TRF1 - 1007420-24.2021.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007420-24.2021.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS MACIEL JUNIOR - DF60747 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta contra a AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
O(a) excipiente sustenta, em síntese, prescrição intercorrente administrativa.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou impugnação. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente execução fiscal foi ajuizada pela ANVISA para cobrança de multa por infração administrativa.
A Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999, estabeleceu o prazo de cinco anos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." Desta sorte, afastam-se as normas gerais civis e o regramento específico tributário a respeito da prescrição, cabendo observar-se o prazo quinquenal para a cobrança das multas aplicadas em decorrência do poder de polícia da Administração.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em acórdão cuja ementa transcrevo: "RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DA LEI 9.873/99.
PRAZO QÜINQÜENAL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1.
A Administração Pública, no exercício do ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado. 2.
Ressoa inequívoco que a inflição de sanção ao meio ambiente é matéria de cunho administrativo versando direito público indisponível, afastando por completo a aplicação do Código Civil a essas relações não encartadas no ius gestionis. 3.
A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas.
A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. 4.
Deveras, e ainda que assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobre a questão assentando em seu art. 1º caput: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 5.
A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo qüinqüenal para veicular pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade. 6.
Outrossim, as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à qüinqüenalidade, regra que não deve ser afastada in casu. 7.
Destarte, esse foi o entendimento esposado recentemente na 2ª Turma, no REsp 623.023/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 14.11.2005: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1.
Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. 2.
Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3.
Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela.
Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 3.
Recurso especial improvido." 8.
Recurso Especial desprovido, divergindo do E.
Relator." (REsp 751.832/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.03.2006, DJ 20.03.2006 p. 20775) Como dito anteriormente, a prescrição da pretensão punitiva decorre do escoamento do prazo de cinco anos, este contado da data da prática do fato ou da cessação da conduta ilícita, e retira da Administração Pública o poder de impor sanções às infrações.
Entretanto, a instauração de processo administrativo interrompe a prescrição.
Isso decorre da lógica de que o exercício do direito sancionatório é obstado pelo menos até que sejam esgotadas as possibilidades de exercício do contraditório na via administrativa.
Assim, sendo a prescrição interrompida pela instauração de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas do último ato ou termo do processo.
A prescrição intercorrente, por sua vez, poderá se dar no curso do procedimento administrativo e decorre unicamente da inércia da Administração Pública em promover atos necessários a impulsionar o processo, no sentido de finalizá-lo em tempo razoável.
A paralisação injustificada do processo por mais de três anos ensejará o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
Postas essas premissas, observo que, em relação ao AUTO DE INFRAÇÃO N. 392/2007 PAVCP DE 27/09/2007, ocorreram os seguintes andamentos: - Auto de infração Sanitária n. 392/2007 em 27/09/2007; - Defesa apresentada pela autuada em 23/10/2007; - Manifestação do servidor autuante em 26/10/2007; - Certidão de porte da empresa em 13/08/2008; - Certidão de reincidência em 25/08/2008; - Decisão de imputação da sanção em 10/03/2011.
O que determina a interrupção da prescrição não é o resultado útil da diligência para o andamento do processo, mas sim o seu escopo.
Os atos praticados devem ter por objetivo a apuração da infração.
Esse entendimento é coerente com o próprio § 1º, do art. 1º, da Lei n. 9.873/99, que, ao disciplinar a prescrição intercorrente, expressamente dispõe que ela incidirá no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, "pendente de julgamento ou despacho".
No caso, a manifestação do servidor autuante em 26/10/2007 pode ser entendida como ato que tem por objetivo a apuração da infração.
Por outro lado, a simples emissão de certidões não tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Desse modo, resta demonstrada a inércia da Administração Pública, consistente na paralisação imotivada do processo administrativo por mais de três anos (entre 26/10/2007 e 10/03/2011), devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobre o assunto, cito a jurisprudência do Egrégio TRF1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (08) 1.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4.
Apelação não provida. (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/09/2018 PAG.) Assim, há prescrição a ser reconhecida. 3.
DISPOSITIVO Circunscrito ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para pronunciar a prescrição intercorrente dos créditos executados e, via de consequência, julgar extinta a execução.
Condeno a ANVISA em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da execução fiscal.
Sem remessa necessária em razão do valor discutido (CPC, artigo 496).
Traslade-se cópia desta sentença para o processo n. 1050735-05.2021.4.01.3400.
Preclusas as vias impugnatórias, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data conforme assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto -
16/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:54
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 08:12
Juntada de exceção de pré-executividade
-
19/05/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
-
17/02/2021 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/02/2021 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006120-41.2023.4.01.3502
Luzia Dias Lopes de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellington Caldas dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2023 09:27
Processo nº 1033917-59.2023.4.01.3900
Noel Barbosa
Uniao Federal
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 13:00
Processo nº 1041930-47.2023.4.01.3900
Rosangela Almeida Barros Oliveira
Gerente da Agencia do Inss Belem-Nazare-...
Advogado: Ione Menezes Vazone
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 23:47
Processo nº 1029571-27.2020.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ederson Soares Gomes
Advogado: Joao Gustavo Pereira de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2020 16:06
Processo nº 1002571-78.2023.4.01.3904
Joao Silvano Monteiro Conceicao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Winnie de Fatima Oliveira Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2023 16:22