TRF1 - 1004869-73.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:56
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/02/2025 17:52
Juntada de Informação
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17/12/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:50
Juntada de recurso inominado
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22/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004869-73.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLEI DA SILVA MEDEIRO RIBEIRO - MT26660/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 62 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e §1º do art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 03/05/1961, possuía no dia do requerimento administrativo (07/07/2023), 62 anos de idade, preenchendo o requisito etário.
Comprova o CNIS da parte autora as contribuições vertidas nos períodos de 01/10/1994 a 30/11/1995, 01/02/1996 a 31/03/1996, 01/05/1996 a 31/07/1996, 01/03/2010 a 31/12/2010, 01/12/2013 a 31/05/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2020, somando 9 anos, 04 meses e 27 dias de tempo urbano.
Quanto à análise da qualidade de segurado e carência referente ao período de 2001 a 2010, no caso vertente, não fiquei suficientemente convencido do período rural alegado, considerando que foram anexados poucos documentos referentes a este período.
Em audiência, a autora informou que, exerceu atividade rural no período de 2001 a 2010, quando o cônjuge adquiriu uma chácara na comunidade Japuranã; que em 2010, abriu uma padaria na zona urbana, extinta somente em 2021; que já em 2014, construiu uma casa na cidade, onde passou a residir com seus filhos, mas que seu cônjuge nunca saiu da roça.
As testemunhas não foram suficientes para comprovar o desenvolvimento da agricultura familiar para subsistência durante o período mencionado pela autora, o que efetivamente caracteriza a qualidade de segurado especial rural.
Portanto, não demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência pelo período necessário para carência do benefício pretendido.
Assim, não tendo alcançado a carência necessária, não faz jus a autora à aposentadoria por idade pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004869-73.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLEI DA SILVA MEDEIRO RIBEIRO - MT26660/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se o INSS para manifestar-se acerca da petição e documentos juntados pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, ou, caso queira, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
SINOP, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/02/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 17:27
Juntada de manifestação
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26/01/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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26/01/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 09:08
Juntada de Ata de audiência
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23/01/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:54
Juntada de manifestação
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11/12/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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07/12/2023 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:03
Juntada de impugnação
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:52
Juntada de contestação
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22/09/2023 23:28
Juntada de manifestação
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08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 15:44
Juntada de manifestação
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06/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004869-73.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS DORES GOMES POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
05/09/2023 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES GOMES - CPF: *79.***.*27-72 (AUTOR)
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05/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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01/09/2023 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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