TRF1 - 1002625-32.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002625-32.2022.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE EDUARDO MACEDO PINTO DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADYJANE OLIVEIRA AMORIM - PE24361 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa em face de José EDUARDO MACEDO PINTO DE ABREU, CARLOS ALBERTO DA SILVA CAMPOS E CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPUS 10 LTDA., em virtude da fraude supostamente perpetrada na obtenção de financiamento junto ao BANCO DO NORDESTE, agência de Juazeiro-BA, operação esta que contou com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.
A contratação do financiamento ocorreu em 03/03/2017, no valor de R$ 2.203.650,00, destinado à aquisição de 9 caminhões em benefício da empresa Campus 10 Ltda.
Narra o parquet que a contratação foi facilitada pelo gerente do BNB, o réu José Eduardo Macedo Pinto de Abreu, que, conforme apurado, inobstante ocupasse o cargo de gerência na instituição bancária, exercia poder de administração no grupo econômico do qual fazia parte a empresa tomadora do empréstimo, concedia limites de crédito elevados e aprovava operações de créditos por meio do Comitês do qual fazia parte.
Ademais, assevera o MPF que após concedido o empréstimo, auditoria feita pelo BNB constatou que todos os veículos não estavam em nome da CAMPUS 10, mas sim permaneciam registrados e sendo utilizados pela empresa VALE NORTE, que seria a proprietária anterior, o que demonstra a fraude na obtenção do financiamento e o desvio de finalidade no uso da verba pública.
Com base nesses fatos, o MPF requereu a responsabilização dos réus pelos atos de improbidade administrativa, com a aplicação das sanções previstas no art. 10, incisos II, VI e XI, da Lei nº 8.429/92, com base na redação vigente à época dos fatos.
Citados, os requeridos Carlos Alberto da Silva Campos e a Construtora e Incorporadora Campus 10 Ltda apresentaram contestação (ID 1445091893) na qual alegaram: (a) incompetência territorial do juízo de Salvador/BA, indicando a competência de Juazeiro/BA ou Petrolina/PE (art. 53, III, "a", do CPC) (b) inexistência de fraude ou vínculo íntimo com o gerente José Eduardo; (c) adimplemento das obrigações contratuais, com depósitos judiciais à disposição do BNB; (d) ocorrência de retiradas indevidas de aproximadamente R$ 230.000,00 de suas contas bancárias, objeto da ação nº 0500447-36.2018.8.05.0146; (e) inexistência de dolo ou má-fé, ausência de provas concretas e atipicidade da conduta segundo a nova redação da LIA (Lei nº 14.230/2021); (f) aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
O Ministério Público Federal apresentou réplica (ID 1503734886), pugnando pelo afastamento da preliminar de incompetência, tendo em vista que a ação fora proposta na Vara Única de Juazeiro/BA; no mérito, reiterou os termos da inicial; refutou a alegação de quitação do débito, apontando a pendência de valores na execução judicial nº 0506054-30.2018.8.05.0146; requereu o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e nova tentativa de citação de José Eduardo Macedo Pinto de Abreu.
Em decisão de saneamento foi decretada a revelia do réu JOSÉ EDUARDO MACEDO PINTO DE ABREU; afastada a preliminar de incompetência do juízo e determinado o prosseguimento do feito, ante a não aceitação de proposta de acordo de não persecução civil (Id 1753651569).
Inicialmente, o MPF requereu a realização de audiência de instrução para interrogatório dos réus e testemunhas (Id’s 1502970878 e 1867480667), porém, posteriormente requereu a desistência da audiência e imediato julgamento do feito (Id 2138422557).
Os réus não requereram produção de provas.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (ID 2143880026), reafirmando os termos da inicial, configuração da improbidade administrativa nos termos do art. 10, II, VI e XI da Lei nº 8.429/92 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021), com fundamento no Tema 1.199 do STF; existência de dolo na conduta dos réus, afastando a aplicação retroativa de normas mais benéficas.
A defesa de Carlos Alberto da Silva Campos e da Construtora Campus 10 Ltda apresentou suas alegações finais (ID 2158170562), em que reafirmaram a regularidade da contratação do financiamento e a inexistência de vínculo ilícito com o gerente José Eduardo; sustentaram que as operações societárias e as transferências de propriedade dos veículos foram legítimas e devidamente regularizadas após notificações do BNB; destacaram a inexistência de dolo e a ausência de dano efetivo ao erário, citando precedentes do STJ e do STF; requereram a improcedência integral da ação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Examinando os autos, verifico que a presente ação civil de improbidade administrativa preenche os pressupostos processuais e as condições da ação, estando regularmente constituída a relação jurídico-processual.
A petição inicial foi recebida e os réus devidamente citados. os réus Carlos Alberto da Silva Campos e Construtora e Incorporadora Campus 10 Ltda. apresentaram defesa escrita e participaram regularmente de todos os atos processuais subsequentes.
Cumpre registrar, ainda, que foi decretada a revelia do réu José Eduardo Macedo Pinto de Abreu, nos termos do art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/92, em razão de sua ausência de apresentação de contestação dentro do prazo legal, não tendo comparecido ou constituído procurador nos autos após regularmente citado.
Eventual questão preliminar relativa à competência territorial já foi apreciada e decidida em momento oportuno (Id 1753651569), não remanescendo qualquer óbice ao prosseguimento da demanda nesta fase.
Ademais, não há nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício, inexistindo irregularidades formais ou vícios que possam comprometer a validade dos atos praticados.
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. É cediço que as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 impactaram significativamente no microssistema legal que visa a combater a improbidade administrativa, mormente no que diz respeito à exigência do elemento subjetivo dolo para a configuração de quaisquer dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92, eliminando-se a modalidade culposa.
A esse respeito, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no seguinte sentido: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo dolo; A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa — é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Tal entendimento consagra, portanto, a aplicação imediata do novo regime de improbidade administrativa aos atos praticados anteriormente ao advento da Lei 14.230/2021, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (seu art. 1º, § 4º, da LIA), que comporta a aplicação retroativa da lei mais benéfica.
Examinando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, constata-se a ocorrência de fraude na obtenção e na utilização dos recursos oriundos do financiamento concedido à Construtora e Incorporadora Campus 10 Ltda. pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB), com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), contratado em 03/03/2017 no valor de R$ 2.203.650,00.
As provas coligidas, especialmente os documentos constantes no processo de sindicância realizado pelo Banco do Nordeste (Id 1114383261, 1114415276, 1114463254, 1114463267), o depoimento de Carlos Alberto da Silva Campos (Id 1114498762), evidenciam que os recursos públicos disponibilizados não foram aplicados integralmente na finalidade contratual, havendo desvio parcial e operações simuladas que fragilizaram as garantias do contrato.
Restou constatado que o réu JOSÉ EDUARDO facilitou a contratação de operações de créditos em nome de empresas com as quais mantinha relacionamento pessoal.
Em relação à empresa CAMPOS 10, o referido réu atuava como sócio de fato, e em relação à empresa CBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., avalista do empréstimo firmado pela CAMPOS 10, tinha o seu irmão, Alan Gandolfo Macedo, como sócio de fato.
Tais circunstâncias foram constatadas entre trocas de e-mail do réu JOSÉ EDUARDO e a empresa CAMPUS 10 (Id 1114463254, págs. 11/18 e Id 1114498790) demonstrando a sua atuação na administração das empresas.
No que tange ao desvio de finalidade do empréstimo feito com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), contratado em 03/03/2017, o réu CARLOS ALBERTO DA SILVA CAMPOS, em seu depoimento prestado à autoridade policial (Id 1114498762), admite que o empréstimo feito para a aquisição dos caminhões não passou de uma simulação, onde o objetivo era se apropriar do valor para quitar uma dívida com a empresa VALE NORTE, sendo que os caminhões que seriam supostamente adquiridos da referida empresa, nunca passaram para o seu patrimônio, permaneceram como propriedade da VALE NORTE, sendo utilizado por ela.
Ressalte-se que o réu admite que transferiu a propriedade dos veículos apenas para informar ao BNB, porém, logo em seguida, foi realizada nova transferência de propriedade para a VALE NORTE.
As sucessivas transferências de propriedade dos veículos adquiridos com o financiamento, inicialmente registrados em nome da empresa Vale Norte e posteriormente transferidos para a Campus 10 apenas após intervenção do BNB (Id 1114498790), configuram manobras artificiosas com nítida intenção de fraudar as exigências contratuais e normativas do financiamento público.
No que concerne ao elemento subjetivo, verifica-se que a conduta dos réus foi permeada de dolo específico.
José Eduardo Macedo Pinto de Abreu, na qualidade de gerente da instituição financeira e servidor encarregado da análise e aprovação do financiamento, ao mesmo tempo em que mantinha relações pessoais e funcionais com a empresa beneficiária, atuou diretamente na montagem societária e operacional que viabilizou a obtenção irregular do crédito.
Sua conduta violou frontalmente o dever de imparcialidade, com plena ciência e vontade de favorecer interesses particulares em detrimento do patrimônio público.
Carlos Alberto da Silva Campos, por sua vez, ciente da participação ilícita do gerente, aderiu voluntariamente ao esquema, consentindo com as transferências artificiosas dos veículos, ocultação da real estrutura societária e aplicação diversa dos recursos, inclusive por meio de tratativas com terceiros para viabilizar o ingresso dos bens na empresa Vale Norte antes de sua formalização definitiva em nome da Campus 10.
A própria Construtora e Incorporadora Campus 10 Ltda., pessoa jurídica beneficiária direta do financiamento, foi utilizada como núcleo do esquema fraudulento, servindo como instrumento central da prática ímproba.
O conjunto probatório, portanto, revela atuação dolosa dos demandados, demonstrando a intenção consciente de fraudar o sistema de financiamento público, com o objetivo de obtenção indevida de recursos públicos em proveito próprio e de terceiros.
Ainda que posteriormente tenha havido depósitos judiciais e discussões paralelas em sede de execução judicial, tais providências não afastam a configuração do ato de improbidade já consumado, tampouco elidem o dolo existente no momento da prática dos ilícitos.
Dessa forma, restou plenamente configurada a prática de atos de improbidade administrativa causadores de dano ao erário, tipificados no art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, na redação vigente à época dos fatos.
Análise Individualizada Das Condutas Conforme já pontuado, a imputação de ato de improbidade administrativa exige, na vigência da Lei nº 14.230/2021, a demonstração concreta do elemento subjetivo dolo específico.
No caso dos autos, a prova dos autos permite concluir pela presença do dolo na conduta de cada um dos réus, com a individualização necessária ao juízo de responsabilização.
José Eduardo Macedo Pinto de Abreu A conduta de José Eduardo, então gerente da agência do Banco do Nordeste em Juazeiro/BA, caracteriza evidente violação dos deveres funcionais, com atuação dolosa no favorecimento da empresa Campus 10 Ltda.
Os documentos constantes dos autos, aliados ao conteúdo da sindicância e dos PADs instaurados pelo próprio BNB, revelam que o réu mantinha vínculos com a gestão da empresa beneficiária, tendo atuado para viabilizar a concessão do financiamento mediante o uso de estrutura societária simulada, o que comprometeu a regularidade e a lisura do procedimento.
Sua participação ativa e consciente se deu tanto no plano operacional (aprovação e liberação do crédito) quanto na omissão deliberada de deveres de verificação e fiscalização das garantias contratuais.
Sua demissão por justa causa, decidida pelo próprio BNB, foi resultado de apuração interna que reconheceu a existência de conflito de interesses e atuação dolosa com violação da legalidade e da moralidade administrativa.
Carlos Alberto da Silva Campos O réu Carlos Alberto, sócio da empresa Campus 10 Ltda., teve participação central na estruturação da operação fraudulenta que resultou na liberação indevida do financiamento.
Seu depoimento pessoal, prestado perante a autoridade policial, confirma ciência e adesão ao esquema montado, inclusive reconhecendo que os caminhões adquiridos com o valor do empréstimo, nunca integraram o seu patrimônio, permanecendo registrados em nome de empresa terceira (Vale Norte) por conveniência operacional, o que, na realidade, demonstra a simulação da compra para apropriação e desvio de finalidade do valor do empréstimo.
A atuação consciente e voluntária do réu ficou evidenciada nas tratativas mantidas com o gerente José Eduardo, nas simulações de titularidade dos bens e na destinação diversa dos recursos, incompatível com o projeto aprovado pelo BNB.
Os documentos revelam conduta articulada e voltada ao descumprimento deliberado das cláusulas contratuais com pleno conhecimento das consequências para o erário.
Construtora e Incorporadora Campus 10 Ltda.
A pessoa jurídica beneficiária do financiamento teve papel ativo como instrumento da prática ímproba.
A empresa foi utilizada como fachada para obtenção do crédito público com fundamento em informações materialmente inverídicas, simulação de garantias e desvio dos recursos para finalidades não autorizadas.
Ainda que parte do valor tenha sido posteriormente objeto de depósitos judiciais, tal fato não elide a ilicitude da conduta originária, tampouco descaracteriza o dolo institucional presente na atuação da empresa, representada por seu sócio administrador.
As condutas da pessoa jurídica e de seu gestor se entrelaçam, caracterizando a prática de ato de improbidade administrativa com violação ao dever de legalidade e prejuízo concreto ao patrimônio público.
Dessa forma, restou caracterizada a responsabilidade individual de cada réu, com demonstração suficiente do elemento subjetivo dolo, na forma exigida pela atual sistemática da Lei nº 8.429/92.
Da Aplicação Das Sanções Quanto às sanções a serem aplicadas, o princípio da individualização da pena permite a imposição não cumulativa de todas as penas previstas no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma, exigindo-se apenas que a condenação as empregue de forma proporcional e razoável. “Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (...) § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Cumpre esclarecer, desde logo, que a aplicação das penas do art. 12 devem ocorrer sempre com referência ao ato de improbidade praticado, em respeito à proporcionalidade.
Por tal motivo, as penas cominadas no referido preceito não necessariamente devem ser aplicadas de forma cumulativa, devendo-se observar a compatibilidade entre a reprimenda e o ato praticado, sem que tal postura enseje, em absoluto, desrespeito aos limites objetivos da lide ou julgamento citra petita, nos termos do art. 17-C, da lei n. 8.429/92.
José Eduardo Macedo Pinto de Abreu Considerando sua condição de servidor público à época dos fatos, sua atuação funcional decisiva para a liberação do financiamento, o grau de reprovabilidade de sua conduta, a violação manifesta do dever funcional de imparcialidade, bem como o fato de ter se beneficiado diretamente da operação irregular, aplicam-se as seguintes sanções: pagamento de multa civil equivalente ao valor do financiamento obtido de forma fraudulenta, proporcional à sua participação, ou seja, no valor de R$ 734.550,00 (correspondente a um terço do valor liberado pelo FNE, R$ 2.203.650,00); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 12, II).
Carlos Alberto da Silva Campos Na condição de sócio administrador da empresa beneficiária, sua atuação foi igualmente dolosa e determinante para o êxito da fraude.
Considerando a participação ativa na operacionalização do esquema e o volume de recursos públicos envolvidos, fixam-se as seguintes sanções: pagamento de multa civil equivalente ao valor do financiamento obtido de forma fraudulenta, proporcional à sua participação, ou seja, no valor de R$ 734.550,00 (correspondente a um terço do valor liberado pelo FNE, R$ 2.203.650,00); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 12, II).
Construtora e Incorporadora Campus 10 Ltda.
Enquanto pessoa jurídica instrumentalizada para viabilizar a obtenção dos recursos em fraude à legislação, a empresa igualmente responde, aplicando-se: pagamento de multa civil equivalente ao valor do financiamento obtido de forma fraudulenta, proporcional à sua participação, ou seja, no valor de R$ 734.550,00 (correspondente a um terço do valor liberado pelo FNE, R$ 2.203.650,00); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 12, II). 3.DISPOSITIVO Diante das razões expendidas, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para reconhecendo a prática do ato de improbidade administrativa pelos réus JOSÉ EDUARDO MACEDO PINTO DE ABREU, CARLOS ALBERTO DA SILVA CAMPOS E CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPUS 10 LTDA. condená-los nas penas previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/92, a seguir fixadas: 3.1.
José Eduardo Macedo Pinto de Abreu: pagamento de multa civil equivalente ao valor do financiamento obtido de forma fraudulenta, proporcional à sua participação, ou seja, no valor de R$ 734.550,00 (correspondente a um terço do valor liberado pelo FNE, R$ 2.203.650,00); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.2.
Carlos Alberto da Silva Campos: pagamento de multa civil equivalente ao valor do financiamento obtido de forma fraudulenta, proporcional à sua participação, ou seja, no valor de R$ 734.550,00 (correspondente a um terço do valor liberado pelo FNE, R$ 2.203.650,00); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.3.
Construtora e Incorporadora Campus 10 Ltda.: pagamento de multa civil equivalente ao valor do financiamento obtido de forma fraudulenta, proporcional à sua participação, ou seja, no valor de R$ 734.550,00 (correspondente a um terço do valor liberado pelo FNE, R$ 2.203.650,00); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, § 2.º, da lei n.º 8.249/92 c/c 18 da lei n.º 7.347/1985.
Após o trânsito em julgado, promova-se o lançamento dos nomes dos réus no Cadastro Nacional de Condenados por Atos de Improbidade Administrativa.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à(o) presente despacho/ decisão/ sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado.
Após o trânsito em julgado: a) efetue-se o registro desta sentença no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de improbidade administrativa; b) oficie-se à Justiça Eleitoral para comunicar a suspensão dos direitos políticos da ré.
Cumprido o determinado acima e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Juazeiro/BA, data da assinatura.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002625-32.2022.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE EDUARDO MACEDO PINTO DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADYJANE OLIVEIRA AMORIM - PE24361 DESPACHO Defiro os termos requeridos pelo Ministério Público Federal, em sua manifestação id 2138422557 e determino o cancelamento da audiência do dia 26/07/2024, às 10h para oitiva das testemunhas arroladas, conforme razões expostas na referida petição.
Intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Solicite-se, com urgência, a devolução da carta precatória expedida para intimação das testemunhas arroladas.
Decorridos os prazos, venham-me os autos conclusos para sentença.
JUAZEIRO, data da assinatura (Assinatura Digital) Juiz Federal -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002625-32.2022.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE EDUARDO MACEDO PINTO DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADYJANE OLIVEIRA AMORIM - PE24361 DESPACHO Defiro os termos requeridos pelo Ministério Público Federal, em sua manifestação id 2138422557 e determino o cancelamento da audiência do dia 26/07/2024, às 10h para oitiva das testemunhas arroladas, conforme razões expostas na referida petição.
Intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Solicite-se, com urgência, a devolução da carta precatória expedida para intimação das testemunhas arroladas.
Decorridos os prazos, venham-me os autos conclusos para sentença.
JUAZEIRO, data da assinatura (Assinatura Digital) Juiz Federal -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002625-32.2022.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE EDUARDO MACEDO PINTO DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADYJANE OLIVEIRA AMORIM - PE24361 DESPACHO Em razão da necessidade de readequação da pauta de audiências da vara do acervo do Juiz Titular da Vara Única da Subseção de Juazeiro, chamo o feito à ordem para correção do último despacho e redesigno a audiência de instrução do dia 27/08/2024 para dia 26/07/2024, às 10h, a se realizar por videoconferência , pelo aplicativo TEAMS, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e da Resolução TRF 1 PRESI 24/2021 (art. 3º, §9º). quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, constantes na petição id 1867480667.
Expeçam-se mandados para intimação pessoal das testemunhas, em seus respectivos endereços.
Intimem-se.
JUAZEIRO, data da assinatura (Assinatura digital) Juiz Federal -
08/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:29
Desentranhado o documento
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08/07/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
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21/06/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 18:23
Cancelada a conclusão
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21/06/2024 18:22
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 17:26
Cancelada a conclusão
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20/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 12:40
Cancelada a conclusão
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20/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
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09/11/2023 00:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPUS 10 LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA CAMPOS em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MACEDO PINTO DE ABREU em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:40
Juntada de parecer
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10/10/2023 14:04
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002625-32.2022.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE EDUARDO MACEDO PINTO DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADYJANE OLIVEIRA AMORIM - PE24361 DECISÃO O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra JOSE EDUARDO MACEDO PINTO DE ABREU, CARLOS ALBERTO DA SILVA CAMPOS e da CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPUS 10 LTDA, postulando a condenação dos requeridos pela suposta prática de atos de improbidade previstos no art. 10, incisos II, VI e IX da Lei nº 8.429/92.
Imputa o MPF fraude perpetrada pelos acionados na “obtenção de financiamento junto ao BANCO DO NORDESTE, agência de Juazeiro-BA (Cédula de Crédito Comercial n.º 137.2017.944.33831), operação esta que contou com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE”.
Esclarece que o financiamento no valor de R$ 2.203.650,00, contou com o aval da CBA Comércio de Alimentos Ltda.
ME, e foi destinado à aquisição de 9 caminhões usados para apoiar a atividade de "coleta de resíduos não perigosos".
Afirma que, para a concretização do negócio jurídico, houve a intervenção decisiva do primeiro réu, que ocupava o cargo de gerente no Banco do Nordeste.
Alega que tal demandado “exercia verdadeiro poder de administração no grupo econômico ao qual pertence a tomadora do financiamento, sobretudo sobre a empresa avalista do negócio em tela”.
Adverte o MPF que os fatos foram descortinados a partir de procedimento interno de fiscalização da entidade financiadora, que descobriu embuste para a consecução do financiamento com desvio de finalidade no uso das verbas oriundas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE.
Na ótica do autor, os valores foram adquiridos com intermediação irregular de José Eduardo para resolução de questões financeiras com o terceiro Ailton de Souza Castro, sócio da empresa Vale Norte, que prestava serviços de limpeza pública em Juazeiro/BA.
Adverte, ainda, que ficou comprovado no procedimento investigatório que José Eduardo Macêdo omitiu informação sobre a existência de irmão no quadro societário de CBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Burguer King), avalista do negócio em comento.
Também sustenta que há troca de e-mails entre o réu e a Construtora Campus 10 que infere a manutenção de relações de cunho particular com a empresa.
Com inicial, apresentou proposta de acordo de não persecução cível e documentos.
No Id 1271908265, determinou-se a citação e intimação dos réus para apresentar manifestação sobre a proposta, bem como para apresentação de contestação, em caso de desinteresse na negociação processual.
Citados, Carlos Alberto da Silva Campos e Construtora e Incorporadora Campus 10 Ltda. apresentaram contestação alegando, como preliminar, incompetência de foro.
Sustentaram que a demanda não poderia ter sido ajuizada na “comarca” de Salvador/BA, em razão de terem domicílio em Juazeiro/BA.
No mérito, afirmaram inexistir relacionamento íntimo com o então gerente do Banco do Nordeste, primeiro acionado, bem como o adimplemento das parcelas do financiamento, com o depósito judicial dos valores em ação específica.
Também sustentaram a propriedade dos veículos adquiridos com o financiamento, além de ausência de dolo na conduta lhes atribuída – Id 1445091892.
O MPF apresentou réplica no Id 1503734886.
Em seguida, José Eduardo Macêdo Pinto de Abreu, embora citado, não apresentou contestação – Id 1560330860. É o relatório.
Decido I.
Revelia Dada a ausência de contestação de JOSE EDUARDO MACEDO PINTO DE ABREU, declaro-o revel, sem a incidência dos efeitos materiais do instituto, conforme prescreve o art. 17, §19, I, da Lei n. 8.429/92.
II.
Da alegação de incompetência do foro realizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA CAMPOS e CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPUS 10 LTDA A preliminar fundou-se em ajuizamento da presente ação na Seção Judiciária da Bahia, embora tenha sido feito menção à “comarca de Salvador”.
A base fática que ensejou a alegação inexiste.
A ação foi ajuizada originariamente junto a esta Subseção Judiciária, que abrange o local em que ocorreu o dano, paradigma escorreito para eleição da competência para casos de ação de improbidade administrativa – aplicação do art. 2º da Lei 7.417/85, considerando o microssistema de tutela coletivas de direitos.
Pela notável impertinência, afasto a preliminar.
II.
Do acordo de não persecução cível Conquanto a proposta apresentada pelo MPF, os réus silenciaram sobre a possibilidade de realização do acordo.
Os demandados que atenderam à citação apenas apresentaram contestação, com a sustentação de que não há atos ímprobos.
Parecem não ter eles interesse na negociação processual, razão pela qual confiro prosseguimento ao feito.
Nada impede, porém, que as partes cheguem a uma solução consensual no decorrer da persecução cível.
III.
Da Imputação provisória A atual Lei de improbidade assim preconiza: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No caso, o MPF capitulou os fatos atribuídos aos réus nos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos II, VI e IX da Lei nº 8.429/92, de modo que, considerando esse dispositivo, realizo a adequação típica das imputações, em natural juízo provisório.
IV - Conclusão Pelo exposto: a) rejeito a preliminar; b) intimem-se o MPF e os réus para especificação de prova, cabendo aos requeridos manifestarem-se, expressamente, sobre o interesse na realização do interrogatório previsto no art. 17, § 18º da Lei n 8.249/92.
Prazo: 15 dias. c) Intime-se a União para querendo apresentar manifestação, nos termos do artigo 17, § 14 da Lei n. 8.429/92, visto que o Banco do Nordeste fora intimado anteriormente e nada apresentou – Id 1491999362.
Com a manifestação das partes sobre as provas, voltem os autos conclusos.
Juazeiro, na data da assinatura.
Wagner Mota Alves de Souza Juiz Federal -
02/10/2023 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2023 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2023 08:09
Juntada de procuração
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04/07/2023 17:23
Conclusos para decisão
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24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MACEDO PINTO DE ABREU em 23/05/2023 23:59.
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04/04/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 11:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/03/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA CAMPOS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPUS 10 LTDA em 15/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:17
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2023 18:40
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 08:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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02/01/2023 21:56
Juntada de contestação
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16/12/2022 10:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPUS 10 LTDA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA CAMPOS em 15/12/2022 23:59.
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25/11/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 08:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/10/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 17:17
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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03/06/2022 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2022 17:17
Distribuído por sorteio
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02/06/2022 17:17
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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