TRF1 - 0000067-52.2009.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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15/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000067-52.2009.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000067-52.2009.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLORISVAL ELEUTERIO DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO - BA10135 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000067-52.2009.4.01.3308 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (CPC/73) que julgou improcedentes os pedidos em AO objetivando a anulação do lançamento de débitos referente ao IRPF, multa e juros de mora, em decorrência de suposta omissão de rendimentos provenientes de omissão de rendimentos do trabalho e compensação indevida de imposto de renda retido na fonte.
O apelante se volta apenas contra o aspecto processual da sentença, alegando o cerceamento do seu direito de defesa, diante do indeferimento do pedido de produção de provas pericial, testemunhal e documental.
Contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000067-52.2009.4.01.3308 VOTO Tem-se - por evidente - que a prova da legitimidade das deduções, compensações, etc., dá-se por contraprova a cargo do contribuinte (art. 373, I, do CPC/2015), haja vista as presunções várias e notórias que militam em prol dos atos administrativos, não tendo ele se desincumbido de dito ônus nem na fase administrativa, nem na fase judicial (comprovou apenas a propriedade dos veículos e documentos não hábeis por si só a justificar os gastos educacionais).
A prova pericial, pois, além de em si questionável, foi pedida como meio subsidiária, a juízo do magistrado, que - motivadamente - a indeferiu; no apelo, ademais ("venire contra factum proprium") o contribuinte sequer tencionou desfazer as impressões da sentença quanto à relação documental (comportamento contraditório de quem se diz disposto a provar o que sustenta).
Conforme entendimento do e.
STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes, indefere pedido de produção de provas desnecessárias para o exato deslinde da controvérsia, como se pode conferir: (...) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS. (...) 26.
Por isso, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes, indefere pedido de produção de provas que são desnecessárias para o exato deslinde da controvérsia; aliás, como autorizado pelos arts. 443, I, e 464, § 1°, II, do CPC. (AREsp n. 1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CDA.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
MULTA.
CONFISCO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
TAXA SELIC.
LEGITIMIDADE. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 4.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias julgaram suficientes as provas apresentadas pela embargante e não houve discussão a respeito da possibilidade/necessidade de prova pericial.
Incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 1.515.345/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021.) Dessa forma, da análise dos autos, verifico que o magistrado fundamentou adequadamente pelo indeferimento da prova requerida, nos seguintes termos: "Assim, observo que com a documentação constante nos autos é possível dirimir a lide, sem necessidade de dilação probatória, pelos argumentos a seguir expostos. (fls 151)".
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Ausente majoração recursal em razão da vigência do CPC/73. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000067-52.2009.4.01.3308 APELANTE: FLORISVAL ELEUTÉRIO DE SOUSA JUNIOR APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA (ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL).
SENTENÇA SOB CPC/73.
IRPF.
ACERVO PROBATÓRIO, A CARGO DO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS: AUSENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA. 1.
Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em AO objetivando a anulação do lançamento de débitos referente ao IRPF, multa e juros de mora, em decorrência de suposta omissão de rendimentos provenientes do trabalho e compensação indevida de imposto de renda retido na fonte. 1.1- Apelação apenas contra um aspecto processual da sentença, alegando o cerceamento do seu direito de defesa, diante do indeferimento do pedido de produção de provas pericial, testemunhal e documental. 2.
Tem-se que a prova da legitimidade das deduções, compensações, etc., teria que se dar por eventual contraprova a cargo do contribuinte, haja vista as presunções várias e notórias que militam em prol dos atos administrativos, não tendo se desincumbido de dito ônus nem na fase administrativa, nem na fase judicial. 2.1- Jurisprudência: A prova pericial, pois, além de em si questionável, foi pedida como meio subsidiário, a juízo do magistrado, que - motivadamente - a indeferiu; no apelo, ademais ("venire contra factum proprium") o contribuinte sequer tencionou desfazer as impressões da sentença quanto à relação documental (comportamento contraditório de quem se diz disposto a provar o que sustenta).
Ver, dentre vários: "(...) não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes, indefere pedido de produção de provas desnecessárias para o exato deslinde da controvérsia; aliás, como autorizado pelos arts. 443, I, e 464, § 1°, II, do CPC" (STJ/T2, AREsp nº 1.783.990/SP). 3.
Apelação não provida.
Ausente majoração recursal (CPC/1973).
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FLORISVAL ELEUTERIO DE SOUSA JUNIOR, Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO - BA10135 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0000067-52.2009.4.01.3308 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/10/2022 15:03
Desentranhado o documento
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17/10/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 19:13
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 16:07
Conclusos para decisão
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19/12/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 17:31
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 10:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/11/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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06/07/2010 11:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/07/2010 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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06/07/2010 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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05/07/2010 18:03
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2010
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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