TRF1 - 1010016-58.2019.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1010016-58.2019.4.01.3300 CLASSE: DESPEJO (92) POLO ATIVO: IONE LAGO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BARACHISIO LISBOA - BA5692 e RODRIGO ROCHA RODRIGUES - BA44933 POLO PASSIVO:JOSE CALDEIRA FILHO e outros DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração argumentando que o julgado apresenta os vícios do artigo 1.022 do CPC, conforme razões que oferta em seu recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão, contradição interna ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa.
Na situação, tais vícios inexistem.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando, decorrente de uma eventual má aplicação ou errônea interpretação de lei, ou da adoção de entendimento equivocado sobre a matéria (TRF2 – APELREEX 01354712320174025101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, J. 14.12.2018).
A reforma do decisum deve ser buscada na instância superior, mediante o recurso apropriado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
13/11/2023 00:00
Intimação
Em anexo. -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1010016-58.2019.4.01.3300 CLASSE: DESPEJO (92) POLO ATIVO: IONE LAGO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BARACHISIO LISBOA - BA5692 e RODRIGO ROCHA RODRIGUES - BA44933 POLO PASSIVO:JOSE CALDEIRA FILHO e outros DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração argumentando que o julgado apresenta os vícios do artigo 1.022 do CPC, conforme razões que oferta em seu recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão, contradição interna ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa.
Na situação, tais vícios inexistem.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando, decorrente de uma eventual má aplicação ou errônea interpretação de lei, ou da adoção de entendimento equivocado sobre a matéria (TRF2 – APELREEX 01354712320174025101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, J. 14.12.2018).
A reforma do decisum deve ser buscada na instância superior, mediante o recurso apropriado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010016-58.2019.4.01.3300 CLASSE: DESPEJO (92) POLO ATIVO: IONE LAGO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BARACHISIO LISBOA - BA5692 e RODRIGO ROCHA RODRIGUES - BA44933 POLO PASSIVO:JOSE CALDEIRA FILHO e outros SENTENÇA Tipo C A parte autora ingressou com a presente ação de despejo contra a parte ré, porém, no curso processual, veio aos autos a informação da desocupação voluntária do imóvel pela demandada, situação que implica a perda superveniente do interesse processual.
ISTO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).
Sem condenação em honorários, pois o distrato, firmado após o ajuizamento desta demanda, consigna que inexistem "direitos e deveres entre as partes", de modo que tal verba também fora absorvida por aquela avença.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos, diante da inexistência de interesse recursal.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
16/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:54
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 09:48
Juntada de questão de ordem
-
05/04/2022 19:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:35
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 07:24
Juntada de diligência
-
26/03/2022 01:42
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 25/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2022 18:09
Juntada de diligência
-
18/03/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:28
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 08/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:16
Decorrido prazo de IONE LAGO SANTANA em 27/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2021 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2021 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 22:46
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 00:43
Decorrido prazo de IONE LAGO SANTANA em 25/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 20:42
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 07:20
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 05/03/2021 23:59.
-
16/12/2020 17:52
Juntada de manifestação
-
07/12/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 09:38
Juntada de procuração/habilitação
-
21/10/2020 12:48
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 20/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 15:40
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2020 15:40
Juntada de diligência
-
25/09/2020 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/09/2020 15:55
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2020 14:41
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 26/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 13:58
Mandado devolvido cumprido
-
12/08/2020 13:58
Juntada de diligência
-
21/07/2020 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/07/2020 11:07
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2020 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2020 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 11:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 03:57
Decorrido prazo de IONE LAGO SANTANA em 14/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 16:53
Juntada de manifestação
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25/09/2019 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 15:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
02/09/2019 15:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/09/2019 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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