TRF1 - 1011918-32.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011918-32.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SONIA MERCADO DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZIMAR SILVA DE JESUS - RO12584 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SONIA MERCADO DA FONSECA, qualificada nos autos, via advogado constituído, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, também qualificado, objetivando a análise do recurso administrativo nº 44235.450917/2022-97.
Alega, para tanto, que: a) protocolou requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 23/05/2022; b) teve seu requerimento indeferido; c) em razão disso, interpôs recurso ordinário no dia 29/05/2022; d) a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99 e e) até o presente momento não houve a análise de seu requerimento.
Requer, em sede de liminar, que o INSS proceda a liberação de seu benefício.
Pugna, ademais, pela concessão da justiça gratuita.
Diferida a apreciação do pedido liminar, ocasião em que concedida a justiça gratuita (ID 1702324952).
Determinado a prestar informações, o Presidente da 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social aduziu que o recurso foi incluído na pauta de julgamento do dia 16/08/2023 (ID 1733201550).
Em resposta, a impetrante reiterou os argumentos da inicial (ID 1735680560).
Por sua vez, o Presidente do CRPS juntou informações do julgamento do processo administrativo (ID 1764782063).
Intimada a juntar cópia do resultado do julgamento (ID 1760579092), a parte autora anexou documentos (ID 1768260592 e seguintes). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a impetrante propôs a presente ação em face da inércia do INSS em analisar seu recurso administrativo.
Contudo, antes da análise do pedido liminar o recurso interposto foi julgado (ID 1764782080), tendo sido parcialmente provido.
Dessa forma, inexiste utilidade/necessidade no provimento jurisdicional outrora pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO a segurança e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 6º, § 5º, Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas isentas, ante o deferimento da justiça gratuita (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal -
06/07/2023 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Resposta • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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