TRF1 - 0002988-95.2006.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002988-95.2006.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002988-95.2006.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:PINGUIM S A INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADELMO CAMPOS BARBOSA - BA566A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002988-95.2006.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002988-95.2006.4.01.3305 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, que excluiu do feito o corresponsável FRANCISCO ETELVIR DANTAS, pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinto o crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa 30.903.462-0, extinguindo a execução fiscal, bem como pronunciou a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução.
Não houve condenação ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios.
Sustenta a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em síntese, a não ocorrência de prescrição intercorrente no caso, tendo em vista que não se manteve inerte por lapso superior a cinco anos e que o feito ficou paralisado por sete anos em razão da mudança de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, de maneira que a demora decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da própria justiça.
A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002988-95.2006.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002988-95.2006.4.01.3305 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pela paralisação do feito quando esta não decorre de sua desídia ou inércia, mas da ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário, ensejando a falta de movimentação do feito por mais de cinco anos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA NA QUAL CONSTA O NOME DO CORRESPONSÁVEL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DECLARAÇÃO DE CONFISSÃO DE DIVIDA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INERCIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA Nº 106/STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA 1.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2.
Destaco que: “A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 03/07/2015). 3.
De acordo com entendimento há muito consolidado nas Cortes Superiores, a declaração do contribuinte confessando a dívida constitui o crédito tributário, não sendo necessário nenhum ato posterior por parte do Fisco (STJ, Segunda Turma - RESP 884110 —Relatora Ministra Eliana Calmon — DJE 04/11/2008). 4.
Da análise dos autos da execução fiscal, verifico que a Fazenda Nacional, ora apelada, cumpriu o seu dever de promover a citação da empresa e de seu sócio pelos meios que lhe são cabíveis e que a demora na citação do apelante ocorreu pela ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário e não por inércia da recorrida. 5.
Este egrégio Tribunal reconhece que: “A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] ‘Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional’ (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...].
Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito [...].
Apelação provida” (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015) (...) (7ª Turma, AC 1321-78.2014.4.01.3310, Rel.
Desembargador Federal Hércules Fajoses, PJe 29/06/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) 2.
Nos termos da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente somente pode se dar se o processo ficar sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de dar andamento ou de atender à determinação judicial nesse sentido, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação. 4.
Citado o devedor na execução fiscal, a realização da penhora depende apenas de impulso oficial, não se podendo atribuir a paralisação do processo à inércia do credor de molde a legitimar a extinção fundada na ocorrência de prescrição intercorrente.
Inteligência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação a que de dá provimento para anular a sentença de extinção da execução. (8ª Turma, AC 1032371-39.2022.4.01.9999, Rel.
Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, PJe 28/02/2023.) No caso examinado, verifico que houve uma paralisação da execução fiscal entre 20/12/1993 e 19/10/2000, data de um despacho judicial que fixou antecipadamente honorários advocatícios sem intimação da credora e de uma petição da parte exequente para avaliação e venda de bem penhorado.
Em seguida, somente em 02/09/2004 o juiz estadual elaborou despacho relativo ao pedido da exequente e após em 02/12/2005, declinou da competência para a Justiça Federal, sendo que apenas em 01/112006, foi proferido despacho de intimação da parte exequente, só cumprido em 02/03/2007.
Constata-se, portanto, que não foi dado o necessário impulso oficial ao processo por período superior a cinco anos, mas a inércia foi do serviço judiciário.
Desse modo, forçoso é reconhecer que a parte exequente não deu causa à paralisação do processo, a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, notadamente no período em que o feito tramitou perante o Juízo Estadual.
Por outro lado, verifico que a parte apelante não se insurgiu contra a parte da sentença que também pronunciou a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal para o administrador.
Assim, à míngua de impugnação específica, deve ser mantida a sentença nesse particular.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, afastar a prescrição intercorrente em relação ao devedor principal e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a regular tramitação da execução fiscal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002988-95.2006.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002988-95.2006.4.01.3305 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PINGUIM S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado(s) do reclamado: ADELMO CAMPOS BARBOSA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pela paralisação do feito quando esta não decorre de sua desídia ou inércia, mas da ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário, ensejando a falta de movimentação do feito por mais de cinco anos. 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente somente pode se dar se o processo ficar paralisado em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de dar andamento ou de atender à determinação judicial nesse sentido, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação. (...) (TRF 1, 8ª Turma, AC 1032371-39.2022.4.01.9999, Rel.
Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, PJe 28/02/2023.) 3.
Caso em que o exame dos autos revela que a parte exequente não deu causa à paralisação do processo, a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, notadamente no período em que o feito tramitou perante o Juízo Estadual. 4.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
06/02/2020 01:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 01:20
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 01:20
Juntada de Petição (outras)
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26/12/2019 08:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/07/2015 11:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/07/2015 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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21/07/2015 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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21/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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