TRF1 - 1037215-32.2022.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1037215-32.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA MELO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA MELO BARBOSA - GO48782 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
GOIÂNIA, 30 de junho de 2025.
KLEBER RODRIGUES DA SILVA 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037215-32.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA MELO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA MELO BARBOSA - GO48782 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA Sob análise ação proposta por médico residente com a finalidade de obter a condenação da Universidade Federal de Goiás (UFG) no pagamento de auxílio-moradia correspondente a 30% sobre o valor bruto da bolsa estudantil.
Relatório dispensado com fulcro na aplicação conjunta dos arts. 38 da Lei 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/01.
Sem preliminares, passo ao enfoque do mérito.
Pressupondo êxito em processo seletivo, a participação em curso de pós-graduação de Residência Médica compreende treinamento em serviço ao longo de uma jornada preestabelecida de horas semanais.
Quem o conclui regularmente faz jus a uma certificação como especialista em tal ou qual área de Medicina.
Ao lado da determinação normativa de prover ajuda mensal em dinheiro (bolsa) a quem cursa Residência Médica, há comando legal prevendo que, durante todo esse período de treinamento em regime especial, a instituição de saúde em cujo âmbito ele ocorre tem por obrigação oferecer ao médico-residente “moradia, conforme estabelecido em regulamento” (art. 4º, §5º, III, da Lei 6.932/81, incluído em junho de 2011 pela Medida Provisória 536, convertida na Lei 12.514, do mesmo ano).
Não obstante instituída há mais de uma década (2011), nota-se que a obrigação de oferecer moradia a médico-residente ainda não foi regulamentada.
Tampouco há explicação convincente para essa alongada mora.
Configurando, assim, quadro abusivo de omissão administrativa no que diz com o exercício do poder normativo infralegal.
A justificar o emprego, como sucedâneo válido e proporcionalmente adequado para removê-lo, da técnica compensatória de converter uma obrigação de fazer inadimplida (oferta de moradia) em obrigação de dar (pagamento em dinheiro compatível com a estimativa de custeio provisório de uma habitação digna).
Conversão essa passível de arbitramento no patamar indicado pela parte autora: 30% do valor da bolsa mensal de R$4.106,09, paga desde o início do curso de Residência Médica (em 01/03/2022).
Mais ainda, que dispensa, visto tratar-se de gasto presumido e estipulado em percentual criterioso, ser objeto de comprovação.
PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a ré no pagamento em dinheiro do auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, por todo o período que se estender a residência médica da parte autora.
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada parcela devida e os juros de mora são equivalentes aos aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança a contar da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
A partir de 9/12/2021 (data da promulgação da EC 113/2021), em observância ao disposto no art. 3º da referida emenda, a atualização deve ser exclusivamente pela taxa Selic (mescla de correção monetária e juros de mora).
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Emmanuel Mascena de Medeiros JUIZ FEDERAL -
03/11/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 14:41
Juntada de contestação
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29/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/09/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
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23/08/2022 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/08/2022 21:39
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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