TRF1 - 1004121-41.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1004121-41.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICIANE FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, para ciência quanto à interposição de recurso pela parte RÉ, bem como para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias , nos termos do disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004121-41.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICIANE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE NARDI - MT24204/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte interposto por ALICIANE FERREIRA DA SILVA em face do INSS, em decorrência do falecimento do companheiro, ARI VARGAS DE ANDRADE, ocorrido em 13/11/2020.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, a parte autora juntou aos autos documentos pessoais do falecido, certidão de casamento religioso (2012), certidão de óbito cuja declarante foi a autora, documentos pessoais dos filhos em comum (1995, 2001) e recibo de pagamento da funerária em nome da requerente, os quais foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, restando comprovada a união estável da autora com o falecido há, pelo menos, 19 anos até o óbito, desde 2001.
Desse modo, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, a parte autora afirma que, ao tempo do óbito, o sr.
Ari Vargas prestava serviços à empresa do sr.
João Oldair Hahn como motorista.
Para comprovar, anexou aos autos notas fiscais de transporte (INPASA, Posto Trevão) em nome do falecido (06/08/2020, 24/07/2020, 25/07/2020, 31/07/2020) e CNPJ e quadro societário da empresa, os quais foram ratificados pelos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência.
Desta maneira, comprovado o vínculo empregatício, a jurisprudência é firme no sentido que cabe à empresa tomadora de serviços efetuar os recolhimentos do contribuinte individual, não podendo o trabalhador ser penalizado por esta omissão.
Nesta direção, colaciono a seguir julgado recente do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO URBANO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DO TOMADOR.
RECONHECIMENTO.
TEMPO ESPECIAL.
TRABALHADOR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA.
ENQUADRAMENTO.
DEMAIS PERÍODOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
EXTINÇÃO.
TEMA 629 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O contribuinte individual, independentemente da situação de trabalho, até 03/2003 precisa comprovar o recolhimento das contribuições, ou seja, o próprio prestador de serviços, deve, por conta própria, recolher contribuições por meio de GPS.
Por sua vez, a partir de 04/2003, quando a pessoa física prestar serviço para pessoa jurídica ou cooperativa, é obrigação do contratante, tomador de serviço, descontar o equivalente a 11% do valor da prestação de serviço. […] (TRF4, AC 5011664-48.2016.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO – grifos nossos) O óbito ocorreu em 13/11/2020 e o requerimento administrativo foi protocolado em 24/01/2023.
Assim, fixo a DIB na DER, nos termos do art. 74, II da Lei 8213/91.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE (URBANA), no valor a ser calculado, desde a data do requerimento, em 24/01/2023 (DIB), e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/11/2024, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Outrossim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: ALICIANE FERREIRA DA SILVA Filiação: FELICIANO ARNALDO DA SILVA SANDRA FERREIRA DA SILVA Cadastro pessoa física (CPF): *15.***.*62-53 Data de nascimento: 14/04/1976 Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE (URBANA) Data de início do benefício (DIB); 24/01/2023 Renda mensal inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/11/2024 Nome e CPF do falecido: ARI VARGAS DE ANDRADE 553.559.789-9 Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Após o trânsito, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004121-41.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ALICIANE FERREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
21/07/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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