advocatícios em 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 46.
Em razão de a parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 47.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, por não ter sido proferida contra a Fazenda Pública (CPC/15, art. 496,I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 48.
Eventual apelação terá efeitos apenas devolutivo, já que extinto o processo sem resolução de mérito (CPC/15, art. 1012, §1º, III e 1013).
DISPOSITIVO 49.
Ante o exposto, decido: (a) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de processual, nos termos do art. 485, VI do CPC; (b) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado da CEF, os quais arbitro em 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa; (c) suspender a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 50.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 51.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 52.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 53.
Palmas, 03 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009599-44.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009599-44.2021.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho id 2021408179: PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes acerca datas, horários e local dos trabalhos periciais; (c) certificar sobre a intimação da CEF quanto à decisão contida no identificador 1955898674; (d) certificar sobre o termo final do prazo para a CEF efetuar o pagamento dos honorários; (e) certificar se a CEF comprovou o recolhimento dos honorários do perito; ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009599-44.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009599-44.2021.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão interlocutória (id 1955898674): CONCLUSÃO 19.
Ante o exposto, decido: a) deferir os quesitos formulados pelas partes; b) rejeitar a impugnação à proposta de honorários; c) arbitrar os honorários periciais em R$ 73.440,00 (setenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais); d) estabelecer a responsabilidade da parte demandada pelo pagamento dos honorários periciais, o que deve ser feito em conta judicial remunerada e comprovado nos autos no prazo de 15 dias; e) determinar a intimação do perito para designar a data, local e horário para o início da prova pericial.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009599-44.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Foi deferida a produção de prova pericial na área de engenharia civil.
O perito nomeado MARTIM RIBEIRO QUINTANILHA JÚNIOR apresentou proposta de honorários no valor de R$ 73.440,00 (setenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais), conforme ID 1908831647. 02.
As partes foram intimadas acerca da proposta.
A parte demandante formulou quesitos, indicou assistente técnico e concordou com a proposta de honorários (ID 1921131690). 03.
A parte demandada, por sua vez, formulou quesitos, indicou assistente técnico e impugnou a proposta de honorários alegando, em síntese, que: (a) os honorários periciais devem seguir os percentuais estabelecidos na Resolução CJF nº 575/2019, de 22/08/2019 e Resolução nº 232, de 13/07/2016/2016; (b) discordância da vistoria em 100% das áreas privativas, que totalizam R$ 30.240,00 (trinta mil, duzentos e quarenta reais) na proposta de honorários do perito; (c) algumas vistorias internas amostrais podem vir a se mostrar necessárias para a apuração de eventuais danos internos às unidades decorrentes da falta de manutenção ou alterações em áreas comuns – fachadas, por exemplo – mas devem ser estabelecidos critérios claros para essas vistorias; (d) o perito deve permanecer dentro dos limites de sua designação que é a apuração de danos em áreas comuns (Art. 473 § 2º do CPC). 04. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO QUESITOS DAS PARTES 05.
Os quesitos formulados pelas partes (ID 1811682665 e 1861279694) são pertinentes para o esclarecimento da questão técnica posta em juízo, razão pela qual merecem ser deferidos.
QUESITOS DO JUÍZO 06.
Não há.
Os quesitos apresentados pelas partes são suficientes.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 07.
A impugnação apresentada pela parte demandada não merece ser acolhida porque não está lastreada em elementos concretos capazes de infirmar a proposta do perito. 08.
A proposta do perito está justificada, com discriminação do trabalho a ser realizado, valor da hora profissional, despesas envolvidas na realização da prova técnica, etc.
O valor pretendido não parece desproporcional ao trabalho a ser realizado, porquanto se trata de perícia em conjunto habitacional, marcada pela complexidade e especialização para análise de supostos vícios construtivos.
A complexidade da prova está evidenciada pelos inúmeros quesitos formulados e também pelos seguintes fatos e fundamentos: a) será necessário trabalho in loco para coleta de dados para a prova pericial; b) o perito necessitará do auxílio de terceiros; c) a prova técnica é marcada pela complexidade porque envolve o exame minucioso da situação técnica de construção de conjunto habitacional, com a necessidade de vistorias, emissão de relatórios fotográficos, fazer orçamentos, cotejar documentos e elaboração de laudo técnico. 09.
O arbitramento de honorários periciais deve ser norteado pelo princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR QUE NÃO APARENTA EXCESSIVIDADE. 1. À parte que defendeu a necessidade da produção de prova pericial e a suposta complexidade da matéria discutida nos autos, desenvolvendo extensa argumentação nesse sentido, não é lícito questioná-la, depois, ao sabor do seu mero e exclusivo interesse ou conveniência. 2.
O custo da perícia é determinado pela dificuldade técnica intrínseca ao trabalho; pelo grau de responsabilidade da atribuição; pela expertise do vistor (renome) e por dificuldades externas ao labor (necessidade de deslocamento, etc.), as quais, aliadas ao número de horas que o experto despenderá para a elaboração do seu parecer, servem de parâmetros para o arbitramento dos honorários periciais. 3.
O arbitramento de honorários periciais deve considerar a globalidade da diligência, que é o múnus público.
Ao perito cabe justificar sua proposta.
Não apresentada impugnação específica capaz de esmaecer os elementos que fundam a proposta do perito, não há justificativa para que se reduzam os honorários periciais fixados pelo juízo "a quo". 4.
Agravo de instrumento não provido. 5.
Peças liberadas pelo Relator, em 08/07/2008, para publicação do acórdão. (AG 00133146720084010000, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2008 PAGINA:277.) RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS E PRAZO 10.
A perícia foi postulada pela parte demandante que requereu a prova (CPC, artigo 82), contudo, com a inversão do ônus da prova deferida pela decisão de ID 1740358549, deve a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL arcar com o pagamento dos valores.
A parte responsável pelo pagamento deverá comprovar em juízo o depósito do valor dos honorários no prazo de 15 dias úteis.
Caso o depósito do valor dos honorários não seja comprovado, fica desde logo reconhecido a preclusão da faculdade processual de produzir a prova pericial.
Nessas circunstâncias, deverá ser feita a conclusão dos autos para sentença, ficando a empresa pública advertida acerca dos efeitos da inversão dos ônus probatórios. 11.
Os honorários deverão ser recolhidos em conta judicial remunerada. 12.
Fica autorizado o levantamento dos honorários periciais da seguinte forma: 25% dos honorários antes do início da perícia; 25% na entrega do laudo; 25% na resposta a eventuais esclarecimentos; 25% quando da sentença.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL 13.
Intimar o perito para indicar dias, horários e locais para o início da perícia e coleta de dados em campo, com antecedência de 90 a 120 dias.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL 14.
O perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: a) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; b) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; c) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. d) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES 15.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados da data de início da perícia. 16.
Após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS 17.
As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. 18.
A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 19.
Ante o exposto, decido: a) deferir os quesitos formulados pelas partes; b) rejeitar a impugnação à proposta de honorários; c) arbitrar os honorários periciais em R$ 73.440,00 (setenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais); d) estabelecer a responsabilidade da parte demandada pelo pagamento dos honorários periciais, o que deve ser feito em conta judicial remunerada e comprovado nos autos no prazo de 15 dias; e) determinar a intimação do perito para designar a data, local e horário para o início da prova pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta decisão; b) cadastrar os assistentes técnicos das partes; c) intimar o perito e os assistentes técnicos acerca desta decisão; d) aguardar o pagamento dos honorários em contagem automática. 21.
Palmas, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009599-44.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009599-44.2021.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO Advogado do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: LARISSA MARIA RODRIGUES OLIVEIRA - PR100304, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, MARCIA GOMES DE MOURA - TO9662, MARIA LUIZA DA SILVA PICCOLI - RO8916 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1919618650): PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a nomeação do perito, proposta de honorários, datas e horários dos trabalhos periciais e responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009599-44.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 1.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar sobre o prazo para manifestação do perito nomeado; b) aguardar o decurso do prazo; c) fazer conclusão dos autos. 2.
Palmas, 31 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009599-44.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O processo encontra-se na fase de produção de prova pericial. 02.
O perito nomeado recusou o encargo, alegando manter vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal (ID 1814297187). 03.
As partes apresentaram quesitos no ID 1811682665 (demandante) e ID 1861279694 (CEF). 04.
A Secretaria da 2ª Vara diligenciou junto à 1ª Vara quanto aos nomes dos engenheiros civis que lá atuam como peritos, tendo apresentado a certidão de ID 1858063178.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) destituir o perito ERIELDON BEZERRA LEÃO, designado para o encargo; (b) nomear para atuar como perito o Engenheiro Civil MARTIM RIBEIRO QUINTANILHA JÚNIOR ENG.
CIVIL (COM ESP.
EM AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DA ENGENHARIA) - CREA 4573/D – GO – VISTO/TO 7687-3, TELEFONE: (63) 99264-9169 E-MAIL: [email protected], que deverá ser intimado para, em 10 dias, apresentar proposta de honorários devidamente justificada, currículo e comprovante de formação acadêmica.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes acerca desta decisão; c) intimar o perito destituído do encargo; d) intimar o perito nomeado (por e-mail e telefone) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias, e para fornecer data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência de 90 a 120 dias; e) retificar o cadastro no PJE dos peritos com a exclusão do que foi destituído e a inclusão do perito nomeado; f) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito nomeado; g) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes. 07.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009599-44.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) diligenciar junto à 1ª Vara quanto aos nomes dos engenheiros civis que lá atuam como peritos; c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009599-44.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias. (c) aguardar o prazo para manifestação. 05.
Palmas, 20 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/03/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/02/2023 09:42
Juntada de manifestação
-
09/02/2023 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2023 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 18:57
Declarada incompetência
-
03/10/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:26
Juntada de manifestação
-
26/08/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 17:53
Outras Decisões
-
28/07/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:00
Juntada de emenda à inicial
-
07/07/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:13
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:33
Juntada de réplica
-
09/02/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 18:57
Juntada de contestação
-
18/11/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
08/11/2021 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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