TRF1 - 1005887-98.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/03/2025 16:14
Juntada de Informação
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13/03/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 16:38
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:42
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ALINE SOARES HASCKEL DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de EULALIA LUIZA GRAVA NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:26
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 08:57
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
03/12/2024 00:04
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 00:04
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005887-98.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
02/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 14:47
Juntada de apelação
-
02/12/2024 14:44
Juntada de contrarrazões
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08/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005887-98.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALINE SOARES HASCKEL DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BATISTA DE ANDRADE JUNIOR - RO9654, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657, FLAVIA FAGUNDES GRAVA - RO2416, CAROLINE BATISTA BATISTI - RO13281 e HAROLDO BATISTI - RO2535 S E N T E N Ç A Embargos de Declaração Opôs o ESPÓLIO DE ALMERINDO GRAVA JÚNIOR os presentes embargos de declaração em face da sentença id 2140372391 sob a alegações de omissões no julgado.
Afirma, em síntese, que não houve qualquer manifestação acerca da ilegitimidade passiva do Espólio de Almeirindo Grava Júnior e da substituição processual proposta pelo ora embargante quanto à pessoa de Jair Ferreira.
Em suas contrarrazões, o IBAMA aduz tratar-se de inconformismo com a decisão prolatada e, por isso, incabível os embargos apresentados (id 2144190114).
O Ministério Público Federal, de igual modo, assevera que o réu pretende a reanálise do feito (id 2145433046).
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e apresentados regularmente.
No caso específico, não há qualquer vício na sentença proferida neste feito, consistente em omissão.
As questões suscitadas nos presentes embargos diziam com o mérito da demanda e foram com ele examinadas.
A tanto, colaciono o seguinte excerto, que demonstram a responsabilidade de Almerindo Grava Júnior, bem assim do seu espólio após seu falecimento: De igual modo, o espólio de Almerindo Grava Júnior não se desincumbiu do seu ônus probatório para afastar sua responsabilidade.
Isso porque seu falecimento (17/12/2017 – id 1516360867) não ocorreu antes dos registros dos desmatamentos, mas exatamente no intervalo de tempo em que identificado o dano ambiental (agosto/2017 e julho/2018 – id 236156416, p. 1-3).
Ademais, sua responsabilidade não recai somente sobre o desmate irregular correspondente a 228 hectares, mas também sobre a área que o autor havia imputado a Eulália Luiza Grava Nascimento, haja vista a aquisição dos imóveis por ele no ano de 2011, antes dos desflorestamentos irregulares (id 1870583191 e 1870583195), o que totaliza 481 hectares.
Quanto à responsabilidade do espólio pela dívida do de cujus, trago à colação a orientação do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial inadmissível encontra previsão nos arts. 932 do CPC/2015 e 255, § 4º, I, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2.
O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
Ademais, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts.1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.771.898/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2041053 / SP, DJe 31/08/2022)(grifei) As razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da sentença, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Assim, a julgar pelas razões trazidas, fica claro que o Embargante utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da sentença, por discordância com a decisão, mas que escapa ao campo da via recursal utilizada.
Do contrário, estar-se-ia usurpando a competência das instâncias superiores.
Com essas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Indefiro o pleito de condenação em litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data do sistema.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
06/11/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ALINE SOARES HASCKEL DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:23
Decorrido prazo de EULALIA LUIZA GRAVA NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 12:54
Cancelada a conclusão
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29/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ALINE SOARES HASCKEL DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EULALIA LUIZA GRAVA NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:21
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 17:35
Juntada de razões de apelação criminal
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22/08/2024 09:20
Juntada de contrarrazões
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21/08/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005887-98.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
19/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 19:44
Juntada de embargos de declaração
-
15/08/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 01:01
Decorrido prazo de Espólio de Almerindo Grava Júnior em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ALINE SOARES HASCKEL DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:30
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 21:56
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 12:36
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:49
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 16:33
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 02:14
Decorrido prazo de Espólio de Almerindo Grava Júnior em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:48
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2023 01:18
Decorrido prazo de Espólio de Almerindo Grava Júnior em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:05
Publicado Ato ordinatório em 03/11/2023.
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01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005887-98.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1888881674 - Certidão de óbito (3.
Certidão de Óbito) 1888881678 - Documentos Diversos (5.
Lote 07, Margem Direita) 1888881683 - Documentos Diversos (6.
Lote 008, Margem Direita) 1888881684 - Documentos Diversos (7.
Lote 009, Margem Direita) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
30/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:42
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 17:42
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 17:42
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 17:42
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 17:39
Cancelada a conclusão
-
30/10/2023 17:28
Juntada de contestação
-
26/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 14:30
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 14:30
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 18:32
Juntada de contestação
-
09/10/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:31
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:29
Juntada de parecer
-
23/07/2023 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2023 00:22
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:47
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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18/05/2023 21:40
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:06
Juntada de parecer
-
27/02/2023 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:57
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2023 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2023 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 23:46
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2022 00:00
Decorrido prazo de ALINE SOARES HASCKEL DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 01:01
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2022 01:00
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2022 00:57
Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 21:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:22
Juntada de parecer
-
27/07/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2022 12:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:24
Decorrido prazo de ALINE SOARES HASCKEL DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 17:17
Juntada de contestação
-
13/03/2022 06:55
Juntada de parecer
-
08/03/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 13:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/03/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 22:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:22
Juntada de parecer
-
21/09/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2020 18:18
Juntada de Petição intercorrente
-
08/10/2020 11:16
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 17:54
Juntada de Parecer
-
05/07/2020 16:15
Juntada de Petição intercorrente
-
02/07/2020 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 14:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
27/05/2020 14:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/05/2020 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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