TRF1 - 0013053-90.2017.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013053-90.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013053-90.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEFFERSON OLIVEIRA JEZINI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FAUSTO MENDONCA VENTURA - AM2503-A POLO PASSIVO:EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0013053-90.2017.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: JEFFERSON OLIVEIRA JEZINI APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JEFFERSON OLIVEIRA JEZINI nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos contra a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, em que pretende reforma da sentença que não acolheu a pretensão do embargante para extinguir execução de título extrajudicial derivado de contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e hipoteca.
Os embargos à execução foram opostos visando à extinção da ação de execução de título extrajudicial n. 0012104-37.2015.4.01.3200, na qual a empresa embargada, ora apelada, busca o adimplemento do contrato de compra e venda n. 992301007869-5.
O apelante/embargante, em sede de preliminar, questionou a ineficácia do título executivo, uma vez que o instrumento particular de origem estaria sem o requisito referente à assinatura de duas testemunhas.
Ainda em preliminar, aduziu que, na ação de execução, deveria ter havido a citação de sua esposa para integrar o polo passivo.
No mérito, sustentou cumprimento integral das parcelas referente ao contrato.
Na decisão de primeiro grau, o juízo monocrático assim decidiu acerca das preliminares aventadas: Inicialmente, considerando que a execução por título extrajudicial combatida foi apresentada com substrato nos arts. 566, I e 585, II do extinto Código de Processo Civil de 1973 e que o embargante/ executado não nega a assinatura do contrato, tampouco a existência do negócio entabulado, a questão formal levantada pela parte autoral, qual seja, ausência de assinatura testemunhal no ato da avença pactuada entre as partes, revela-se juridicamente irrelevante.
Insta salientar que o próprio embargante defendeu posteriormente na sua peça vestibular que adimpliu com as prestações compactuadas (independente de comprovação), o que evidencia a sua plena concordância com o pacto formalizado com a embargada em todos os seus termos.
Neste aspecto, é válido assinalar que a jurisprudência do STJ dispensa a exigência da assinatura das duas testemunhas, quando o devedor não impugna a existência do contrato que estipula dívida líquida, certa e exigível, "a assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida." (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015).
Sobre a inclusão de ANA MARIA SAUTCHUK JEZINI, esposa do embargante e coobrigada, no polo passivo do feito executivo, ao contrário do que afirma o embargante, a ausência de um dos devedores no polo passivo da ação executiva não enseja a nulidade da execução, porquanto a responsabilidade dos devedores é solidária.
Ademais, nada obsta que seja requerida a inclusão da referida coobrigada na execução de título extrajudicial n.º 0012104-37.2015.4.01.3200.
No mérito, decidiu-se em sede de primeiro grau: O contrato questionado (fls. 69, id. 669384513, do feito executivo nº 0012104-37.2015.4.01.3200) estabeleceu a obrigação de pagar 288 (duzentas e oitenta e oito) parcelas no valor de Cz$ 23.817,17 (vinte e três mil e oitocentos e dezessete cruzados e dezessete centavos).
Constata-se que o embargante se limitou a apontar a planilha de evolução apresentada pela própria exequente na exordial da execução de título extrajudicial como única comprovação da quitação integral do contrato. À análise da referida planilha (fls. 15/61, id. 669384513, da execução nº 0012104-37.2015.4.01.3200) verifica-se que o ora embargante efetuou o pagamento de valores diversos em 288 (duzentas e oitenta e oito) vezes, de 29/05/1988 a 29/04/2012.
Com a diversidade de valores nas prestações pagas, ora acima, ora abaixo, do valor da prestação fixado no contrato, não restou comprovada a quitação integral da dívida.
A parte embargante não juntou aos autos, quando deveria fazê-lo (art. 373, II, do CPC), cálculos contábeis aptos a comprovar de maneira inequívoca a referida quitação integral e afastar qualquer saldo residual.
Da simples leitura da referida cláusula contratual não é possível deduzir que todas as prestações foram pagas e que o contrato deve ser liquidado, já que, como dito, não foram juntados comprovantes de pagamentos aptos a demonstrar a quitação do saldo residual.
Desse modo, a pretensão de desconstituição da dívida não merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta a parte novamente a preliminar quanto à inexistência de força executiva do título por ausência da assinatura das testemunhas.
No mérito, reitera que houve a satisfação do débito.
Contrarrazões apresentadas, a parte ora apelada pugna pelo não provimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Federal entendeu não haver interesse público que justifique a sua atuação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0013053-90.2017.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: JEFFERSON OLIVEIRA JEZINI APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO EXECUTIVO A parte ora apelante alega que o contrato 992301007869-5, ID 244368526 (pág. 31-56/200), não está assinado por duas testemunhas e, por isso, nos termos do art. 585, II do CPC/73, vigente ao tempo de sua formalização, não tem força executiva.
As partes celebraram, em 29 de abril de 1988, contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e hipoteca, com força de escritura pública e transcrito no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei n.º 4.380/64 alterada pela Lei n.º 5.049/66 (ID 244368526, pág. 31-56).
Como bem assinalou o juízo de 1º grau, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de mitigar a exigência de assinatura de duas testemunhas, para que o instrumento particular se revista de executividade em casos excepcionais nos quais o negócio firmado entre as partes puder ser comprovado por outros meios e estiverem presentes os requisitos de dívida certa, líquida e exigível.
Precedentes STJ: AgInt no REsp 1870540 / MT, da relatoria do Ministro Raul Araújo, DJe 01/10/2020; e REsp 1796978, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/05/2023.
No mesmo sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
MITIGAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1863244 - SP, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 04/09/2020) (destacamos) Com efeito, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação de benefício em razão da própria torpeza, aplicados ao caso concreto em análise, afastam a possibilidade de se acolher a preliminar, uma vez que, ao longo dos anos, o embargante, ora apelante, comportou-se de acordo com a avença pactuada, não podendo, agora, anos depois, alegar vício de formalidade para furtar-se ao dever contratual de adimplência.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FRANQUIA.
CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
JULGAMENTO: CPC/2015. (…). 7.
A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02).
Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis.
A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. (…). (STJ, REsp 1881149/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021) (destacamos) Pelos fundamentos expostos, a preliminar deve ser rejeitada.
II – DO MÉRITO No mérito, discute-se o efetivo adimplemento das prestações contratadas e atualizadas.
Em sede recursal, a parte ora apelante não trouxe novos elementos capazes de provar o alegado adimplemento do valor objeto da execução.
A parte ora apelante, em mera reiteração de suas razões de pedir, já deduzidas na origem, apenas faz menção aos documentos já analisados pelo juízo a quo na formação de seu convencimento, o qual não merece reparos.
Uma vez que da análise aos autos (ID 244368526 p. 59 a 111) se constata um total de 288 prestações cujos valores pagos apresentam diversidade, ora acima, ora abaixo, do valor da prestação fixado no contrato, não restou comprovada a quitação integral da dívida.
Conforme pontuou o juízo de primeira instância: Com a diversidade de valores nas prestações pagas, ora acima, ora abaixo, do valor da prestação fixado no contrato, não restou comprovada a quitação integral da dívida.
A parte embargante não juntou aos autos, quando deveria fazê-lo (art. 373, II, do CPC), cálculos contábeis aptos a comprovar de maneira inequívoca a referida quitação integral e afastar qualquer saldo residual.
Da leitura dessas planilhas, inclusive, verifica-se que ao final das parcelas, no pagamento da 288ª prestação, de abr./2012, consta a informação de um saldo devedor de R$ 246.407,37.
Além disso, os relatórios apontam que depois dessa data, a partir de mai./2012 em diante, seguiram-se cobranças de juros, até pelo menos agosto/2015, época da propositura da ação de execução (ID 244368526, pág. 105 e seguintes).
Isso vai de encontro à alegação da parte apelante no sentido de que “houve o pagamento integral de todas as 288 prestações”.
Fora isso, sabe-se que o Código de Processo Civil determina que, nos embargos à execução, havendo alegação de excesso de execução, "o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" (art. 917, § 3º).
Dispõe o Código, ainda, que: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Posto tudo isso, conclui-se que o embargante, ora apelante, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar eventual quitação integral da dívida.
A sentença, portanto, pelos fundamentos expostos, não merece reparos.
III – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Vejamos precedente do Supremo Tribunal Federal - STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM.
AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA RETIRAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I - Não foram fixados, na origem, honorários sucumbenciais, razão pela qual não há que falar em sua majoração.
II - Agravo regimental a que se dá provimento. (STF, AgR ARE 0176900-22.2008.5.07.0005 CE, DJe 13/05/2019, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.) Outrossim, decidiu o STJ que "os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais".
Julgados: AgInt no AREsp 1349182/RJ, DJe 12/06/2019, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro; AgInt no AREsp 1328067/ES, DJe 06/06/2019, da relatoria do Ministro Gurgel De Faria; e AgInt no AREsp 1310670/RJ, DJe 03/06/2019, da relatoria Ministro Marco Buzzi.
Nesse sentido, ainda, os julgados deste Tribunal: AC 1028814-92.2018.4.01.3400, PJe 25/09/2022, da relatoria da Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma; e AC 10060513420174013400, PJe 15/06/2023,da relatoria do Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma.
Assim, deixa-se de fixar honorários nesta fase recursal.
IV - CONCLUSÃO Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0013053-90.2017.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: JEFFERSON OLIVEIRA JEZINI APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
MITIGAÇÃO.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA TORPEZA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de mitigar a formalidade referente à assinatura de duas testemunhas em casos excepcionais, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado puder ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos.
Observância dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao benefício decorrente da própria torpeza. 2.
No mérito, a mera reiteração, em sede recursal, das razões e documentos anteriormente apresentados e já analisados pelo juízo a quo na formação de seu convencimento, são insuficientes para comprovação da adimplência contratual ou quitação do débito. 3.
Sem honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, à míngua de condenação em primeira instância.
Precedentes. 4.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
13/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JEFFERSON OLIVEIRA JEZINI, Advogado do(a) APELANTE: FAUSTO MENDONCA VENTURA - AM2503-A .
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, Advogado do(a) APELADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A .
O processo nº 0013053-90.2017.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2023 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - ACR. - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JEFFERSON OLIVEIRA JEZINI, Advogado do(a) APELANTE: FAUSTO MENDONCA VENTURA - AM2503-A .
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, Advogado do(a) APELADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A .
O processo nº 0013053-90.2017.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-08-2023 a 01-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JFAM - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 25/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
18/07/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 11:11
Conclusos para decisão
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18/07/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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18/07/2022 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/07/2022 23:48
Recebidos os autos
-
17/07/2022 23:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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