TRF1 - 1002769-45.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002769-45.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEUSA SANTANA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA - GO60545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
NEUSA SANTANA RODRIGUES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse ao julgamento do pedido administrativo de aposentadoria por idade rural. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 24 de março de 2023, requereu administrativamente junto ao impetrado o benefício de aposentadoria por idade rural, sob o número de protocolo n. 496654326; (ii) contudo, não houve qualquer resposta por parte do INSS, acerca do pedido do referido benefício; (iii) a conduta omissa da autoridade acoimada coatora viola o seu direito líquido e certo de ver seu pleito analisado em tempo hábil; (iv) diante do caráter alimentar do benefício, não lhe restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Posteriormente, o impetrante compareceu para informar que, no dia 09/08/2023, o impetrado concluiu seu processo administrativo, decidindo pelo indeferimento do benefício pleiteado (Id 1755333051). 5. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
Depreende-se dos autos que a pretensão da impetrante consistia na análise do seu requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, protocolizado sob o nº 496654326. 7.
Após o ajuizamento da ação, a impetrante informou que o processo administrativo foi concluído, de modo que não há mais necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ. 8.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 9.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 10.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 12.
Concedo à impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita. 13.
Sem custas.
Sem honorários. 14.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/07/2023 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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