TRF1 - 1031003-67.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/04/2024 11:12
Juntada de Informação
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01/04/2024 11:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/03/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRESSA PRICILA PORTELA em 28/02/2024 23:59.
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12/02/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 16:32
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031003-67.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031003-67.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRESSA PRICILA PORTELA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSELEINE BENIN - RS66802-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031003-67.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo autor, em face da sentença proferida que julgou o improcedente o pedido formulado na Inicial que objetiva o deferimento do pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) do autor, no curso de sua escolha.
Em suas razões alega a apelante, em síntese, que a) se inscreveu para obtenção de financiamento estudantil ofertado pela União Federal, em especial pelo Fundo ora requerido/Agravado.
Contudo, o programa de financiamento ofertado pelo governo federal - FIES- tem restringido cada vez mais o acesso ao financiamento; b) Apesar de preencher todos os requisitos, não consegue ficar entre os selecionados pelo programa; c) não tem condições financeiras de arcar com o alto custo das mensalidades do curso e que as regras atuais que limitam, impossibilitam ou discriminam os estudantes e restringem o acesso ao financiamento estudantil configuram violação ao direito de acesso à educação preconizado pela Constituição Federal.
Foram apresentadas as contrarrazões.
O representante do Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031003-67.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à concessão do FIES à parte autora.
Aduz a parte apelante que se inscreveu para obtenção de financiamento estudantil ofertado pela União Federal, contudo o programa de financiamento ofertado pelo governo federal - FIES- tem restringido cada vez mais o acesso ao financiamento.
Que apesar de preencher todos os requisitos, não consegue ficar entre os selecionados pelo programa, pois as regras atuais que limitam, impossibilitam ou discriminam os estudantes e restringem o acesso ao financiamento estudantil configuram violação ao direito de acesso à educação preconizado pela Constituição Federal.
Considerou o juiz a quo que: (...) Conforme decidido pela referida Ministra, deve-se observar a questão orçamentária, o que inviabiliza o deferimento da pretensão autoral.
Peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.
EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (...) De acordo com a dicção do § 3º do art, 259 do RISTJ, é possível, em agravo interno, o exercício do juízo de retratação pelo prolator da decisão agravada.
Um novo exame dos autos à vista das razões apresentadas na peça recursal convence ser esse o melhor caminho a ser trilhado.
Se bem vistas as alegações iniciais em conjunto com a fundamentação apresentada no agravo interno em comento, verifica-se, de fato, a presença do efeito multiplicador danoso, capaz, por si só, de produzir risco de dano grave à economia, comprometer a execução do FIES e, com isso, prejudicar o interesse público primário em garantir acesso à educação superior.
Importa rememorar que, de acordo com o disposto pelo art. 4º da Lei n. 8.437/92, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Em adição, o § 8º do supracitado art. 4º do mesmo diploma legal dispõe que "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".
A hipótese em presença, precisamente, atrai a incidência dessa previsão legal diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1.
Consoante defende, insistentemente, a União, essas decisões, ao assegurarem a inclusão de diversos estudantes, a maioria, do curso de Medicina, no FIES, independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, trazem grave lesão à economia pública.
Entre outros argumentos, sustenta não haver recursos financeiros suficientes para suportar as novas inclusões, além de estar configurada afronta às regras de conformidade orçamentária estabelecidas em atenção ao determinado pelo TCU, bem como haver riscos à sustentabilidade do FIES e do seu Fundo Garantidor. É certo que a suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário.
Quando se cogita, como no caso em presença, da existência de efeito multiplicador, obviamente, não se dispensa a demonstração do potencial lesivo da(s) medida(s) impugnada(s), não sendo, da mesma forma, suficientes meras conjecturas acerca da possibilidade de sua ocorrência, isto é, de efetiva lesão aos bens tutelados.
Aliás, já decidiu esta Corte que "para se evidenciar a grave lesão à economia pública é imprescindível, além da sua efetiva comprovação, que a decisão objeto do pedido de suspensão possa causar transtornos de elevada monta, capaz de comprometer, de maneira irreversível e inexorável, as finanças do ente público (...)" (AgRg na SLS n. 1.729/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 24/4/2013).
Sob esse enfoque, se no primeiro contato com a temática não vi bem caracterizados os elementos que justificam a suspensão pretendida, é preciso reconhecer que, ao reapreciar os argumentos da agravante, percebe-se que se está diante de real probabilidade de haver sério comprometimento da viabilidade econômico-financeira do FIES. É crescente o número de medidas de natureza liminar que têm reconhecido direito a estudantes que, de acordo com as normas vigentes, não o teriam, o que basta para antever potencial escassez de recursos para atender àqueles que, efetivamente, cumpriram a imposições normativas.
Nesse sentido, é de rigor reconhecer que a União demonstrou a existência de várias medidas de natureza provisória, todas elas deferidas por um mesmo relator, que determinaram a inclusão de estudantes no FIES apesar de não atenderem aos requisitos impostos pelo MEC nos atos que normatizam o programa.
Segundo as estimativas apresentadas no agravo interno, o custo estimado decorrente dessas inclusões (relativas a 45 decisões) seria, no prazo de seis anos (duração regular do curso de medicina), da ordem de quase 30 milhões de reais (R$28.515.956,40).
Não se desconhece que a educação é direito social de todos e dever do Estado (CF, arts. 6º, caput, e 205).
Todavia, também não se pode ignorar que, em se tratando da destinação de recursos públicos, há de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica.
Não custa lembrar que, de acordo com o disposto pelo art. 167, II, da CF/88, "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais".
Partindo dessas previsões constitucionais e atentando às alegações lançadas pela agravante na peça recursal e na petição de fls. 967/969, impõe-se reconhecer que a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem as diretrizes e pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares - vale lembrar que, in casu, apontam-se 45 medidas provisórias que representam um custo estimado (em seis anos) de 30 milhões de reais -, potencialmente, pode trazer desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa.
Sob essa perspectiva, portanto, e diante do aparente confronto entre preceitos constitucionais - direito à educação e respeito à lei orçamentária -, em sede de suspensão de liminar e sentença, quando se deve prestigiar e proteger, repita-se, a economia, a segurança, a saúde e a ordem públicas, tudo convence ser caso de acolher os argumentos da União e deferir a suspensão dos efeitos das tutelas liminares/cautelares deferidas pelo relator.
Com efeito, pelo que é possível aferir dos autos, são várias as tutelas antecipadas que, ao superarem as exigências estabelecidas pelo MEC, determinaram a inclusão de estudantes (se não todos, a imensa maioria, do curso de medicina), implicando aumento inesperado e não previsto de gastos.
Chama atenção para os gastos a manifestação de fl. 968: Em reforço aos argumentos trazidos no Agravo Interno, conforme se observa do documento anexo (NOTA TÉCNICA Nº 39/2023/CGPES/DIPPES/SESU/SESU), tem-se o seguinte panorama judicial - deixando claro e configurado o alegado efeito multiplicador trazido com a petição inicial da presente suspensão: Vale registrar que, da lista acima, há outras que dizem respeito à transferência automática de FIES, onde o mesmo relator também afasta qualquer regra a respeito; não incluídas, porém, na presente SLS.
O impacto financeiro, com a inserção de novos beneficiários no FIES, acarreta restrição das verbas orçamentárias disponíveis para os demais participantes da política pública, seja para novos financiamentos, seja para aditamentos (semestrais) aos contratos já firmados.
Relembre-se que se trata de orçamento limitado, impactado direta e imediatamente a cada decisão judicial proferida.
Ora, se há de haver respeito às dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Pelo exposto, em juízo de retratação, ao rever o posicionamento anteriormente adotado, reconsidero-o para suspender, até o trânsito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas nos respectivos processos, os efeitos das tutelas recursais deferidas antecipadamente nos casos vistos nestes autos (RCD na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3189-DF (2022/0350129-0), Relatora MINISTRA PRESIDENTE DO STJ, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 03/04/2023, Publicação no DJe/STJ nº 3610 10/04/2023).
Diante da conclusão deste juízo, restam prejudicados os embargos de declaração opostos pela ré.
Pelo exposto, REVOGO a decisão (id 1576490865) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com base no disposto no art. 487, I, do CPC, nos termos anteriormente explicitados.
Pois bem.
O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A partir do artigo constitucional 205, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, a fim possibilitar o financiamento na educação superior, cujo pagamento das mensalidades se dará após a sua conclusão do curso e o consequente ingresso no mercado de trabalho.
A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento, in verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CGFies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (grifei) Verifica-se que o legislador delegou ao Ministério da Educação a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38, in verbis: Eis os dispositivos: Art. 33.
São passíveis de financiamento estudantil os encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas IES mantidas pelas entidades com adesão ao Fies e que atuem na modalidade PFies, observados os limites máximos e mínimos de financiamento estabelecidos em normativo próprio, nos termos do art. 4º-B e 15-E da Lei nº 10.260, de 2001. (...) § 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos dos arts. 4º, § 4º, e 15-E, § 2º, da Lei nº 10.260, de 2001, observada a Resolução do CG-Fies sobre o tema. § 4º Nos termos do disposto neste artigo, em especial no que se refere o seu § 2º, é vedada qualquer forma de tratamento discriminatório entre os estudantes financiados pelo programa e os demais estudantes da instituição, mesmo que por meio de cláusulas nos contratos de prestação de serviços educacionais ou em instrumentos jurídicos celebrados pela mantenedora da IES com outras instituições públicas ou privadas. (...) Art. 34.
Para os efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33, são considerados: (...) II - desconto de pontualidade: (...) c) em razão de resultado de processo seletivo próprio, de nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na IES; e (...) Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.” Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. (grifei) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Fies Seleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.
De acordo com o disposto na Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, considera-se desconto de pontualidade, em razão de resultado de processo seletivo próprio, a nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na instituição de ensino superior - IES, sendo certo que os estudantes serão classificados em ordem decrescente conforme as notas obtidas no ENEM, na opção de vaga para a qual se inscreveram.
Assim, qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
Os estudantes são classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições privadas de ensino superior.
Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
A jurisprudência também já firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior.
Tratando-se o FIES de política pública para fins de financiamento do ensino sujeita-se aos limites orçamentários e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
Nesse sentido, ressalta a recente decisão proferida pelo STJ, no RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF: AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.
EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (STJ, RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF, Relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/04/2023).
Busca a parte autora assegurar o direito de se matricular em curso de ensino superior, por meio de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), sem a exigência de participação e de aproveitamento mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
Assim, a concessão do financiamento estudantil à parte autora encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba por litigar a parte autora sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031003-67.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031003-67.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRESSA PRICILA PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELEINE BENIN - RS66802-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
Busca a parte apelante assegurar o direito de se matricular em curso de ensino superior, por meio de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), sem a exigência de participação e de aproveitamento mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal.
Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
A jurisprudência também já firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior.
Tratando-se o FIES de política pública para fins de financiamento do ensino sujeita-se aos limites orçamentários e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
Nesse sentido, ressalta a recente decisão proferida pelo STJ, no RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF: AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.
EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (STJ, RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF, Relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/04/2023).
Assim, a concessão do financiamento estudantil à parte autora encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
01/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:29
Conhecido o recurso de ANDRESSA PRICILA PORTELA - CPF: *12.***.*61-38 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 13:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRESSA PRICILA PORTELA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANDRESSA PRICILA PORTELA, Advogado do(a) APELANTE: ROSELEINE BENIN - RS66802-A .
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 1031003-67.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-01-2024 a 26-01-2024 Horário: 08:00 Local: SV - GAB 33 - Observação: -
10/11/2023 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2023 23:02
Juntada de parecer
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22/10/2023 23:02
Conclusos para decisão
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10/10/2023 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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09/10/2023 22:21
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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