TRF1 - 1043152-32.2022.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043152-32.2022.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO:GUSTAVO SILVEIRA CAMPOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de provimento judicial assim decidido: SENTENÇA (Ev. 63): Do exposto, acolho os pedidos para reconhecer a existência do débito, e condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 36.552,64 (trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), atualizada até 30/06/2022, atualizado a partir do ajuizamento da ação conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC).
Intimem-se.
O requerimento foi instruído com planilha atualizada do crédito (ID 1957017195).
Ante o exposto, admito a execução contra GUSTAVO SILVEIRA CAMPOS, que se dará pelo artigo 523 do CPC, conforme requerido.
SECRETARIA: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado e retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença 2.
Intime-se a parte executada, via mandado, para proceder voluntariamente ao pagamento do valor cobrado pela parte exequente (R$74.606,24), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC art. 523), após o qual, independentemente de penhora ou nova intimação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação (CPC art. 525). 3.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, realize-se pesquisa Sisbajud, acrescentando-se 20% ao valor requerido (10% de multa e 10% de honorários – CPC art. 523 § 1º). 4.
Positiva a diligência, total ou parcialmente, intime-se a parte executada para ciência, oportunidade em que terá 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o bloqueio de valores. 5.
Impugnada a indisponibilidade de ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para deliberação. 6.
Não impugnada a indisponibilidade de ativos financeiros, converto-a em penhora e determino a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada à Agência 3911 da Caixa Econômica Federal e, ato contínuo, oficie-se àquela instituição bancária para que proceda ao depósito/conversão em renda do valor bloqueado para a conta indicada pela parte exequente, conforme o caso. 7.
Negativa ou insuficiente a diligência via Sisbajud, proceda-se à busca de bens pelos sistemas Renajud e Infojud, anotando-se o sigilo dos autos no último caso. 8.
Não encontrados os executados ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para ciência, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Sem requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, suspendendo-se o prazo prescricional por 01 (um) ano, podendo a parte exequente, a qualquer momento, requerer seu desarquivamento para prosseguimento do feito, tão logo possa indicar a localização do(a) devedor(a) ou bens passíveis de penhora. 10.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1043152-32.2022.4.01.3400 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 REU: GUSTAVO SILVEIRA CAMPOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Do exposto, acolho os pedidos para reconhecer a existência do débito, e condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 36.552,64 (trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), atualizada até 30/06/2022, atualizado a partir do ajuizamento da ação conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC).
Intimem-se. -
24/11/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:33
Juntada de manifestação
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04/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
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18/10/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 11:32
Cancelada a conclusão
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20/09/2022 08:46
Conclusos para despacho
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20/09/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:05
Juntada de manifestação
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31/08/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 09:46
Cancelada a conclusão
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31/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 09:42
Juntada de diligência
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04/08/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/07/2022 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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