TRF1 - 1014164-98.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BINGOOL MOTOS E NAUTICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 13:25
Cancelada a conclusão
-
09/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1014164-98.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BINGOOL MOTOS E NAUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Considerando que o mérito da presente ação cinge-se à controvérsia cuja análise depende de prova exclusivamente documental, por se tratar de questão puramente de direito, quando não é necessário provar existência de fatos, que há farta documentação acostada aos autos e que não houve requerimento específico de provas, embora devidamente intimados para esse fim, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
12/11/2024 22:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2024 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 13:45
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:55
Juntada de réplica
-
01/03/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014164-98.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
28/02/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:55
Juntada de contestação
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07/12/2023 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:27
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:45
Juntada de aditamento à inicial
-
30/08/2023 17:16
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1014164-98.2023.4.01.4100 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: BINGOOL MOTOS E NAUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente proposto por BINGOOL MOTOS E NÁUTICA LTDA em desfavor do INSTITUTO BRASILEITO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA -, objetivando, liminarmente, que o débito fiscal da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) não impeça a emissão de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito Negativo em seu nome até o início da Execução Fiscal pela autarquia.
Em síntese, relata que foi autuado pelo IBAMA e deve pagar uma quantia considerável referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Como resultado, o IBAMA o inscreveu no CADIN devido a esses débitos.
O requerente alega cumprir todos os requisitos para o cadastro na SUFRAMA, que oferece incentivos fiscais para o desenvolvimento da Amazônia Ocidental.
No entanto, devido à inscrição no CADIN, seu cadastro foi bloqueado, impedindo-o de aproveitar esses benefícios.
Afirma que não pode oferecer bens para garantir os débitos tributários inscritos no CADIN, já que ainda não foram executados.
Isso o impediria de manter sua regularidade fiscal e ainda o mantém em cadastros de inadimplentes, causando prejuízos irreparáveis.
Sustenta que a sobrevivência da empresa e sua capacidade de pagar outros impostos dependem diretamente desses incentivos fiscais.
Consequentemente, o requerente busca obter uma certidão de regularidade fiscal por meio de uma ação cautelar antecedente, a fim de continuar suas operações, enquanto aguarda o início do processo de execução fiscal correspondente. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção.
In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o procedimento administrativo.
Não tendo a parte autora demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação da taxa, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Não é viável o acatamento, em sede de tutela de urgência, dos argumentos em torno da suposta violação ao princípio da referibilidade, ilegalidade da cobrança com base na Lei 6.936/81 e da violação da isonomia e proporcionalidade da TCFA.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena.
Em face do exposto, INDEFIRO a tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Faculto ao autor o aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
28/08/2023 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 20:45
Juntada de Certidão
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28/08/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2023 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2023 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014164-98.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao autor para comprovar o recolhimento das custas processuais Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
16/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:14
Juntada de documento comprobatório
-
16/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2023 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:29
Juntada de documento comprobatório
-
15/08/2023 18:36
Desentranhado o documento
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15/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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15/08/2023 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 17:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/08/2023 15:22
Juntada de documento comprobatório
-
15/08/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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