TRF1 - 1059792-56.2021.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1059792-56.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA - BA8502 e GUILHERME GARCIA FERREIRA - BA55286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Pretende o requerente o reconhecimento da especialidade dos vínculos de 06/07/2001 a 07/03/2003, laborado perante a Viação Aérea Rio-Grandense S/A, e de 30/07/2013 a 18/03/2021, trabalhado perante a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Postula, outrossim, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo em 18/03/2021.
Determinada a juntada da cópia da petição inicial do processo n. 0018617- 07.2018.4.01.3300 para análise da existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/07/2001 a 07/03/2003, a parte autora o fez por meio do documento de ID 1388343773.
Trazidos novos documentos pelo INSS sob o ID 1391324269.
Decido.
Por ocasião da petição inicial, a parte autora afirma inexistir coisa julgada no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do período de 06/07/2001 a 07/03/2003 em relação ao quanto decidido na sentença prolatada nos autos do processo n. 0018617- 07.2018.4.01.3300, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/02/2021.
Todavia, entendo que suas alegações carecem de subsistência ante a eficácia preclusiva da coisa julgada.
O art. 508 do CPC prevê que com o trânsito em julgado consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter levado ao processo para fundamentar tanto o acolhimento como a rejeição do pedido, de modo que descabe à parte autora o ajuizamento de nova demanda com a dedução de argumentos os quais deveriam ter sido expostos no processo primevo para alcançar provimento em seu favor.
Segue aresto do TRF1 confirmando o entendimento adotado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES IDENTIFICADA.
COISA JULGADA CONFIGURADA. 1.
A teor do art. 337, §§1º e 2º do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" 2.
O reconhecimento da coisa julgada depende da configuração da tríplice identidade, com o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir (fundamentos de fato e de direito) e o mesmo pedido de processo anterior já decidido por sentença de mérito transitada em julgado. 3.
No caso dos autos a ação ordinária nº 0031350-65.2010.4.01.3500, anteriormente proposta pela Apelante, com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, teve o pedido julgado improcedente e transitou em julgado em 19/11/2015. 4.
Resta configurada a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada estabelecida no art. 508, CPC: transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A presente ação contém fundamento jurídico diverso, porém que já poderia ter sido alegado anteriormente.
Ressalta-se que não se trata de matéria fática e/ou jurídica superveniente à decisão.
Precedente. 5.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência a ser paga pela apelante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 6.
Apelação desprovida. (AC 1006874-28.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/04/2023 PAG.) NEGRITOS ACRESCENTADOS Ante o exposto, reconheço a coisa julgada (efeitos positivos) em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do vínculo laborado entre 06/07/2001 a 07/03/2003 perante a Viação Aérea Rio-Grandense S/A, nos termos do art. 502 do CPC, determinado, contudo, o prosseguimento do feito.
E, para tanto, assino o prazo de 15(quinze) dias para que a parte autora, querendo, se manifeste acerca dos documentos trazidos pelo INSS sob o ID 1391324269.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Itime(m)-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA -
10/11/2022 15:16
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2022 07:27
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 10:45
Cancelada a conclusão
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30/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
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20/08/2022 17:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 20:02
Juntada de diligência
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12/07/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
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28/06/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 18:57
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:48
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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17/09/2021 10:23
Juntada de contestação
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03/09/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2021 17:44
Conclusos para decisão
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30/08/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 20:37
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:39
Conclusos para decisão
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04/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
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04/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
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04/08/2021 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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04/08/2021 07:30
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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