TRF1 - 1070779-74.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1070779-74.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALPES DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DECEX/SPO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Alpes Distribuidora de Petróleo Ltda em face de ato praticado pelo Delegado da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo, objetivando a suspensão da pena de perdimento e liberação da mercadoria objeto da Declaração de Importação 21/1138465-7 (PAF 10314-720.039/2022-81).
Alega impetrante, em abono à sua pretensão, a ilegalidade do ato administrativo que determinou o perdimento da mercadoria (gasolina) objeto da DI em referência, ao argumento de inexistência da configuração do ilícito de ocultação do real interessado e de apresentação de documento adulterado.
Sustenta a ausência de interposição fraudulenta a justificar o perdimento, em face de sua boa-fé, e argui a possibilidade de regularizar as divergências constantes do auto de infração, mediante o pagamento de impostos e multas.
Com a inicial vieram documentos.
Instada, a impetrante procedeu a emenda à inicial (id.1726127569), colacionando procuração e comprovando o recolhimento das custas processuais.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, analisando a questão do controle judicial de atos administrativos dotados de elevado aspecto técnico extrajurídico, notadamente de atos oriundos dos demais Poderes, a Suprema Corte tem entendido que a judicial review “deve se guiar não apenas pelo rechaço a eventuais agressões à Constituição da República, mas também à luz do princípio da separação dos poderes e dos fins do Estado como nação, a envolver diversos valores normativos de estatura igualmente constitucional” (cf.
ACO 3.110/DF, decisão monocrática do ministro Luiz Fux, DJ 06/04/2020).
De modo que o órgão judicial, a rigor, e salvo manifesta ilegalidade, encontra-se impedido de adotar fundamentação diversa daquela imprimida pelo Poder Executivo, notadamente em questões técnicas e complexas, “em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos” (cf.
STJ, AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Corte Especial, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 20/06/2017).
Dessa forma, conclui-se que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao administrado a comprovação direta e inequívoca da evidente ilegalidade ou desproporcionalidade da penalidade e do contexto fático que ensejou sua aplicação.
Nesse descortino, em juízo de cognição sumária e observada a situação em concreto, tenho por ausente a plausibilidade do direito alegado, amparado no seguinte excerto do auto de infração, id. 1722284956: (...) Auto de Infração de Perdimento da gasolina importada por meio da DI 21/1138465-7.
O embasamento legal do perdimento e a descrição completa dos fatos ocorridos constam do Relatório Fiscal do Auto de Infração inserido no PAF 10314-720.039/2022-81, que complementa as informações prestadas neste documento. É importante fazer constar, desde já, que a Interposição Fraudulenta na Importação (ocultação do real interessado) é apenas um dos fatos geradores da aplicação da pena de perdimento, já que o contribuinte também usou de documentação adulterada/fabricada/falsificada (conhecimento de carga e fatura comercial) para instruir a DI 21/1138465-7.
O embasamento legal da sujeição passiva solidária também consta do Relatório Fiscal do Auto de Infração.
Destaco, ainda, que o Relatório Fiscal do Auto de Infração referido aponta uma série de irregularidades praticadas pela empresa impetrante verificadas no âmbito do procedimento especial de fiscalização de combates às fraudes aduaneiras, tais como: anterior envolvimento em esquema de fraudes, parceiros comerciais duvidosos, confronto entre dados financeiros e notas fiscais emitidas, bem como a presença de sócio oculto na administração, a apontar a ocultação do real destinatário da mercadoria (id.1722284958) Desse modo, ainda que a empresa impetrante alegue não ter agido em má-fé, resta incontroverso nos autos que a documentação apresentada para a importação da gasolina apresenta uma série de indícios de irregularidades.
Nessa linha de entendimento, milita em favor dos atos administrativos impugnados, nesta análise prefacial, a presunção de legitimidade e legalidade, sendo ônus da parte demandante a comprovação plena da violação ao direito, o que não se verifica na espécie.
Nessa perspectiva, é necessária a regular instrução processual, a fim de se perquirir sobre a existência de ilegalidades, sob pena de se substituir a atuação administrativa pela judicial, importando violação à separação dos poderes.
Esse o quadro, nessa fase processual, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado, o que, por si só, inviabiliza a concessão da medida antecipatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/07/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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