TRF1 - 1039817-05.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 11039817-05.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA NATALIA RODRIGUES PEREIRA IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Na hipótese dos autos, tem razão o embargante quanto ao erro material apontado.
Logo, é caso de acolher os embargos de declaração e alterar apenas nesse ponto a sentença.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, reconhecendo o erro material, alterar o dispositivo da sentença embargada, que passa a seguinte redação: "Em face do exposto, declaro a perda superveniente do objeto e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil ".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/09/2022 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2022 02:10
Decorrido prazo de GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 09:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/08/2022 09:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/08/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 00:54
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 00:51
Desentranhado o documento
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18/08/2022 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NATALIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *45.***.*67-34 (IMPETRANTE)
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11/08/2022 00:54
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:13
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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26/07/2022 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
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24/06/2022 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/06/2022 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2022 23:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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