TRF1 - 1021078-81.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1021078-81.2022.4.01.3400 IMPETRANTE: A.
R.
C.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECULTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA - NA HORA CEILÂNDIA SENTENÇA · Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.
R.
C.
R.
C.
C.
A.
R.
C., representado por sua genitora JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra ato dito ilegal do GERENTE EXECULTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA - NA HORA CEILÂNDIA, no qual pede que a autoridade impetrada seja compelida a analisar seu requerimento de Pagamento de Benefício Não Recebido.
Na petição inicial (ID 1019486252), a genitora do impetrante alega que recebe Auxílio Reclusão em face do encarceramento do impetrante.
Afirma que, embora venha apresentando a devida certidão de cárcere a cada 3 meses, a autarquia previdenciária suspendeu o pagamento do referido benefício.
Informa que, em 05/07/2021, apresentou requerimento administrativo de Pagamento de Benefício Não Recebido perante o INSS e que, até a impetração do presente mandamus, o pedido ainda não havia sido analisado.
Pede a concessão de medida liminar.
Atribui à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Pede a gratuidade de justiça.
Junta procuração e documentos.
Determinada a requisição de informações (ID 1047857763).
Informações prestadas (ID 1093466280).
Houve o julgamento administrativo, segundo comunicação do INSS.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 1 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
20/07/2022 16:08
Juntada de parecer
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11/07/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 14:23
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2022 19:20
Conclusos para decisão
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02/06/2022 00:39
Decorrido prazo de GERENTE EXECULTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA - NA HORA CEILÂNDIA em 01/06/2022 23:59.
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20/05/2022 17:15
Juntada de manifestação
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18/05/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 15:48
Juntada de diligência
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13/05/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 17:36
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2022 00:24
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 09:02
Conclusos para decisão
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08/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/04/2022 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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