TRF1 - 1002388-37.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002388-37.2023.4.01.3507 AUTOR: JOSIAS ALVES DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 27/09/2022, DIP 01/08/2024.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2149565520, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002388-37.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIAS ALVES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio por incapacidade temporária TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO – DER 27/09/2022 – Id 1665206464 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Acordo proposto pelo INSS rejeitado pelo requerente (Id 2129403892).
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária; (b) pagar os valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (Id 1665206461).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial (Id 1857782673), verifico que o perito nomeado por este Juízo atestou que o requerente está incapacitado desde outubro/2022 (Id 1857782673).
DOENÇA: Discopatia lombar com irradiação para membros inferiores INCAPACIDADE: PARCIAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: Outubro/2022 5.
Pois bem.
Face as conclusões do laudo médico pericial, e tendo em conta que o mesmo afirma que o requerente apresenta dificuldade de realocação profissional devido a idade, grau de escolaridade e quadro clínico, tenho o mesmo por total e permanente incapaz desde a data de entrada do requerimento administrativo em 27/09/2022, sem a incidência do acréscimo de 25%, uma vez que, conforme laudo, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para suas atividades diárias (Id 1857782673).
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 6.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 7.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 8.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 9.
Compulsando os autos, da análise do CNIS do requerente (Id 1874828676), constato que os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência são incontroversos. 10.
Esse quadro, abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 27/09/2022, data de entrada do requerimento administrativo, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 11.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
O termo inicial do benefício será o dia 27/09/2022 - data de entrada do requerimento administrativo (Id 1665206464).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2024. 16.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 18. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 30 (trinta) dias úteis o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado(a) obrigatório, com DIB em 27/09/2022 e DIP em 01/08/2024, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 19. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DER estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 20. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 21.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 22.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 23.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 24.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: ESPÉCIE: B32 Nº DO CPF: *15.***.*05-87 DIB: 27/09/22 DIP: 01/08/24 DII: 27/09/22 DIIP: 27/09/22 TC: Cidade de Pagamento: Jataí/GO RMI: 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 30. d) com o trânsito em julgado, intime-se a executada a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 31. e) Apresentada a memória de cálculo, o exequente será intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 32. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 33. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 34. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 35. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002388-37.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIAS ALVES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A inicial veicula pretensão de concessão de benefício por incapacidade laboral. 2.
Em sede de contestação, o INSS requereu diligências complementares.
Com efeito, aduz que a incapacidade pode ser anterior ao reingresso do autor ao RGPS.
Assim, pede que seja requisitado o prontuário médico do autor junto ao médico que o assiste.
Com a juntada do documento, requer a complementação do laudo médico pericial. 3.
Decido. 4.
Compulsando os elementos probatórios jungidos aos autos, verifica-se que o autor ficou por mais de 5 (cinco) anos fora do sistema previdenciário, retornando às vésperas do acometimento da incapacidade constatada na perícia.
Tais fatos denotam relevância da argumentação do INSS e necessidade de uma melhor investigação quanto ao início da incapacidade. 5.
Assim, determino a expedição de ofício para o médico CARLOS TADEU ROCHA VIEIRA JÚNIOR – CRM 23613/GO) para que, em 15 (quinze) dias, apresente cópia do prontuário médico completo da parte autora desde a primeira consulta, bem como os laudos dos exames realizados. 6.
Com a juntada dos documentos médicos, intime-se o experto subscritor do laudo pericial de Id 1857782673 para, em 10 (dez) dias, complementar seu laudo com a resposta aos quesitos médicos complementares de Id 1874828674 - Pág. 11. 7.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 8.
Após, volvam-me conclusos os autos. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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14/06/2023 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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