TRF1 - 1001674-94.2020.4.01.3503
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da Primeira Região Subseção Judiciária de Rio Verde GO - Vara Única Av.
José Walter, nº 500, Qd. 49, Lts 10/11, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO, CEP 75.908-740, Telefone (64) 3211-8613, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1001674-94.2020.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PONTES E OLIVEIRA LTDA, ARNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA FILHO, FRANCISCO DE PONTES D E S P A C H O EDITAL DE INTIMAÇÃO I – EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS): O JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE, ESTADO DE GOIÁS, DR.
EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER que, por este, procede à INTIMAÇÃO do(a) EVERTON SOUZA DE PONTES, por ser terceiro adquirente (cessionário), CPF: *06.***.*52-08, em lugar incerto e não sabido, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente embargos quanto á alegada fraude á execução nesta Execução Fiscal nº 1001674-94.2020.4.01.3503, em curso perante este Juízo Federal, que tem como Exequente a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) com crédito no valor de R$ 340.896,28, posição em 07/07/2023 – ID 1702051455; OBSERVAÇÃO: O presente Edital será publicado na forma da lei e afixada uma via no placar deste Juízo Federal.
SEDE DO JUÍZO: Avenida José Walter, nº 500, Quadra 49, Lotes 10/11, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO, CEP 75.908-740, telefone (64) 3211-8613.
II – SISBAJUD: Indefiro o pedido para nova tentativa de busca de bens através do SISBAJUD, pois não foi apresentada nos autos qualquer prova ou evidência de que houve modificação da situação financeira/patrimonial da parte executada.
Demais disso, a diligência anterior (ID 1356313788) foi realizada na modalidade de "bloqueio reiterado" ("teimosinha").
III - Demais providências 1 – Após decorrer o prazo do edital de intimação, INTIME-SE o(a) Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente. 2 – Havendo inércia do(a) Exequente, ou até que este(a) traga aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 3 – Chamo atenção do(a) Exequente que o art. 77 do NCPC, que dispõe sobre os deveres das partes, veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório e pedido de nova suspensão, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação. 4 – Decorrido o prazo fixado no item 2, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, deve a suspensão ser convertida em arquivamento provisório, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. 5 – Na hipótese do(a) Exequente requerer o arquivamento provisório, defiro-o desde já. 6 – Caso o(a) Exequente requeira a suspensão por parcelamento, defiro-a por 12 (doze) meses, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Caso em que, após o prazo máximo de 1 (um) ano, o processo deve seguir seu curso regular por iniciativa e impulso da parte exequente com requerimentos de diligências específicas e que não se revelem ineficazes ou infrutíferas (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.367 - MS (2015/0033117-6, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 27/03/2015)). 7 – Desnecessária nova intimação da parte exequente da suspensão (itens 2 e 6) ou do arquivamento provisório (itens 4 e 5), pois com a intimação do item 1 já terá ciência dessas consequências.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
08/03/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 15:22
Outras Decisões
-
01/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:51
Juntada de manifestação
-
10/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 12:21
Outras Decisões
-
18/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 21:59
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 21:27
Juntada de declaração
-
16/08/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 01:45
Decorrido prazo de ARNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA FILHO em 15/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PONTES em 28/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:46
Juntada de diligência
-
08/06/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 09:36
Juntada de diligência
-
30/05/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 17:24
Juntada de manifestação
-
28/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 08:41
Juntada de diligência
-
30/09/2021 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 15:31
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
03/02/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 14:43
Outras Decisões
-
30/06/2020 19:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 19:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
30/06/2020 19:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/06/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005543-06.2022.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Eduardo Honorato Cunha
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2022 08:59
Processo nº 1031351-03.2023.4.01.0000
Hugo Camargo Barros Costa
Fundacao Universidade do Sul de Santa Ca...
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 11:47
Processo nº 1023546-27.2022.4.01.3300
Dielio Fernandes do Sacramento
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lucas Rocha Maia Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2022 11:11
Processo nº 1014692-17.2023.4.01.4300
Roberta Maria Pereira Castro
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Pedro Henrique Holanda Aguiar Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2023 10:31
Processo nº 1016217-33.2023.4.01.0000
Igor Antonio da Silva Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Samuel e Souza Paraense
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 00:45