TRF1 - 1004893-18.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004893-18.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUVENAL KLAYBER & GUINZELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S TERCEIRO INTERESSADO: KP DRACMA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi comunicada nos autos a seguinte cessão de créditos objeto de requisição judicial: CREDOR CEDENTE: EXEQUENTE: JUVENAL KLAYBER & GUINZELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S; DEVEDOR: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL; CESSIONÁRIO: KP DRACMA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS; VALOR: R$ 1.262.668,46. 02.
As partes foram intimadas e não se opuseram à cessão dos créditos acima descritos. 03.
A cessão de créditos objeto de requisição judicial é expressamente autorizada pelo artigo 100, § 13, da Constituição Federal e independe de anuência da parte devedora.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido homologar a cessão dos créditos acima descritos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir o cessionário como terceiro interessado; (c) intimar as partes e o terceiro interessado; (d) inserir ou solicitar à Coordenadoria de Requisições Judiciais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a inserção na requisição de cláusula de levantamento mediante alvará; (e) certificar o cumprimento do item anterior; (f) em seguida, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004893-18.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUVENAL KLAYBER & GUINZELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir KP DRACMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS como terceira interessada; (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a cessação dos direitos creditórios objeto da requisição de pagamento já formalizada; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004893-18.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: JUVENAL KLAYBER & GUINZELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até a seguinte data: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 21/01/2027 (PRECATÓRIO); (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004893-18.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUVENAL KLAYBER & GUINZELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Foi expedida a requisição de pagamento PRCT n.º 2024.4300.002.000090 (ID 2133652734).
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o conteúdo da requisição. 02.
O credor apresentou manifestação alegando que a razão social constante do precatório estaria incorreta e requereu sua correção para constar o seguinte nome: JUVENAL KLAYBER & GUINZELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S.
Requereu ainda que a natureza do precatório fosse corrigida para caráter alimentar por se tratar de honorários advocatícios, conforme a Súmula Vinculante 47. 03.
A parte demandada, intimada para manifestar sobre o conteúdo do precatório e a impugnação apresentada, nada requereu.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A razão social do credor encontra-se incorreta e deve ser corrigida. 05.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar por determinação expressa do art. 85, §14 do CPC assim como pela Súmula Vinculante 47.
Desse modo, deve ser corrigido o precatório para que a natureza do crédito seja alimentar.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) determinar a retificação do precatório n.º 2024.4300.002.000090 para constar como credor o seguinte: JUVENAL KLAYBER & GUINZELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S; (b) alterar a natureza do crédito para alimentar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) retificar o precatório nº 2024.4300.002.000090 conforme descrito acima; (b) intimar as partes; (c) migrar a RPV; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas/TO, 10 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004893-18.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUVENAL KLAYBER & GUINZELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o termo final do prazo para a UNIÃO impugnou os requisitos formais do precatório; (c) certificar se a UNIÃO impugnou o precatório; (d) intimar a UNIÃO para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação dos credores quanto aos aspectos formais da requisição; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 8 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004893-18.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUVENAL KLAYBER & GUINZELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro (honorários advocatícios sucumbenciais). 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação (conforme manifestação de ID 2127311593), razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros: CREDOR: EXEQUENTE: JUVENAL KLAYBER & GUINZELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S; VALOR PRINCIPAL: R$ 1.262.668,46; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 22/03/2024.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição de pagamento (precatório); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 07.
Palmas, 03 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/12/2021 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/12/2021 15:20
Juntada de Informação
-
06/12/2021 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AXIXA DO TOCANTINS em 03/12/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AXIXA DO TOCANTINS em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 17:07
Juntada de apelação
-
09/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 20:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 20:20
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:49
Juntada de contestação
-
20/07/2021 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AXIXA DO TOCANTINS em 19/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AXIXA DO TOCANTINS em 16/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 17:54
Juntada de emenda à inicial
-
15/06/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
10/06/2021 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/06/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002760-09.2020.4.01.3307
Policia Federal No Estado da Bahia (Proc...
Ricardo de Oliveira Alves
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2020 13:12
Processo nº 0074358-91.2016.4.01.3400
Municipio de Silvania
Uniao
Advogado: Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silvei...
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2021 08:00
Processo nº 0003023-97.2016.4.01.3307
Ministerio Publico Federal - Mpf
Mario Pereira da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2016 16:46
Processo nº 0050046-51.2016.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Lojas Le Biscuit S/A
Advogado: Marcos Joaquim Goncalves Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2016 16:48
Processo nº 0050046-51.2016.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Lojas Le Biscuit S/A
Advogado: Gabriela Silva de Lemos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2018 14:07