TRF1 - 1000985-36.2018.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000985-36.2018.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000985-36.2018.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO MAZZEI PEREIRA - BA17397-A POLO PASSIVO:DOMINGAS SOUZA DA PAIXAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS - BA66302-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000985-36.2018.4.01.3304 R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Governador Mangabeira/BA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, ajuizada pelo apelante em face de Domingas Souza de Paixão (ID 310974085), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de provas, nos termos do art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92, com redação anterior à Lei nº 14.230/2021 (ID 310974107).
Imputa-se a Domingas Souza de Paixão, ex-prefeita do Município de Governador Mangabeira/BA, a omissão no dever de prestar contas, de modo a incidir na conduta de atos de improbidade previstos no art. 10, incisos VIII e XI, e art. 11, incisos I e VI, ambos da Lei nº 8.429/92.
Ao intimar o Ministério Público Federal para que se manifestasse a respeito do caso, o órgão ministerial apontou que a petição inicial não foi instruída com documentos suficientes que apontassem para a existência de um ato de improbidade, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
O Juízo a quo, então, extinguiu o feito em razão da ausência de provas de ato de improbidade.
Em razões recursais (ID 310974124), o Município de Governador Mangabeira/BA alega que o Juízo a quo não apreciou os documentos juntados aos autos, que comprovam que a apelada não prestou contas de forma satisfatória do Convênio firmado com o Ministério da Educação, configurando ato de improbidade.
Afirma, ainda, que a dilação probatória poderá dirimir eventuais dúvidas quanto à ocorrência de ato ímprobo.
Requer, assim, reforma da sentença para que se dê prosseguimento ao feito.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 310974140).
Em Parecer (ID 312604665), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo não provimento da apelação.
As partes foram intimadas a se manifestarem a respeito das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92 (ID 340212154). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000985-36.2018.4.01.3304 VOTO A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Conheço do recurso interposto, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Governador Mangabeira/MA nos autos da Ação de Improbidade Administrativa movida pelo apelante em desfavor da ex-prefeita Domingas Souza de Paixão, a quem é imputada omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados pelo FNDE, referentes aos Termos de Compromisso de Plano de Ações Articuladas - PAR nº 201600167, 3804 e 201302312.
Alega o Município que a inicial foi instruída com os documentos necessários a configurar ato de improbidade.
Da análise dos autos, verifico que a petição inicial foi acompanhada apenas dos Termos de Compromisso de Plano de Ações Articuladas - PAR nº 201600167, 3804 e 201302312, firmados com o FNDE.
Não foi juntado qualquer documento relativo à execução do termo de compromisso, como notas fiscais, por exemplo.
Sem a presença dos elementos probatórios suficientes, em plano indiciário, não deve a inicial ser recebida.
Não se exige a prova exauriente da conduta, em tese, ímproba, mas a presença de elementos mínimos de prejuízo ao erário para o recebimento da inicial.
Antes de o Juízo sentenciante indeferir a petição inicial, o Ministério Público Federal se manifestou nos autos, afirmando que a exordial não foi instruída com documentos minimamente necessários para provar suas alegações (ID 310974105): “É forçoso observar que a petição inicial não foi instruída com documentos suficientes que apontem para a existência de um ato de improbidade, embora haja fortes indícios de sua ocorrência.
Nesta fase é importante empreender esforços para que sejam localizados os documentos referentes à aplicação da verba em comento, no intuito de verificar não somente a existência (ou inexistência) da prestação das contas, mas também a possibilidade de desvio da verba, o que será apurado no inquérito civil instaurado no MPF.
Não foi juntado qualquer documento relativo a execução do termo de compromisso, como notas fiscais, por exemplo.
Deve, assim, o presente feito ser extinto sem julgamento do mérito a teor do §6º do art. 17 da Lei 8.429/92: (...)” (grifou-se) O MPF requereu, assim, que a inicial fosse rejeitada, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, uma vez que os autos não estão devidamente instruídos com a documentação que demonstre as irregularidades narradas.
A narrativa expendida pelo ente público autor para fundamentar o enquadramento da conduta da demandada no art. 10, VIII e XI e 11, I e VI, da Lei nº 8.429/1992, limita-se a aduzir a omissão no dever de prestar contas e requerer a restituição dos valores respectivos.
Quanto à omissão na prestação de contas, para que seja considerada ato ímprobo, também não basta que seja dolosa a conduta, exigindo-se que a ex-prefeita tenha condições de supri-la e não o faça com o objetivo de ocultar irregularidades.
Assim, não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem o especial fim de agir ("com vistas a ocultar irregularidades") exigido pela legislação, de modo que o Município requerente ingressou com a ação sem a juntada de documentação comprobatória dos fatos imputados à demandada.
Registre-se que, no contexto da ação de improbidade administrativa, em que se aplicam os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, o art. 17, §6° da Lei 8.429/92 era criterioso, exigindo, já na época do ajuizamento desta ação, a existência de justa causa. “§ 6°: A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.” Apesar das alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021, o art. 17, § 6°, incisos e I e II, da Lei 8.429/92 mantém previsão similar: “§ 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Os vícios constantes da petição inicial, identificadas pelo Juízo a quo, impedem a cognição sobre os indícios de materialidade e autoria dos atos de improbidade administrativa e prejudicam o direito de defesa do demandado, uma vez que não especifica claramente o prejuízo aos cofres públicos, tampouco traz documentos apontando com clareza qual foi o dano causado.
Assim, de fato, o apelante não se desincumbiu do ônus de trazer com a inicial prova de sua alegação.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DE ATO ÍMPROBO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3.
O autor não se desincumbiu do ônus processual de trazer com a inicial prova de sua alegação, mesmo após lhe ter sido dada oportunidade de emendar a inicial para corrigi-la.
No caso da ação de improbidade administrativa, a fim de que o agente público não fique a todo instante sujeito a demandas sem fundamento, e que podem gerar graves prejuízos à sua imagem e à própria gestão pública, a lei é ainda mais rigorosa, e exigia, já na época do ajuizamento desta ação, nos termos do art. 6º e 7º do art. 17, a instrução da inicial com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade e, mais, razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. 4.
A Lei 8.429/1992, ao ser alterada, no ponto, pela Lei 14.230/2021, tornou ainda mais rigorosa a observância dos requisitos para ajuizamento de ações por ato de improbidade administrativa. 5.
Descabe falar em improbidade administrativa, com base no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, sem a demonstração de dolo.
Com a nova redação dada ao dispositivo pela Lei 14.230/2021, para a configuração do ato ímprobo, no caso da não prestação de contas, além da demonstração de ter o agente condições de prestar contas, necessário se faz provar também que não o fez com vistas a ocultar irregularidades. 6. É indispensável a demonstração do elemento anímico, ou seja, a vontade livre e consciente dirigida ao fim de deixar de prestar contas, e ocultar irregularidades.
Se quando da propositura da ação, a inicial já não merecia seguimento, por faltar demonstração mínima da prática de ato de improbidade, com muito maior razão, com a inovação legislativa aplicável de imediato ao caso concreto, não há elementos de subsistência, porque sequer se cogita a conduta de deixar de prestar contas, estando possibilitado a fazê-lo, para omitir irregularidades.
Disso não se falou e, conforme visto, sequer há elementos na inicial indicativos de conduta claramente dolosa.
Apelação a que se nega provimento.” Grifos. (0000101-03.2014.4.01.3906, TERCEIRA TURMA, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, DATA DA PUBLICAÇÃO: 23/11/2022).
Noutro giro, para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso.
Já o inciso I do art. 11 da LIA foi revogado, de modo que não cabe mais o enquadramento da conduta do agente nesse dispositivo.
No que toca aos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei nº 8.429/92, a Lei nº 14.230/2021 também trouxe alterações, de modo que a incidência nos incisos do art. 10 somente ocorrerá quando ficar demonstrado o efeito prejuízo ao erário causado por conduta dolosa.
Com efeito, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, que alterou várias disposições da Lei 8.429/92, o que provocou dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), ao analisar a eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e(ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
O paradigma foi assim ementado (destacou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Colhe-se do voto exarado pelo e. relator desse acórdão que as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11, bem como a revogação do artigo 5º, prevêem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, revelando-se indispensável o dolo para o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa.
A Lei 14.230/21 ainda foi objeto de três ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042 e 7043, assim decidiu o STF (destacou-se): O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia. (Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) Trata-se de decisão que restabeleceu a legitimidade ativa concorrente (pluralidade de legitimados) entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação, bem como de legitimidade disjuntiva porque os legitimados não dependem da autorização um dos outros para a postulação.
Já nos autos da ADI 7236/DF – proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, tendo por objeto o art. 2º da Lei 14.230/2021, na parte em que alterou os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92: (a) art. 1º, §§ 1º, 2º, e 3º, e art. 10; (b) art. 1º, § 8º; (c) art. 11, caput e incisos I e II; (d) art. 12, I, II e III, e §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; (e) art. 12, § 1º; (f) art. 12, § 10; (g) art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; (h) art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º; (j) art. 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º; (k) art. 23-C – o Ministro Relator Alexandre de Moraes em 27/12/2022 conheceu parcialmente da referida ação e deferiu parcialmente a medida cautelar para: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Disso se infere que, ao se considerar prejudicada a análise dos artigos 1º, §§ 1, 2º e 3º e 10 da Lei 8.429/1992 – incluídos ou com a redação da Lei 14.230/2021 – com base no Tema 1.199 do STF, restou assentada a constitucionalidade da revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, anteriormente disposto na redação originária da Lei 8.429/92.
Assim é que pelas mesmas razões que justificaram a imediata revogação do tipo culposo do artigo 10 da Lei 8.429/92 estabelecido no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao artigo 11, caput, incisos I e II, infere-se que as modificações do artigo 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/92 trazidas pela Lei 14.230/21 devem incidir nos processos em curso (ainda não transitados em julgado).
Registre-se, ainda, que não se cogita da aplicação retroativa das disposições da Lei nº 14.230/2021 ao caso em tela, uma vez que a sentença apelada não estava preclusa no ato de interposição do presente recurso.
Portanto, na esteira do entendimento que vem se consolidando no âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste eg.
TRF/1ª Região, as inovações introduzidas na LIA têm aplicação imediata aos processos em curso.
Corroborando com esse posicionamento, o STF, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei nº 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. (...). 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. (...). 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Não há, portanto, nulidade que obrigue o retorno dos autos à origem para continuidade do feito.
Ainda que não houvesse inépcia, as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 seriam aplicadas ao caso concreto diante da aplicação da norma mais benéfica, de modo que o apelante teria que provar o dolo específico da ex-gestora, bem como os danos causados ao erário, a fim de imputar a ela as condutas previstas no art. 10, incisos VIII e XI e art. 11, inciso VI, da LIA.
Assim, a sentença deve ser mantida, diante da inépcia da inicial, por ausência de provas quanto à prática de ato ímprobo, nos termos da nova redação do art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000985-36.2018.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000985-36.2018.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MAZZEI PEREIRA - BA17397-A POLO PASSIVO:DOMINGAS SOUZA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS - BA66302-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ART. 17, §§ 6º-B e 11.
EX-PREFEITO.
ART.10, INCISOS VIII E XI.
ART. 11, INCISOS I E VI.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO DEMONSTRADO.
DANO AO ERÁRIO.
NÃO COMPROVADO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A petição inicial foi acompanhada apenas dos Termos de Compromisso de Plano de Ações Articuladas - PAR nº 201600167, 3804 e 201302312, firmados com o FNDE.
Não foi juntado qualquer documento relativo à execução do termo de compromisso, como notas fiscais, por exemplo.
Sem a presença dos elementos probatórios suficientes, em plano indiciário, não deve a inicial ser recebida.
Não se exige a prova exauriente da conduta, em tese, ímproba, mas a presença de elementos mínimos de prejuízo ao erário para o recebimento da inicial. 2.
A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, foi alterada pela Lei 14.230/2021, provocando dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. 3.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), ao analisar a eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e(ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses: (I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; (II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; E (IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso.
Já o inciso I do art. 11 da LIA foi revogado, de modo que não cabe mais o enquadramento da conduta do agente nesse dispositivo.
No que toca aos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei nº 8.429/92, a Lei nº 14.230/2021 também houve alterações, de modo que a incidência nos incisos do art. 10 somente ocorrerá quando ficar demonstrado o efeito prejuízo ao erário causado por conduta dolosa. 5.
A Lei nº 14.230/2021 se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Na esteira do entendimento que vem se consolidando no âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste eg.
TRF/1ª Região, as inovações introduzidas na LIA têm aplicação imediata aos processos em curso. 6.
Ainda que não houvesse inépcia, as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 seriam aplicadas ao caso concreto diante da aplicação da norma mais benéfica, de modo que o apelante teria que provar o dolo específico da ex-gestora, bem como os danos causados ao erário, a fim de imputar a ela as condutas previstas no art. 10, incisos VIII e XI e art. 11, inciso VI, da LIA. 7.
Recurso de apelação não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
30/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DOMINGAS SOUZA DA PAIXAO e Ministério Público Federal APELANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MAZZEI PEREIRA - BA17397-A APELADO: DOMINGAS SOUZA DA PAIXAO Advogado do(a) APELADO: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS - BA66302-A O processo nº 1000985-36.2018.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 20/11/2023, às 09h, e encerramento no dia 01/12/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
30/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000985-36.2018.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000985-36.2018.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MAZZEI PEREIRA - BA17397-A POLO PASSIVO:DOMINGAS SOUZA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS - BA66302-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [DOMINGAS SOUZA DA PAIXAO - CPF: *09.***.*52-72 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
25/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006744-95.2020.4.01.3502
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Simiao Antonio de Castro Neto
Advogado: Sebastiao Melquiades Brites
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 19:05
Processo nº 1001299-19.2018.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Martins Ferreira
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2018 12:55
Processo nº 0004681-78.2015.4.01.3603
Onides Moreschi - EPP
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Eduardo Antunes Segato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2015 12:54
Processo nº 1010870-20.2023.4.01.4300
Gilva Barbosa de Araujo
Prisma Centro Educacional do Tocantins L...
Advogado: Roger Sousa Kuhn
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 14:04
Processo nº 1000985-36.2018.4.01.3304
Municipio de Governador Mangabeira
Domingas Souza da Paixao
Advogado: Gustavo Mazzei Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2018 11:04