TRF1 - 1072992-87.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072992-87.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO ANACLETO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEL AXCAR - SP286286 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação cível requerido por ANTONIO ANACLETO DOS SANTOS em face da União Federal e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA objetivando a reativação da sua Carteira Nacional de Habilitação e Prontuário Geral Único, nos sistemas informatizados e bases de dados, com a adoção de medidas de ordem prática que permitam a renovação da Carteira Nacional de Motorista do autor.
O Autor na petição inicial (Id 1379876248), narra que possui Carteira Nacional de Habilitação antiga, denominada PGU, Prontuário Geral Único, contudo, a Lei n.º 14.071/2020 revogou, dentre outros, o §11, do art. 159, do CTB que previa a substituição do PGU pela CNH, por ocasião da renovação do exame de aptidão física e mental.
Relata que buscou renovar a sua carteira, oportunidade em que foi informado que teria de se submeter a um novo procedimento de habilitação, nos termos de um Parecer n.º 00338/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU da Consultoria Jurídica do Ministério da Infraestrutura que orientou aos Detrans que os pedidos de substituição do Prontuário Geral Únicos protocolados após a vigência da Lei nº 14.071/2020, deverão ser indeferidos, em razão da ausência de autorização legal.
Afirma que referida orientação é contrária ao direito adquirido, além de estabelecer punição (cassação ou cancelamento de CNH) não prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Sustenta, ainda, que a “ausência de autorização legal para renovação da PGU” – como se isso fosse necessário para o reconhecimento de documento expedido com base em LEI anterior – não pode servir de pretexto para que as CNHs expedidas na vigência do código anterior (com PGU), simplesmente deixem de ser reconhecidas pelos próprios órgãos de trânsito que as expediram”.
Atribui à causa o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Pede a gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Distribuída a ação, o Juízo postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a apresentação da contestação. (Id 1387856265).
A União apresentou contestação (Id 1453340852).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. É o relato necessário.
Decido.
O CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, não está presente a probabilidade do direito.
Com efeito, a Lei n.º 14.071/2020 revogou, dentre outros, o §11 do art. 159 do CTB que previa a substituição do PGU pela CNH, por ocasião da renovação do exame de aptidão física e mental.
Assim, desde abril de 2020, passou a não existir mais a previsão legal de requerimento para substituição de PGU por CNH.
A orientação contida no Parecer n.º 00338/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica do Ministério da Infraestrutura, ao contrário do que alega a parte autora não trouxe nova determinação, mas apenas reiterou o que já constava na lei, qual seja, não ser mais possível a renovação do PGU por CNH tal qual era antes.
Ademais, não há que se falar em violação ao direito adquirido, porquanto não há impedimento para que o autor que possuía já PGU seja habilitado a conduzir veículos automotores, devendo, contudo, iniciar o processo de primeira habilitação, realizando todas as etapas previstas pela Res.789/20 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Desse modo, ausente a previsão legal do procedimento requerido pelo autor, não há como atender o seu pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
18/11/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 17:37
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ANACLETO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*28-53 (AUTOR)
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07/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/11/2022 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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