TRF1 - 1000260-49.2023.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000260-49.2023.4.01.9390 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: EDILANE PEREIRA SOUSA DE SOUSA RECORRIDO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo o Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível da Cidade da Subseção de Belém/PA que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Ao final, requer a reforma da decisão, de modo a conceder, em definitivo, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINAR DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÕES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Inicialmente, conheço do presente agravo de instrumento por entender que, o artigo 4º da Lei n. 10.259/2001 admite a utilização deste recurso processual para deferir medidas cautelares no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil reparação, especialmente face às decisões denegatórias ou concessivas de tutelas.
Nesse sentido, é a jurisprudência das Turmas Recursais Federais do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1024, §3º, DO CPC/15.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECORRIBILIDADE LIMITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO RESTRITIVO.
ART. 5º DA LEI 10.259/01.
ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO DF.
ECONOMIA E CELERIDADES PROCESSUAIS.
AUTORIDADE E PRESTÍGIO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento interpostos em face de decisão que limitou o litisconsórcio ativo (processo originário n. 0036774-19.2018.4.01.3400). 2.
O embargante alega que a decisão foi omissa em relação à análise da reconhecida mitigação de cabimento em outras decisões incidentais, desde que comprovada à imprescindibilidade para o correto andamento do feito.
Ressalta que doutrina e jurisprudência, especialmente em São Paulo, têm admitido o Agravo no âmbito do juizado especial diante de decisões que causem lesão grave e de difícil reparação a parte.
Afirma que a vedação destoa dos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.
Sustenta, também, que a limitação do litisconsórcio é desnecessária e causa prejuízo aos autores, que terão que aguardar todo o curso do processo para recorrer, e, reconhecida a legitimidade em segunda instância, deverão retornar à marcha processual inicial, acarretando demora desarrazoada na solução da lide.
Aduz, ainda, que os requisitos legais pra o litisconsórcio estão presentes no caso, e atendem a celeridade, a economicidade e a segurança jurídica, de modo que não se pode conformar com unirrecorribilidade de forma simples e para todos os casos, com vista a melhor prestação jurisdicional.
Por fim, ressalta que o reconhecimento de que a decisão desse gênero é de cunho interlocutório provém do próprio CPC ao admitir o cabimento de agravo de instrumento sobre a exclusão do litisconsorte, conforme já mencionado artigo 1.015, inciso VII do CPC, bem como o disposto no artigo 203, §2º do CPC, que determina que toda decisão não enquadrada no §1º do referido artigo é uma decisão interlocutória. 3.
A Agravada foi regularmente intimada da decisão monocrática e para apresentar resposta aos embargos de declaração. 4.
RECEBER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
NÍTIDO CARATER INFRINGENTE.
Os embargos de declaração têm nítido caráter infringente, por isso conheço deles como agravo interno.
Deixo de promover a intimação do embargante nos termos do art. 1.024, §1º, do CPC/15, pois foram impugnados todos os fundamentos da decisão a ser agravada.5.
Pela interpretação dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, é cabível o agravo de instrumento no Juizado Especial Federal contra decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo. 6.
As Turmas Recursais do DF veem mitigando esse cabimento, e conhecendo do Agravo de Instrumento em situações excepcionais, quando incabível outro recurso, como nas decisões sobre o recebimento de recurso inominado, nas decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença e nas decisões proferidas contra tutela deferida ou indeferida.
Confira-se sobre a matéria, os Enunciados editados pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal: Enunciado 1: "É cabível recurso em face de decisão interlocutória proferida na fase de execução, dirigido diretamente à Turma Recursal por meio de instrumento, no prazo de 10 dias".
Enunciado 2: "É cabível recurso em face de decisão que defere ou indefere tutela provisória de urgência no curso do processo, dirigido diretamente à Turma Recursal por meio de instrumento, no prazo de 10 dias".
Enunciado 3: "É cabível recurso em face de decisão que declara extinta a fase de execução e ordena o arquivamento do processo, dirigido diretamente à Turma Recursal por meio de instrumento, ou interposto no próprio processo principal, sempre no prazo de 10 dias".
Enunciado 4: É incabível condenação em honorários advocatícios, no julgamento de recursos interpostos diretamente perante à Turma Recursal, em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento ou na de execução. 7.
Noutros termos, as decisões interlocutórias que têm por objeto a limitação de litisconsórcio e outras, como justiça gratuita, multa por litigância de má-fé, competência, produção de provas, ultrapassam os estritos limites da via recursal imediata admitida nos Juizados Especiais Federais, mormente porque podem ser tratadas em sede de Recurso Inominado, sem prejuízo para as partes. 8.
Ressalte-se que não há nada de novo em se admitir a restrição recursal imposta pela Lei nº 10.259/01, pois a mesma lei, atenta aos valores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, também impõe outras excepcionalidades processuais impensáveis na jurisdição ordinária, como o exercício da capacidade postulatória sem advogado (Lei nº 9.099/95, art. 9º, e Lei nº 10.259/01, art. 10), a impossibilidade de intervenção de terceiros (Lei nº 9.099/95, art. 10), a impossibilidade de prazos diferenciados para as pessoas de direito público (Lei nº 10.259/01, art. 9º), a mitigação do ônus da prova (Lei 10.259/01, art. 11), a inexistência de reexame necessário (Lei nº 10.259/01, art. 13) e a inexistência de ação rescisória (Lei nº 9099/95, art. 59). 9.
A impossibilidade de agravo de instrumento no caso concreto não implica suprimir o direito constitucional de acesso à justiça e à ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV), pois tais garantias constitucionais realizam-se com os meios e recursos a ela inerentes, consoante preconiza o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Além disso, repita-se, as questões decididas em primeiro grau antes da prolação da sentença e para as quais não caiba agravo de instrumento, podem ser devolvidas à Turma Recursal por ocasião da interposição do recurso inominado. 10.
Ressalte-se, ainda, que, no caso, como bem delineado na decisão de primeira instância, a limitação de litisconsórcio teve por objetivo a celeridade processual, mormente em sede de cumprimento de sentença, onde a situação processual individualizada de um litisconsórcio acaba prejudicando a dos outros, arrastando-se a fase de execução (esclareça-se que se trata de ação sobre tributação em plano de aposentadoria complementar). 11.
Diante do exposto, irreparável a decisão monocrática proferida pelo Relator. 12.
Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, para lhe negar provimento.(EDRCIJEF 0000421-71.2019.4.01.9340, CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 29/04/2020).
Dessa forma, entendo ser cabível a interposição de agravo de instrumento de decisões denegatórias/concessivas de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 2.
MÉRITO O processo principal trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO (COMANDO DA AERONÁUTICA), objetivando a parte autora, em sede de tutela antecipada, o pagamento de compensação pecuniária, no valor de uma remuneração.
A decisão objeto do agravo dispôs: "Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os contracheques juntados aos autos não demonstram insuficiência financeira." Nos termos do artigo 98 do CPC, ’’ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, preceitua que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que ’’ Presume-se verdadeira alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Convém pontuar que tal presunção da alegação de insuficiência é apenas relativa, podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, conforme autoriza o §2º do mesmo dispositivo legal.
Ainda quanto ao tema, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família (STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 15/02/2013).
No mesmo sentido: REsp 1.196.941/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1T, DJe 23/03/2011.
No caso vertente, colhe-se dos autos que a agravante era da Força Aérea Brasileira, tendo ingressado como 3º Sargento temporário.
Os contracheques acostados aos autos são da época em que a autora prestava serviços militares, não estando mais ocupando referido cargo.
De outro lado, a autora hoje é auxiliar administrativo, e juntou aos declaração de IR de 2023 que demonstra rendimento superior ao limite de isenção do imposto de renda, cujo valor é usualmente adotado pela jurisprudência pátria como parâmetro para deferimento da gratuidade.
Desse modo, muito embora o critério de renda não seja absoluto na análise da gratuidade judiciária, verifica-se que a agravante, até o presente momento processual não trouxe aos autos qualquer prova documental de que não pode arcar com os encargos sucumbenciais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
Diante destas considerações, ao menos em uma análise perfunctória, tenho que a agravante não logrou demonstrar a probabilidade do seu direito.
Ante o exposto, diante da ausência de fumus boni iuris no presente momento processual, indefiro o efeito suspensivo requerido e mantenho a decisão do juízo a quo.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço o presente agravo de instrumento, indefiro o pedido de efeito suspensivo e mantenho a decisão agravada; b) comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC; c) intimem-se o agravante e a parte contrária, esta última para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 dias, com fundamento no art. 1.019, II, do CPC combinado com o art. 42 da Lei n. 9.099/95; d) por fim, conclusos para inclusão na pauta e prolação de voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal Relator -
05/07/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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