TRF1 - 1089195-90.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/05/2025 12:12
Juntada de Informação
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10/04/2025 15:06
Juntada de contrarrazões
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08/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:48
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 00:46
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:07
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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20/06/2024 16:02
Juntada de apelação
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10/05/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1089195-90.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE SCHROEDER REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Município de Schroeder/SC em face da Agência Nacional Do Petróleo, Gás Natural E Biocombustíveis – ANP, objetivando, em suma, sua inclusão no rol de beneficiários de royalties marítimos e terrestres em razão de instalações de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural com base na Lei nº 12.734/2012 e RD/ANP nº 624/2013.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que recebe Gás Natural através do sistema de Distribuição da Empresa SC Gás.
Aduz que possui instalado em seu território 5 unidades de instalação de embarque e desembarque, as quais são definidas como conjunto de área de válvulas visando a reduzir a pressão do gás natural para entrega às demais unidades consumidoras, enquadrando-se na definição de um “city gate ou ponto de entrega de gás natural”.
Defende que merece ser enquadrado pela ANP como beneficiário de royalties na condição de detentor de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de origem marítima e terrestre, na forma do art. 27, §4º, da Lei n. 2.004/1953, com redação dada pela Lei n. 7.990/1989, posto que reúne os requisitos técnicos e legais para tanto.
Id. 1799466666 Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1799466673 e 1799466679.
Decisão id.1801214656 postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação de sentença.
A parte demandante informou a interposição do agravo de instrumento n. 1036501-62.2023.4.01.0000, cuja decisão indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Id. 2119443649 Devidamente citada, a ANP contestou a demanda, id. 1844171687, sustentando a inexistência de IED (instalação de embarque e desembarque) no Município Autor, além da regularidade da Resolução de Diretoria n. 624/2103, que apenas e tão somente internalizou aos procedimentos administrativos da Agência Reguladora as inovações trazidas pela Lei n. 12.734/12.
Requer a improcedência da demanda.
Foi apresentada réplica em face da contestação reafirmando todo o alegado na peça inicial, Id. 1925771155.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de inclusão da parte demandante no rol de beneficiários de royalties marítimos e terrestres em razão de instalações de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural com base na Lei n. 12.734/2012 e RD/ANP n. 624/2013.
Analisando o feito, tenho que a decisão prolatada por esta Corte de Apelação em sede de Agravo de Instrumento, a qual avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, por sua vez, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ou conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrados, de plano, a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Em cognição sumária, entendo ser incabível a antecipação de tutela recursal pleiteada, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo do dano grave ou de difícil reparação.
Sobre a matéria ventilada nos autos, a Constituição Federal, em seu art. 20 §1º, assegura à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado sobre exploração de petróleo ou gás natural, ou a compensação financeira por essa exploração em seu território, na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva.
Trata-se da exploração de recursos naturais não renováveis, suscetíveis ao esgotamento em decorrência da atividade extrativista.
Assim, a sua exploração pressupõe a alienação do bem público para o particular (concessionário), que, em contrapartida, deve ressarcir financeiramente o proprietário destes recursos.
Embora a União seja a detentora dos recursos naturais, a Carta Magna garante aos Estado e aos Municípios o recebimento de royalties com vistas à compensação financeira do dano, possível ou real, suportado em seu território em decorrência da atividade extrativista.
Assim, o pagamento de royalties tem por finalidade remunerar todos os entes da federação impactados pela exploração dos recursos naturais não renováveis, possibilitando a recomposição dos danos socioeconômicos e ambientais sofridos.
A matéria é disciplinada pelas Leis nº 9.478/1997 e nº 7.990/1989, essas regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos nº 2.705/1998 e nº 1/1991, as quais dispõem sobre a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como os critérios de repartição das compensações financeiras devidas para cada ente federado, na proporção do impacto sofrido.
De modo geral, a legislação dispõe que as concessionárias exploradoras e produtoras de petróleo e gás natural devem compensar financeiramente os Estados e Municípios, no valor correspondente a parcela de 5% (Lei n.º 7.990/1989) ou parcela de até 5% (Lei n.º 9.478/1997) sobre a montante da produção, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque.
De igual modo, é devida compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes com a plataforma continental onde se realizar tal produção.
Observa-se que o legislador elencou como fato gerador para o recebimento de royalties o local da efetiva extração do petróleo ou gás natural — se em mar (offshore) ou em terra (onshore) — e a área em que se encontram as instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque.
Nesse ponto, faz-se necessário ter em vista o enquadramento legal informado pelo §1º do art. 19 do Decreto nº 1/1991, segundo o qual consideram-se como instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque – IED: as monoboias e suas bases de apoio operacional marítimo, os quadros de boias múltiplas e suas bases de apoio operacional marítimo, os píeres de atracação, os cais acostáveis e as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural, obedecidos os critérios estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Regulamentando o conceito acima, preconiza a ANP que, para fins de concessão de royalties, pouco importa a nomenclatura do equipamento ou o fato desse realizar o embarque ou o desembarque de petróleo e gás natural.
Em verdade, a adequação de uma instalação terrestre coletora, por exemplo, ao conceito de IED decorre do fato do equipamento estar diretamente ligado a um campo produtor e realizar as funções de coleta e de transferência do petróleo e gás natural produzidos.
Por sua vez, em se tratando de instalação marítima, fluvial ou lacustre, basta a presença de pelo menos um dos quatro seguintes itens: monoboia, quadro de boias múltiplas, píer de atracação ou cais acostável e sua efetiva utilização nas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural produzidos no País (BRASIL.
Guia dos Royalties do Petróleo e do Gás Natural.
Rio de Janeiro: ANP, 2001, p. 107).
Historicamente, observou-se um grande debate em torno da equiparação das instalações de pontos de entrega do gás processado ao distribuidor, conhecidos como city gates, às instalações de embarque e desembarque de gás natural.
Ocorre que o legislador pátrio, ao editar a Lei nº 12.734/2012, visando instituir um novo regime de distribuição de royalties para a exploração do pré-sal, acrescentou o §3º ao art. 48 e §7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97, equiparando os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País às Instalações de Embarque e Desembarque - IED, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, pacificando a matéria.
Ante a nova regulamentação, considera-se ponto de entrega o ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar (art. 3º, XXXII, Lei nº 14.134/2021).
Para melhor compreensão da temática ora abordada, é imprescindível compreender o caminho trilhado pelo gás natural até ser entregue ao seu destinatário final, o que pode ser feito a partir da exposição contida em publicação do caderno FGV ENERGIA, de fevereiro de 2023 (GAS NATURAL: Uma nova fase institucional, regulatória e econômica.
FGV ENERGIA, ANO 9, Nº 19, Fevereiro 2023. p. 9.
Disponível em:.
Acesso em 18/03/2024).
Pode-se dizer que o gás natural é produzido a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, sendo este uma mistura de frações mais leves e pesadas de gás natural, denominado gás in natural ou gás natural não processado.
Segundo o mencionado artigo, na etapa de produção (conhecida tecnicamente como upstream) tem-se a produção do gás propriamente dita, associada ou não à produção de petróleo, e o escoamento dutoviário desse energético até uma Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN).
Na UPGN o gás in natura é tratado para se adequar às especificações de qualidade da ANP, ocorrendo seu efetivo processamento, para retirada de contaminantes e hidrocarbonetos mais pesados. É o processamento que garante que o gás, que adentra os gasodutos de transporte, tenha as especificações requeridas pelos reguladores.
Ao sair das UPGNs, o gás processado é encaminhado para os dutos de transporte do gás natural, dando início à etapa de transporte ou midstream para realizar a sua entrega às distribuidoras.
Uma vez lançado nos gasodutos de transporte, o gás natural ocorre em alta pressão, sendo necessária sua redução para viabilizar a entrega do gás ao distribuidor e, consequentemente, sua disponibilização ao consumidor final.
A redução de pressão é realizada com o auxílio de um conjunto de válvulas e equipamentos localizados no ponto de entrega.
Basicamente, compõem o ponto de entrega (city gate) os seguintes sistemas: filtragem (para remoção de impurezas que porventura tenham sido carreadas durante o transporte); aquecimento (para evitar o surgimento de hidratos causado pelo esfriamento do gás, via efeito Joule-Thomson, durante a etapa de redução de pressão); redução de pressão (para adequação à pressão da rede de distribuição e entrega ao consumidor); e medição (para faturamento do volume comercializado entre as partes).
No ponto de entrega se dá a transferência de custódia (propriedade) do gás, caracterizando a fronteira delimitadora da competência regulatória entre o transporte (regulado pela ANP) e a distribuição de gás canalizado no Brasil (atividade regulamentada pelas agências reguladoras estaduais).
Por fim, a etapa de distribuição (tecnicamente conhecido como downstream) tem início na interconexão dos gasodutos de transporte com os gasodutos de distribuição, nos chamados pontos de entrega ou city gates e se encerra com a entrega do energético ao consumidor/usuário final.
No caso dos autos, o Município recorrente alega ter Estações de Regulagem de Pressão e Medição, operadas pela companhia estadual de distribuição de gás canalizado, em seu território, as quais devem ser compreendidas como verdadeiros pontos de entrega, fazendo jus ao recebimento de royalties em decorrência da movimentação do gás canalizado nessas instalações.
Consoante indicado anteriormente, os pontos de entrega promovem a entrega do gás processado ao distribuidor, transferindo a custódia do gás à concessionária estadual, que fará a sua entrega ao consumidor final.
Lei nº 9.478/97, art. 48, § 3o Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II.
Verifica-se que, neste momento processual, a situação fática apresentada nos autos pelo MUNICÍPIO DE SCHROEDER não parece se adequar aos requisitos da legislação indispensáveis para a concessão de royalties em virtude da presença de um ponto de entrega.
Acrescente-se que o risco ora constatado é do perigo da demora reverso, pelo qual a concessão da medida cautelar poderia causar um prejuízo superior àquele que se pretende evitar, uma vez que os municípios originalmente detentores do direito ao recebimento dos royalties decorrentes da exploração do petróleo ou gás natural tem sua parcela consideravelmente afetada pela inclusão de um novo município beneficiário, gerando insegurança jurídica e um impacto profundo em sua ordem administrativa e econômica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Em assim sendo, mantenho a decisão prolatada em sede de agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de comprovação pela parte demandante acerca da efetiva existência de pontos de entrega, que observem todos os requisitos técnicos descritos na decisão acima colacionada, assim como por não ser a parte demandante município confrontante, para efeito do recebimento de royalties de natureza marítima.
Desse modo, calcado na legislação relacionada ao tema, bem como no acervo probatório carreado aos autos, outra saída não há, senão a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1036501-62.2023.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, inciso II, e 6.º do art. 85 do CPC/2015.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/05/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 18:17
Juntada de Ofício enviando informações
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18/03/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 16:01
Juntada de réplica
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10/10/2023 00:51
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:13
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1089195-90.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SCHROEDER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO AUGUSTO BAYER - SC28822 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP Destinatários: MUNICIPIO DE SCHROEDER DIEGO AUGUSTO BAYER - (OAB: SC28822) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
03/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:52
Juntada de contestação
-
12/09/2023 09:23
Juntada de resposta
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12/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1089195-90.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE SCHROEDER REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de pedido de inclusão do Município de Schroeder/SC no rol de beneficiários de royalties marítimos e terrestres em razão de instalações de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural, o que denota caráter satisfativo e risco de irrepetibilidade, deixo para examinar o pedido de tutela de urgência no momento da prolação de sentença, em sede de cognição plena do mérito da demanda.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437), especificando as provas que pretende produzir.
Por fim, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/09/2023 16:22
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2023 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 18:18
Conclusos para decisão
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06/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/09/2023 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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