TRF1 - 1005274-41.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005274-41.2021.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: MUNICIPIO DE CARACOL Advogados do(a) ASSISTENTE: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983, YURE NUNES DA SILVA - PI19264 REU: NILSON FONSECA MIRANDA, LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, LUIS ALBERTO COSTA MACEDO (LM CONSTRUTORA), MARIA NEUMA FONSECA DE MIRANDA Advogado do(a) REU: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462 Advogado do(a) REU: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824 Advogado do(a) REU: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 Advogado do(a) REU: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação de improbidade ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra NILSON FONSECA MIRANDA, MARIA NEUMA FONSECA DE MIRANDA, LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA. (LOCAR TRANSPORTES LTDA.), INSTITUTO PRESENTE E LUIS ALBERTO COSTA MACEDO (LM CONSTRUTORA), apontando diversas irregularidades na gestão dos recursos do FUNDEB repassados ao Município de Caracol/PI nos anos de 2013 e 2014.
A peça inicial está lastreada em Relatório de Demandas Externas nº 201400001 (Processo nº 00216.000830/2013-34) elaborado pela Controladoria Geral da União - CGU. (...) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar os demandados NILSON FONSECA MIRANDA, MARIA NEUMA FONSECA DE MIRANDA, LOCAR TRANSPORTES LTDA. e LM CONSTRUTORA às seguintes sanções do art. 12, da Lei nº 8.429/92: 1.
NILSON FONSECA MIRANDA: a) ressarcimento ao erário no valor correspondente a 40% do prejuízo apurado na irregularidade 5 (R$ 346.299,82), bem como 40% do prejuízo apurado na irregularidade 12 (R$ 119.201,52) b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92), expedindo-se o correspondente expediente ao Tribunal Regional Eleitoral da Piauí; 2.
MARIA NEUMA FONSECA DE MIRANDA: ressarcimento ao erário no valor correspondente a 40% do prejuízo apurado na irregularidade 5 (R$ 346.299,82), bem como 40% do prejuízo apurado na irregularidade 12 (R$ 119.201,52) b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92), expedindo-se o correspondente expediente ao Tribunal Regional Eleitoral da Piauí 3.
LC TRANSPORTE ESCOLAR (LOCAR TRANSPORTES LTDA.): a) ressarcimento ao erário no valor correspondente a 30% do prejuízo apurado na irregularidade 5 (R$ 346.299,82); b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos. 4.
LM CONSTRUTORA: a) ressarcimento ao erário no valor correspondente a 30% do prejuízo apurado na irregularidade 12 (R$ 119.201,52); b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Providências Finais Os valores da condenação acima descritos deverão ser devidamente atualizados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando do cumprimento do julgado.
Como já aduzido, as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos só terão eficácia após o trânsito em julgado da sentença (artigo 20, LIA).
Arcarão os réus com as custas processuais.
Em razão da procedência parcial do pedido autoral, e verificada a sucumbência recíproca, deverão ser proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas do processo, nos termos do art. 86 do CPC.
Transitada em julgada, comunique-se à Corregedoria do TRE-PI, conforme o art. 15, V, CF/88, a suspensão dos direitos políticos dos réus, com termo a quo do trânsito em julgado.
Após o trânsito, ainda, comunique-se aos órgãos administrativos dos três poderes do Estado da Piauí e da União, a proibição dos réus LC TRANSPORTE ESCOLAR (LOCAR TRANSPORTES LTDA.) e LM CONSTRUTORA de contratar com qualquer esfera do Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritário, cuja proibição perdurará por oito e cinco anos, respectivamente.
Ressalte-se recente precedente do STJ, confirmando a amplitude federativa dessa condenação[2], a qual deve ser adotada.
Informe-se ao Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa – CNCIA - Resolução 44-CNJ, de 20/11/2007.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005274-41.2021.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO (x) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: MUNICIPIO DE CARACOL Advogados do(a) ASSISTENTE: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983, YURE NUNES DA SILVA - PI19264 REU: NILSON FONSECA MIRANDA, LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, LUIS ALBERTO COSTA MACEDO (LM CONSTRUTORA), MARIA NEUMA FONSECA DE MIRANDA Advogado do(a) REU: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462 Advogado do(a) REU: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824 Advogado do(a) REU: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 Advogado do(a) REU: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DESPACHO: Diante da falta de energia elétrica em vários Estados no dia 15/08/2023, redesigno a audiência de instrução para o dia 24/08/2023 às 09h00.
O link para acesso à sala de audiência virtual passa a ser o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzgzMzEzMDktODI4Ni00ZWJkLWIyNWQtZTBjMDlkMjhiN2Uw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22eb0fd26c-4d31-4d41-94a7-7946dfbbcd78%22%7d (copiar o link e colar no navegador) Ficam mantidas as demais determinações do despacho id 1730356555.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
08/02/2023 08:52
Juntada de manifestação
-
01/02/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACOL em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 20:47
Juntada de parecer
-
15/11/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESENTE em 14/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 21:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 21:24
Outras Decisões
-
20/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACOL em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 02:02
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO COSTA MACEDO (LM CONSTRUTORA) em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 21:48
Juntada de contestação
-
26/07/2022 02:19
Decorrido prazo de NILSON FONSECA MIRANDA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:12
Decorrido prazo de LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA NEUMA FONSECA DE MIRANDA em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:52
Juntada de contestação
-
19/07/2022 16:30
Juntada de contestação
-
08/07/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 08:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/06/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 08:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/06/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 11:36
Juntada de diligência
-
02/06/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 07:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/05/2022 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 09:56
Juntada de diligência
-
25/05/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 07:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 02:39
Juntada de parecer
-
03/05/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 17:24
Outras Decisões
-
20/04/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:37
Juntada de contestação
-
01/04/2022 15:53
Juntada de contestação
-
26/03/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA NEUMA FONSECA DE MIRANDA em 25/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2022 00:22
Decorrido prazo de NILSON FONSECA MIRANDA em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:22
Decorrido prazo de LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA em 11/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 14:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/02/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO COSTA MACEDO (LM CONSTRUTORA) em 23/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 16:08
Juntada de resposta
-
22/02/2022 10:25
Juntada de contestação
-
15/02/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 09:23
Juntada de diligência
-
15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACOL em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:02
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 00:56
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 10:54
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/02/2022 10:54
Juntada de diligência
-
02/02/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 19:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/01/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 22:06
Juntada de diligência
-
31/01/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 17:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/01/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 07:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
11/01/2022 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2021 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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