TRF1 - 0004104-69.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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Polo Ativo
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23/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004104-69.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004104-69.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO EDUARDO DE CAMPOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF25322-A e VANESSA HUPPES RIPOLL - SC18552 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004104-69.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada contra FRANCISCO EDUARDO DE CAMPOS e GUSTAVO DINIZ FERREIRA GUSSO pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Narra a inicial (ID 20991499, pp. 3/14): “A presente ação tem como causa de pedir a violação a princípios da Administração Pública pelos requeridos, consistente na prática de assédio moral contra servidores temporários do Ministério da Saúde, em clara inobservância dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Os elementos colhidos no Inquérito Civil n° 1.16.000.001900/2008-14, instruído nesta Procuradoria da República, comprovam que o primeiro e o segundo requeridos, na qualidade, respectivamente, de Secretário da Gestão da Educação e do Trabalho em Saúde e Coordenador-Geral de Ações Estratégicas da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, ambos cargos do Ministério da Saúde, constrangeram e humilharam, reiteradamente e durante quase dois anos, seus subordinados no órgão, e em especial os então servidores temporários ALESSANDRA ALVES GARCIA DE PAULA, MÁRCIA CRISTINA MARQUES PINHEIRO, MAURO MACIEL DE ARRUDA e PATRÍCIA POL COSTA, com o objetivo de forçar seu deslocamento para outro órgão daquele Ministério.” Por fim, o MPF requer a condenação dos Requeridos às penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
A sentença (ID 20991502, pp. 159/170) julgou improcedente a ação, com base nos fundamentos abaixo destacados: “Na hipótese dos autos, tem-se a prática de assédio moral de servidor investido do múnus público contra outros servidores — pessoa física — que atuam na Administração Direta.
Resta saber se os agentes (pessoas físicas) revestidos da função pública podem ser sujeitos passivos do ato de improbidade. (...) Nesta acepção, a Administração seria, portanto, o conjunto de pessoas jurídicas, que poderiam ser sujeitas de dano pelo ato de improbidade.
Segundo tal conceito, ficam excluídas as pessoas físicas que compõem a sua estrutura.
Permite-se, concluir, portanto, que os danos sofridos pela pessoa física, ainda que revestido da função pública, não se enquadram dentro do microssistema de responsabilização previsto na Lei de Improbidade Administrativa.” Em apelação, o MPF sustenta que atos de assédio moral configuram improbidade administrativa, com enquadramento no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 (ID 20991502, pp. 176/185).
Devidamente intimados, apenas o apelado FRANCISCO EDUARDO DE CAMPOS apresentou contrarrazões recursais (ID 20991502, pp. 189/210).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo provimento do recurso de apelação (ID 20991503, pp. 36/40). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004104-69.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O MPF atribui aos Apelados a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Conforme exposto no relatório, a sentença entendeu que a conduta imputada aos Requeridos não configura ato de improbidade administrativa.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ainda, o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Nesse contexto, entende-se que a nova legislação se aplica ao caso em questão, seja devido à natureza processual de algumas de suas disposições, seja por estabelecer um novo conjunto de regras de persecução jurídica – norma de interesse público.
Isso permite a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador, subcategoria do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado em relação aos indivíduos administrados.
As modificações legislativas que não mais classificam como ímprobas condutas que eram consideradas desta natureza pelo regime anterior, devem abranger fatos passados, de forma a impactar a repressão estatal à improbidade administrativa.
Como resultado, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu, o que se verifica nesta ação.
No caso, o art. 11 da Lei nº 8.429/92 sofreu alterações pela Lei nº 14.230/2021, conforme segue: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Assim, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo.
O ato de “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”, que era tipificado no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação do dispositivo, deixou de configurar improbidade administrativa.
Logo, tal conduta não pode mais ser sancionada com base na Lei de Improbidade Administrativa.
A respeito do assunto, destaca-se recente precedente deste egrégio TRF/1ª Região: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, CAPUT, INCISO I.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. 2. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 3.
A novel legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
A mesma estrutura se vê da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato de improbidade administrativa. 4.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. 5.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 6.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
O caput e os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92 foram revogados. 7.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, § 4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. 8.
Considerando que a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta atribuída ao requerido deixou de ser típica (art. 11, caput, inciso I, da Lei 8.429/92), a manutenção da sentença que o absolveu é medida que se impõe, ainda que com fundamento diverso (ausência de dano ao erário, ausência de dolo, conduta de boa-fé). 9.
Apelação do MPF a que se nega provimento. (AC 1000406-21.2018.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 19/07/2023 PAG.) Dessa forma, no presente caso, levando em consideração as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e os princípios que regem o direito administrativo sancionador, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ainda que por outros fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004104-69.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004104-69.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO EDUARDO DE CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF25322-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
CONDUTA QUE NÃO MAIS CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ação civil pública por improbidade administrativa imputa aos Requeridos a prática de ato ímprobo tipificado no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2.
A conduta tipificada no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 foi expressamente revogada pela Lei nº 14.230/2021, tornando-se atípica. 3.
Com fundamento nos princípios do direito administrativo sancionador, entende-se que as modificações legislativas que não mais classificam como ímprobas condutas que eram consideradas desta natureza pelo regime anterior, devem abranger fatos passados não definitivamente julgados.
Assim, considerando-se que a conduta atribuída aos Requeridos não é mais tipificada como ato de improbidade administrativa, impõe-se a improcedência da ação. 4.
Sentença mantida por fundamentos diversos. 5.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 16 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
25/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FRANCISCO EDUARDO DE CAMPOS, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FRANCISCO EDUARDO DE CAMPOS, GUSTAVO DINIZ FERREIRA GUSSO Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF25322-A Advogado do(a) APELADO: VANESSA HUPPES RIPOLL - SC18552 O processo nº 0004104-69.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
27/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
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19/09/2019 11:14
Conclusos para decisão
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20/08/2019 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 11:05
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2016 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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29/08/2016 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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29/08/2016 14:30
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4006908 PARECER (DO MPF)
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29/08/2016 11:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/08/2016 19:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/08/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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