TRF1 - 1005611-13.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME JACINTO GARCIA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005611-13.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILHERME JACINTO GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO ANTONIO DA SILVA - GO57084 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por GUILHERME JACINTO GARCIA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré à restituição de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) transferidos a estelionatários.
A parte autora alega que, no dia 09/03/2023, estava negociando a compra de um veículo de marca Chevrolet, modelo Ônix, pelo valor total de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais).
Diz que se encontrou com as supostas vendedoras no cartório objetivando formalizar a transferência do veículo e realizou os seguintes pagamentos: Pix de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); TED de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); transferência eletrônica no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Afirma que, após efetuar os pagamentos, nas contas indicadas pela suposta proprietária do veículo, que se identificava como Ghenipher, esta alegou que não recebeu os pagamentos e se negou em realizar a entrega do veículo.
Aduz que, nesse momento, percebeu que estava diante de algum tipo de golpe, acionando imediatamente o Policia Militar, conforme Boletim de Ocorrência em anexo.
Relata que, conseguiu administrativamente resgatar as duas transferências realizadas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Porém, a transferência realizada no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) não foi possível realizar a devolução de forma administrativa em razão de bloqueio na conta de destino.
A CEF apresentou contestação no id1805342649 em que afirma a inexistência de qualquer ilícito perpetrado pela empresa pública ensejador de reparação patrimonial.
Decido.
A situação posta nos autos demonstra que o autor foi vítima de tentativa de fraude durante a compra e venda de um veículo automotor, ocasião em que transferiu o valor de R$ 23.000,00 para contas de criminosos.
Das transferências realizadas, conseguiu reaver administrativamente a quantia de R$ 10.000,00, não conseguindo ser restituído da quantia de R$ 13.500,00 pelo fato de que o valor foi transferido para a conta nº 0745.1288.000787777545-9, a qual foi bloqueada eletronicamente pelo sistema de segurança do banco.
Verificando a verossimilhança das alegações da parte autora, foi proferida a decisão id1766742591 determinando que o gerente da Agência 0745 da CEF providenciasse a transferência do valor de R$ 13.500,00 bloqueados na conta de titularidade de GEISA EMILY SOUZA MOTA para a conta do autor nº 3620.1288.000838602353-6.
Nos documentos id1817657176 a CEF comprova o cumprimento da determinação judicial com restituição do valor de R$ 13.500,00 ao autor via transferência eletrônica para a conta nº 3620/1288/000.838.602.353-6.
Nesse contexto, observa-se o exaurimento do objeto da ação mediante o cumprimento pela CEF da obrigação de fazer determinada na decisão id1766742591, não havendo outros pedidos formulados na inicial pendentes de apreciação por este juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na obrigação de fazer de transferir para a conta do autor o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) bloqueados na conta nº 0745/1288/000.787.777.545-9 em razão da tentativa de estelionato ocorrida.
Tendo em vista que a CEF já cumpriu a determinação acima, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2023 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 10:00
Juntada de documentos diversos
-
12/09/2023 09:53
Juntada de contestação
-
06/09/2023 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME JACINTO GARCIA em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005611-13.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILHERME JACINTO GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO ANTONIO DA SILVA - GO57084 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO/OFÍCIO I – DETERMINO ao GERENTE-GERAL da AGÊNCIA 0745 que transfira o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que haviam sido bloqueados na conta 0745 / 1288 / 000787777545-9 (titular: GEISA EMILY SOUZA MOTA), valor depositado em razão de golpe, para a conta da seguinte destinatária: - GUILHERME JACINTO GARCIA (CPF: *60.***.*06-01) conta 3620 / 1288 / 000838602353-6.
II – Uma via deste ofício será encaminhada ao GERENTE do PAB que tomará as providências junto à agência 0745 para cumprimento da presente ordem judicial.
Este juízo deve ser informado, no prazo de cinco dias, do cumprimento do presente despacho/ofício.
Anápolis, GO, 18 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:58
Juntada de manifestação
-
03/08/2023 00:37
Publicado Ato ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005611-13.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME JACINTO GARCIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 1 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
01/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 18:52
Cancelada a conclusão
-
01/08/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/07/2023 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
27/06/2023 15:07
Juntada de inicial
-
27/06/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011112-76.2023.4.01.4300
Leandro Ribeiro Moreira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Antonio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 09:18
Processo nº 1024758-02.2021.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria da Penha Magalhaes de Souza
Advogado: Reinaldo Gabriel de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2021 16:26
Processo nº 0008641-22.2014.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Vanda Maria Goncalves Paiva
Advogado: Edmilson Domingos de Sousa Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2016 09:33
Processo nº 0008641-22.2014.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Vanda Maria Goncalves Paiva
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2014 14:35
Processo nº 1004492-08.2023.4.01.3505
Maria Aparecida Costa Lima Kozak
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 15:25