TRF1 - 1002937-29.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002937-29.2023.4.01.3901 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: DEDE SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA LEMOS PENA FERNANDES - PA35074 POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Cabe ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cumpre lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que a parte impetrante não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua os seguintes documentos IDs: 1580787356 – Procuração (procuração, autorização, contrato de prestação de serviços advocatícios) 2.
Cabe ressaltar que os documentos juntados pela parte autora, a serem excluídos (procuração outorgada pela parte autora) são indispensáveis ao seguimento da ação, pois a exclusão da procuração implica ausência de legitimidade do advogado nos autos, assim, a ação só pode seguir após a regularização da representação processual (art. 320, CPC). 3.
O autor também menciona em sua inicial que estaria carreando aos autos com à sua inicial os seguintes documentos: CNH, CPF, Comprovante de residência e CTPS (que demonstra a inscrição no FGTS), porém, tais documentos não constam nos autos. 4.
Observa-se também que o autor não juntou a comprovação de recolhimento das custas processuais devidas. 5.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 5.1 que legitime sua representação processual, juntando: procuração em substituição a ID 1580787356, bem como, documento de identificação do subscritor, sob pena de ser considerada ineficaz a petição inicial (art. 104, § 2º do CPC); 5.2 para que junte autos os documentos indispensáveis para instrução da petição inicial (art. 320, CPC), e demais documentos excluídos, conforme Itens 1 e 2.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra. 6.
Intime-se, também, a parte autora para, no prazo acima, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 7.
Decorrido o prazo sem juntada dos documentos que comprovem o recolhimento das custas, à Secretaria para que cancele a distribuição dos autos. 8.
Decorrido o prazo sem emenda nos termos do item 5, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA Tendo em vista a decisão monocrática proferida na ADI n. 5.090/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, onde foi deferida medida cautelar para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até o julgamento do mérito pela Corte Constitucional.
Transcrevo os termos da decisão: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.” (ADI 5090/DF, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 05/09/2019.) 9.
Desta feita, efetuada emenda, promovido o recolhimento das custas, regularizada a representação processual e juntados os documentos, conforme determinado acima, SUSPENDO a tramitação do feito, até o julgamento definitivo da ADI n. 5.090/DF. 10. À Secretaria, para que sejam adotadas as cautelas de praxe. 11.
Ocorrido o julgamento definitivo da ADI n. 5090/DF, vista a parte autora para que requeira o que entender de direito ao seguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. > MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
19/04/2023 00:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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