TRF1 - 1001581-25.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001581-25.2020.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOACIR JOSE CENEDESE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PIRES ROCHA - MT13067/O POLO PASSIVO:PROCURADOR-CHEFE DA PFN/MT - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado, inicialmente perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, por JOACIR JOSÉ CENEDESE contra o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO visando à declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao débito inscrito em dívida ativa sob o número 37.529.438-4.
Relata que a inscrição refere-se a contribuições do SENAR, decorrentes de desmembramento de parcelamento do FUNRURAL.
Dispõe o impetrante que, após a inscrição, peticionou perante a Receita Federal informando que os valores do SENAR já haviam sido retidos pelos adquirentes da produção rural.
De acordo com o autor, o pedido foi deferido, tendo a inscrição sido cancelada antes do julgamento final do processo administrativo fiscal 10080.000621/0619-91.
Sustenta que ao dar parecer positivo ao cancelamento da CDA, o responsável deveria ter realizado a suspensão dos efeitos da certidão e não a cancelado, sendo que o cancelamento prematuro acabou por resultar na reativação da CDA e no impedimento de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Afirma que pediu a emissão da certidão negativa, tendo seu pedido sido negado, por não enquadrar-se nas hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Deferido o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo de cinco dias, emitisse certidão positiva com efeitos de negativa em favor do impetrante, caso o único óbice seja a dívida decorrente da CDA n.º 37529438-4 (ID 221132861).
Informações prestadas pela impetrada, na qual alegou a preliminar de incompetência do Juízo (ID 237495359).
Instado a se manifestar o MPF asseverou que “abstém de manifestar-se sobre o mérito do presente mandado de segurança” (ID 301355893).
Determinada a intimação da parte impetrante para se manifestar sobre a preliminar de incompetência do Juízo sustentada pela União (ID 489170372).
O impetrante foi intimada para se manifestar sobre a questão, mas quedou-se inerte (ID 491372395).
Acolhida a preliminar de incompetência do Juízo, tendo sido determinada a intimação “da impetrante para, em cinco dias, exercer sua faculdade nos autos, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de regular prosseguimento do feito” (ID 1132943746).
Intimado para escolher o foro competente para declinação da competência, o impetrante requereu o julgamento do feito (ID 1570679354).
Na decisão de ID 1775117080, o MM.
Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT consignou que “dado que o impetrante não utilizou a faculdade de escolha entre os foros indicados na decisão 1132943746, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Diamantino-MT, a qual tem jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora” (ID 1775117080).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a competência, em sede de mandado de segurança, é definida pela categoria da autoridade coatora e por sua sede funcional.
Desta feita, tem-se que a competência em mandado de segurança fixa-se no momento da impetração, com base no múnus, além da sede da autoridade coatora, como dito.
Conceituando-se autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, tem-se que se trata do agente público que pratica o ato impugnado, isto é, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
Aliás, sobre o tema já decidiu esse Sodalício no mandamus de relatoria do Des.
Fed.
Carlos Fernando Mathias, ao consignar que, “a autoridade coatora é aquela que tem poder para deferir ou indeferir o pedido formulado pelo impetrante e, nos casos de órgão colegiado, a legitimidade para representá-lo é do presidente. (...)” (TRF1, AMS 2002.36.00.007097-2/MT, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Fernando Mathias, 8ª T, DJ 21/10/2005, pags. 90).
No caso em epígrafe, a autoridade apontada como coatora pelo impetrante está sediada no município de Cuiabá/MT.
Assinalo que é pacífica na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e julgar mandado de segurança é de natureza absoluta e improrrogável, sendo fixada pela sede da autoridade impetrada e sua categoria funcional.
Aliás, a competência do mandado de segurança em razão da sede da autoridade coatora é matéria que não passou despercebida pelo Juízo declinante, visto que assim dispôs na decisão de ID 1132943746, in verbis: A parte autora possui domicílio na cidade de Nova Mutum/MT (jurisdição do juízo federal de Diamantino/MT) e o ato coator ocorreu em processo administrativo que tramita na Procuradoria da Fazenda Nacional em Cuiabá/MT (jurisdição do juízo federal da capital do Estado). (destaquei).
Indo além, o magistrado declinante ainda conferiu ao impetrante a possibilidade de escolher sob qual Juízo deveria tramitar este feito, isto é, neste Juízo em razão do domicílio ou na Seção Judiciária de Mato Grosso em virtude da competência da sede da autoridade coatora.
Ora, foi somente em razão da falta de declaração expressa do impetrante que acarretou na escolha pelo Juízo suscitante da remessa dos autos à esta Subseção, como se depreende pela análise do ID 1775117080.
Nessa confluência, tem-se que a decisão de ID 1775117080, não foi acertada, visto que a remessa deveria ter sido realizada à SJMT em decorrência da competência da sede da autoridade coatora, em consonância com os argumentos e precedentes supramencionados.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a remessa destes autos para uma das Varas da Seção Judiciária do Mato Grosso.
Expirado o prazo para interposição de recurso, providencie a secretaria a remessa do feito ao juízo competente, com regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001581-25.2020.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOACIR JOSE CENEDESE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PIRES ROCHA - MT13067/O POLO PASSIVO:PROCURADOR-CHEFE DA PFN/MT - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Intimado para escolher o foro competente para declinação da competência, o impetrante requereu o julgamento do feito.
A preliminar de incompetência já foi acolhida na decisão 1132943746, não tendo o presente juízo competência para julgar o feito.
Dado que o impetrante não utilizou a faculdade de escolha entre os foros indicados na decisão 1132943746, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Diamantino -MT, a qual tem jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
29/06/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 08:59
Decorrido prazo de JOACIR JOSE CENEDESE em 23/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:19
Juntada de manifestação
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09/06/2022 23:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 23:12
Juntada de Certidão
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09/06/2022 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 23:12
Outras Decisões
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22/05/2022 15:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/09/2021 17:28
Conclusos para decisão
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01/05/2021 01:21
Decorrido prazo de JOACIR JOSE CENEDESE em 30/04/2021 23:59.
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29/03/2021 10:33
Juntada de Certidão
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29/03/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 10:33
Outras Decisões
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25/01/2021 17:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2020 16:54
Juntada de Petição intercorrente
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10/08/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 11:34
Juntada de Informações prestadas
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11/05/2020 01:34
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA PFN/MT - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 09:02
Juntada de manifestação
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22/04/2020 18:51
Mandado devolvido cumprido
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22/04/2020 18:51
Juntada de diligência
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22/04/2020 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/04/2020 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 17:41
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 15:09
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2020 13:12
Conclusos para decisão
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20/04/2020 10:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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20/04/2020 10:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/04/2020 19:50
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2020 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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