TRF1 - 1000821-38.2017.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
28/04/2025 08:39
Juntada de Informação
-
28/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
26/04/2025 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ADLA MARIA GUIMARAES DE ASSIS em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:14
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/03/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 15:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA em 05/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
20/02/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
24/10/2024 13:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ADLA MARIA GUIMARAES DE ASSIS em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ADLA MARIA GUIMARAES DE ASSIS em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ADLA MARIA GUIMARAES DE ASSIS em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:21
Negado seguimento a Recurso
-
22/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/05/2024 13:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
25/04/2024 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 18:59
Juntada de recurso especial
-
04/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ADLA MARIA GUIMARAES DE ASSIS em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 13:05
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE SOUZA GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de ADLA MARIA GUIMARAES DE ASSIS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:01
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:01
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/12/2023 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2023 22:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:25
Decorrido prazo de EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ADLA MARIA GUIMARAES DE ASSIS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2023 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2023 13:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/10/2023 12:54
Juntada de embargos de declaração
-
22/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000821-38.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000821-38.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADLA MARIA GUIMARAES DE ASSIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA - AP1209-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000821-38.2017.4.01.3100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADLA MARIA GUIMARAES DE ASSIS REPRESENTANTE: MARIA NAZARE DE SOUZA GUIMARAES Advogados do(a) APELADO: EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA - AP1209-A, RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para “condeno a ré ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte do ex-servidor público federal Maximiano Januário de Sousa, em favor da autora, desde a data de falecimento do instituidor (21/10/2016) até o mês de implementação do referido benefício pensional (junho/2018), cuja correção monetária e juros, deverão ser calculados nos termos do art. 1º-F, Lei nº 9.494/97, com redação da pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação”.
Nas razões do recurso, a União alega: 1 – “na data do falecimento do bisavô da autora, já estava em vigou a Lei 13.135/2015, que excluiu, como ressaltado acima, o menor sob guarda do rol de beneficiários de pensão por morte no regime próprio dos servidores civis da União, devendo, por conseguinte, ser observada a legislação em vigor na data do evento morte”; 2 – “não existindo no ordenamento jurídico norma que fundamente e assegure o direito que a autora pretende ver reconhecido, por conseguinte, deve ser o mesmo julgado improcedente, merecendo reforma, por isso, a sentença proferida”; 3 – muito embora haja decisão judicial proferida no âmbito da Justiça Estadual deferindo a guarda da recorrida à seu bisavô, hoje falecido, tal guarda não pode servir de base para a concessão da pensão em testilha.
Primeiro, porque essa guarda foi concedida em processo no qual a União não participou, não podendo este Ente, por isso, ser atingido pelos efeitos da coisa julgada.
Segundo, por que a citada guarda é claramente ilegal, pois obtida para fim não permitido por lei”; 4 – “a autora possuía genitores vivos, jovens, plenamente capazes para o exercício laboral, o que derrui a alegação de dependência econômica para com seu falecido bisavô e, por conseguinte, o motivo para a guarda”.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000821-38.2017.4.01.3100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADLA MARIA GUIMARAES DE ASSIS REPRESENTANTE: MARIA NAZARE DE SOUZA GUIMARAES Advogados do(a) APELADO: EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA - AP1209-A, VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Nos termos da Lei nº 8.112/91, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com redação vigente à data dos fatos: Art. 217.
São beneficiários das pensões: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (...) § 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou entendimento de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018 - Tema 732).
Seguindo essas interpretações, o menor sob guarda é equiparado ao filho, sendo então aplicado o art. 217, §3º.
Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte, em se tratando de menor ou maior inválido sob guarda, tem-se por necessário a comprovação de dois requisitos concorrentes: a) ter menos de 21 anos ou comprovar sua invalidade/deficiência anterior ao óbito; b) a dependência econômica.
No caso dos autos, à época da propositura da ação, a autora comprovara ter menos de 21 anos e ser dependente econômico do instituidor da pensão (ID 19102451), fazendo, assim, jus ao recebimento de pensão por morte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Correção monetária e os juros moratórios conforme a tese firmada pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (tema 905).
Majoro os honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000821-38.2017.4.01.3100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADLA MARIA GUIMARAES DE ASSIS REPRESENTANTE: MARIA NAZARE DE SOUZA GUIMARAES Advogados do(a) APELADO: EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA - AP1209-A, EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
GUARDA JUDICIAL.
MENOR DE 21 ANOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou entendimento de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018 - Tema 732). 2.
Seguindo essas interpretações, o menor sob guarda é equiparado ao filho, sendo então aplicado o art. 217, §3º.
Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte, em se tratando de menor ou maior inválido sob guarda, tem-se por necessário a comprovação de dois requisitos concorrentes: a) ter menos de 21 anos ou comprovar sua invalidade/deficiência anterior ao óbito; b) a dependência econômica. 3.
No caso dos autos, à época da propositura da ação, a autora comprovara ter menos de 21 anos e ser dependente econômico do instituidor da pensão, fazendo, assim, jus ao recebimento de pensão por morte. 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorados os honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
20/09/2023 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:09
Conhecido o recurso de ADLA MARIA GUIMARAES DE ASSIS - CPF: *00.***.*85-74 (APELADO) e não-provido
-
12/09/2023 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 13:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000821-38.2017.4.01.3100 Processo de origem: 1000821-38.2017.4.01.3100 Brasília/DF, 8 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADLA MARIA GUIMARAES DE ASSIS REPRESENTANTE: MARIA NAZARE DE SOUZA GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA O processo nº 1000821-38.2017.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 01/09/2023 a 11/09/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/09/2023 as 18:59h e termino em 11/09/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
08/08/2023 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2019 10:58
Juntada de Parecer
-
19/08/2019 10:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 14:30
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
04/07/2019 14:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/07/2019 13:50
Recebidos os autos
-
03/07/2019 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003838-94.2022.4.01.0000
Auto Baterias Acumuladores Eireli - EPP
Uniao Federal
Advogado: Joyce Christiane Reginato
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2022 19:15
Processo nº 1002798-95.2023.4.01.3507
Laudeir Pinto de Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hitalo Vieira Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2023 16:07
Processo nº 1073817-94.2023.4.01.3400
Leilane Nunes Oliveira
Diretor Executivo do Banco do Brasil
Advogado: Alex Antonio Figueiredo Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2023 15:49
Processo nº 1011232-54.2019.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Thais da Silva Moura
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2019 16:47
Processo nº 1000821-38.2017.4.01.3100
Adla Maria Guimaraes de Assis
Uniao Federal
Advogado: Eide Carla Machado de Oliveira Figueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2017 22:47